Modelo de Representação Eleitoral Proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Atos que Obstruíram Evento Político-Eleitoral e Violaram a Legislação
Publicado em: 04/10/2024 EleitoralEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ___ª ZONA ELEITORAL DE [CIDADE/ESTADO]
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: [Nome dos Representados, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]
PREÂMBULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 9.504/97, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face de [NOME DOS REPRESENTADOS], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
Conforme apurado, os representados, no dia [data], na localidade de [local], obstruíram vias públicas com o uso de grampos metálicos, comumente utilizados por quadrilhas de assaltantes de banco, com o intuito de atrapalhar evento político-eleitoral promovido pelo candidato [nome do candidato]. Além disso, os representados utilizaram rádios amadores sem o devido registro, em flagrante violação às normas eleitorais e de telecomunicações.
Tal conduta teve como objetivo claro prejudicar a livre manifestação democrática e a realização de eventos de campanha, configurando grave afronta ao processo eleitoral e à ordem pública.
DO DIREITO
Os fatos narrados configuram violação à legislação eleitoral, notadamente à Lei nº 9.504/97, que regula as eleições, bem como à legislação penal e de telecomunicações.
Nos termos do art. 243, inciso VI, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), é vedado o emprego de meios que perturbem ou impeçam o exercício do direito de voto ou a realização de propaganda eleitoral. A obstrução de vias públicas com o uso de grampos metálicos, além de configurar crime eleitoral, também coloca em risco a segurança pública, sendo conduta que não pode ser tolerada.
Ademais, o uso de rádios amadores sem o devido registro infringe a Lei nº 9.472/97, que regula os serviços de telecomunicações, e constitui crime previsto no art. 183 dessa mesma lei.
Por fim, a conduta dos representados afronta os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da igualdade de condições entre os candidatos, previstos nos arts. 5º, II, e 14 da CF/88.
JURISPRUDÊNCIAS
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