Modelo de Representação Contra Promotor de Justiça por Abuso de Autoridade, Responsabilidade Disciplinar, Civil e Penal com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais

Publicado em: 07/11/2024 Administrativo Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de representação apresentada à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que particular, idoso e enfermo, denuncia Promotor de Justiça da Comarca de Áurea/RS por conduta abusiva e desproporcional na persecução de suposto crime ambiental já encerrado. O documento fundamenta pedido de instauração de procedimento disciplinar, apuração de responsabilidade civil e penal, bem como condenação do Promotor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base em dispositivos constitucionais, legais e princípios como legalidade, dignidade da pessoa humana e razoabilidade. Inclui pedido de produção de provas e jurisprudência correlata.

REPRESENTAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

À Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Endereço eletrônico: [email protected]

2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

Representante: W. K., brasileiro, viúvo, aposentando, portador do RG nº 00000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Áurea/RS, CEP 99990-000, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: Advogado O. P. dos S., inscrito na OAB/RS sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Áurea/RS, CEP 99990-000, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Representante, W. K., senhor de 68 anos de idade, residente em Áurea/RS, foi intimado pelo Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Áurea/RS para, no prazo de 30 dias, apresentar laudo referente a suposto crime ambiental ocorrido no final de 2017. O Representante, mesmo enfrentando graves problemas de saúde e ainda não tendo se aposentado, cumpriu integralmente todas as determinações do Ministério Público, inclusive apresentando o laudo solicitado e promovendo a baixa definitiva do procedimento.

Após anos de sofrimento e angústia, o Representante acreditava estar livre da acusação, tendo respirado aliviado com o encerramento da questão. Contudo, a conduta do Senhor Promotor, ao manter a persecução e as exigências, mesmo diante do cumprimento das obrigações e do estado de saúde do Representante, revela possível abuso de autoridade, desvio de finalidade e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Diante disso, busca-se o enquadramento do Senhor Promotor nas esferas disciplinar, civil e penal, em razão de sua conduta reiterada e desproporcional, que gerou danos morais e materiais ao Representante.

4. DOS FUNDAMENTOS

A conduta do Senhor Promotor de Justiça de Áurea/RS, ao persistir em exigir documentos e laudos já apresentados, mesmo após a baixa definitiva do procedimento, caracteriza, em tese, violação aos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica do Ministério Público e na Constituição Federal.

Nos termos da CF/88, art. 37, caput, a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também deve ser observado por todos os agentes públicos, especialmente no trato com cidadãos idosos e em situação de vulnerabilidade.

O abuso de autoridade, tipificado na legislação penal (CP, art. 350), e a responsabilidade civil do agente público (CF/88, art. 37, §6º) são institutos que visam coibir excessos e garantir a reparação de danos causados por atos ilícitos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções.

A insistência injustificada em manter o Representante sob investigação, mesmo após o cumprimento de todas as determinações, configura, em tese, excesso de poder e desvio de finalidade, ensejando a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente público.

Ressalte-se que o Representante, idoso e portador de enfermidades, encontra-se em situação de especial proteção legal, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 4º), devendo ser tratado com respeito e consideração pelas autoridades públicas.

Dessa forma, restam configurados os requisitos para a instauração de procedimento disciplinar, civil e penal em face do Senhor Promotor de Justiça de Áurea/RS.

5. DO DIREITO

A presente representação encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:

  • CF/88, art. 5º, incisos V e X: assegura o direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • CF/88, art. 37, §6º: prevê a responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes pelos danos que causarem a terceiros;
  • CF/88, art. 129, II e III: estabelece as funções institucionais do Ministério Público, devendo seus membros atuar com observância aos princípios constitucionais;
  • Lei 8.625/1993, art. 44: dispõe sobre a responsabilidade disciplinar dos membros do Ministério Públic"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Cuida-se de representação proposta por W. K., por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Áurea/RS, apontando, em síntese, suposta conduta reiterada, desproporcional e em desacordo com os princípios constitucionais, consubstanciada na exigência de documentos e laudos já apresentados, mesmo após a baixa definitiva de procedimento investigatório relativo a suposto crime ambiental.

O Representante alega que, não obstante o integral cumprimento das determinações ministeriais e seu delicado estado de saúde, permaneceu submetido à persecução, a seu ver, injustificada, o que teria gerado-lhe danos morais e materiais, configurando possível abuso de autoridade, desvio de finalidade e afronta à dignidade da pessoa humana.

Formula pedidos para instauração de procedimento administrativo disciplinar, apuração de responsabilidade civil e penal, indenização por danos, dentre outros.

É, em síntese, o relatório.

II - Fundamentação

Inicialmente, registro que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos magistrados motivação adequada e fundamentada para todos os atos decisórios, o que passo a fazer nos termos que seguem.

A análise dos autos revela que o Representante, idoso e em situação de saúde delicada, foi alvo de exigências por parte do Ministério Público, mesmo após já ter apresentado a documentação requerida e ter sido encerrado o respectivo procedimento. Tal conduta, em tese, pode afrontar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e dos deveres funcionais impostos à Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), especialmente no trato com cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Destaco que a jurisprudência pátria, em observância ao devido processo legal e ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem reconhecido o dever do agente público de atuar com razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configuração de abuso de autoridade e responsabilidade civil e penal nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e art. 350 do Código Penal.

No caso em exame, a documentação acostada aos autos indica o cumprimento integral das obrigações pelo Representante, inclusive a apresentação do laudo solicitado e a promoção da baixa definitiva do procedimento. Não se vislumbra, à luz dos fatos narrados e provas apresentadas, justa causa para a manutenção de exigências e persecução, notadamente diante do estado de saúde do Representante, que goza de especial proteção legal (Estatuto do Idoso, art. 4º).

Outrossim, é dever do agente público observar rigorosamente os limites de sua atuação, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal, conforme preconiza a legislação de regência ( Lei 8.625/1993, Lei 8.429/1992). O princípio da legalidade, aliado à razoabilidade e à boa-fé, impõe a vedação de atos que extrapolem a finalidade pública, sobretudo quando potencialmente causadores de danos a terceiros.

Ressalte-se, entretanto, que a instauração de procedimento investigatório para apuração de eventual excesso não implica juízo antecipado de culpabilidade, mas sim a necessidade de averiguação rigorosa dos fatos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Considerando os elementos constantes nos autos, entendo presentes indícios mínimos a justificar o processamento da representação, para apuração disciplinar, sem prejuízo das demais esferas de responsabilidade.

No tocante aos pedidos de indenização, ressalto que sua apreciação demanda instrução probatória específica, não sendo possível, nesta fase, o deferimento ou indeferimento de valores, devendo eventual liquidação ser processada oportunamente, na via própria.

Por fim, reconheço a tempestividade e regularidade formal do pedido, estando presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da conduta do Senhor Promotor de Justiça da Comarca de Áurea/RS, devendo-se encaminhar cópia dos autos à autoridade competente para análise de eventual responsabilidade civil e penal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e art. 350 do Código Penal.

Determino a notificação do representado para apresentação de defesa no prazo legal, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

A apreciação do pedido de indenização por danos morais e materiais deverá ser processada na via própria, mediante instrução específica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

É como voto.

Áurea/RS, 20 de junho de 2024.

Magistrado(a)


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