Modelo de Requerimento Administrativo de Dilação de Prazo em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com Fundamentação Constitucional e Regularização da Defesa Técnica no Âmbito Prisional
Publicado em: 25/10/2024 Administrativo Servidordilação de prazo em processo administrativo disciplinar (pad)
[Endereço do presídio]
Requerente: A. J. dos S., advogado(a), inscrito(a) na OAB/[UF] sob o nº [número], portador(a) do CPF nº [número], com escritório profissional situado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Representante legal do apenado: B. G. da C., atualmente recolhido no Presídio [nome do presídio], matrícula [número], endereço para correspondência: [endereço do presídio], endereço eletrônico: [e-mail institucional, se houver].
O requerente, na qualidade de advogado(a) constituído(a) do apenado B. G. da C., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, expor e requerer o que segue.
Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do apenado B. G. da C., visando apurar suposta prática de falta disciplinar. Contudo, a defesa técnica não foi previamente informada acerca da instauração do referido procedimento, tendo tomado conhecimento dos atos processuais apenas em momento posterior, o que comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que a ausência de comunicação prévia à defesa impossibilitou a análise detalhada dos autos e a elaboração de defesa adequada no prazo inicialmente concedido, circunstância que pode acarretar prejuízo irreparável ao apenado, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ademais, ressalta-se que a procuração outorgada pelo apenado ao requerente ainda não foi juntada aos autos do PAD, o que se faz necessário para a regularização da representação processual.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, nos seguintes termos: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CF/88, art. 5º, LV).
A instauração de processo administrativo disciplinar sem a devida ciência e participação da defesa técnica viola frontalmente tais garantias, tornando nulos os atos praticados em prejuízo do apenado. A legislação infraconstitucional também prevê a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e incisos VIII e X).
Ademais, a Súmula 533 do STJ estabelece que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A ausência de comunicação prévia à defesa técnica e a não juntada da procuração aos autos do PAD configuram cerceamento de defesa, ensejando a necessidade de dilação de prazo para apresentação de defesa técnica adequada, sob pena de nulidade do procedimento, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a obrigação de observar estritamente os ditames legais e constitucionais, sendo vedada qualquer restrição ao direito de defesa do apenado sem a devida observância do devido processo legal.
Assim, resta evidenciada a necessidade de concessão de prazo suplementar para apresentação de defesa, bem como a juntada da procuração aos autos do PAD, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa.