Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença para Execução de Honorários Sucumbenciais com Pedido de Prioridade por Idosidade contra Banco Bradesco S.A.

Publicado em: 06/11/2024 Processo Civil
Modelo de petição para requerimento de cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte vencedora (Exequente idosa), com fundamento no art. 85 do CPC/2015 e na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), contra o Banco Bradesco S.A. O documento pleiteia a tramitação prioritária do processo, nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC/2015, detalha os cálculos dos honorários, indica a definitividade do crédito após o trânsito em julgado, requer intimação para pagamento, aplicação de multa e honorários em caso de inadimplemento, e aponta possibilidade de penhora via SISBAJUD. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência, pedidos e rol de documentos comprobatórios. Indicado para advogados que atuam em execuções de honorários sucumbenciais, especialmente em favor de idosos, no âmbito do Direito Civil e Processual Civil.

REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro – Sergipe.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: D. T. R., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Advogado: N. A. de V. F., inscrito na OAB/SE sob nº 8501, brasileiro, casado, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, 186, Edifício Oviêdo Teixeira, 6º andar, Salas 606/607, Bairro Centro, CEP 49010-030, Aracaju/SE, telefone: (79) 99824-7760, e-mail: [email protected].
Executado: Banco Bradesco S.A., Agência 3026, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 90.400.888/1761-86, com endereço na Travessa José de Faro, nº 41, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49.010-120, telefone: (79) 3205-7250, e-mail: [email protected].

3. PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.048, I C/C ESTATUTO DO IDOSO)

Requer, desde já, a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I, combinado com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71), tendo em vista que a Exequente é pessoa idosa, conforme documentação já acostada aos autos.

4. DOS FATOS

O presente requerimento decorre do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 202211301054, em 23/08/2024, que condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

A condenação abrangeu dois contratos bancários, cujos valores apurados, conforme cálculos anexos, são:

  • Contrato nº 346228545-7: R$ 19.306,77 (dezenove mil, trezentos e seis reais e setenta e sete centavos);
  • Contrato nº 327991739-1: R$ 24.880,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos).
A soma total da condenação perfaz R$ 44.186,96 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), sendo os honorários advocatícios fixados em 10% deste valor, ou seja, R$ 4.418,96 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos).

Ressalta-se que a sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva e exigível, não havendo qualquer pendência quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito honorário.

5. DO DIREITO

O direito do patrono da Exequente ao recebimento dos honorários sucumbenciais decorre do título judicial transitado em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 523, bem como do art. 85, §§ 2º, 14 e 16 do mesmo diploma legal, que asseguram a natureza alimentar e a exigibilidade imediata da verba honorária.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 23) dispõe que os honorários pertencem ao advogado, podendo ser executados em nome próprio, como ora se faz.

O valor devido foi corretamente apurado com base no percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação), incidindo correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado e previsão do CCB/2002, art. 397.

O cumprimento de sentença de honorários advocatícios é admitido de forma incidental, nos próprios autos ou por dependência, conforme orientação do CPC/2015, art. 523 e art. 534, bem como da Lei 8.906/1994, art. 23.

Ressalta-se, ainda, que a coisa julgada impede qualquer rediscussão acerca da base de cálculo dos honorários, nos termos do CPC/2015, arts. 505, 507 e 508, devendo ser observada a determinação expressa da sentença transitada em julgado.

Por fim, a pretensão executória encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme CCB/2002, art. 206, §5º, e Lei 8.906/1994, art. 25.

6. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (11ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0000867-95.2024.8.26.0666 - Artur Nogueira - Rel.: Des. Marco Fábio Morsello - J. em 29/11/2024"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por D. T. R., representada por seu patrono, em face de Banco Bradesco S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença transitada em julgado nos autos n° 202211301054.
A soma dos dois contratos bancários discutidos resulta no valor de R$ 44.186,96, de modo que o valor dos honorários sucumbenciais totaliza R$ 4.418,96. A exequente também pleiteia prioridade na tramitação, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I, c/c Estatuto do Idoso.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Pedido

O presente cumprimento de sentença observa os requisitos dos arts. 523 e 534 do CPC/2015 e se lastreia em título executivo judicial, certo, líquido e exigível, não havendo qualquer pendência quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo.
A sentença transitou em julgado em 23/08/2024, tornando o crédito definitivamente exigível, consoante dispõem os arts. 502 e 507 do CPC/2015.

2. Mérito

Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, §14 do CPC/2015 e o art. 23 do Estatuto da Advocacia ( Lei 8.906/94). O advogado pode executar tais valores em nome próprio, como ocorre na presente hipótese.

O valor pleiteado foi corretamente apurado com base no percentual fixado na sentença (10% sobre R$ 44.186,96), perfazendo R$ 4.418,96, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 397 do Código Civil.

A pretensão executória está dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94, conforme também reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.

Reforça-se que a coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo dos honorários, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC/2015.

Observa-se, ainda, o direito subjetivo à prioridade na tramitação processual, por se tratar de parte idosa (CPC/2015, art. 1.048, I, c/c Estatuto do Idoso, art. 71), devidamente comprovada nos autos.

Destaco, por fim, que não há notícia de pagamento voluntário, tampouco impugnação fundamentada que obste o prosseguimento da execução.

3. Jurisprudência

Os tribunais pátrios assentam entendimento no sentido da exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado, bem como sua natureza alimentar e possibilidade de execução autônoma pelo advogado, conforme Apelações Cíveis do TJSP (11ª, 12ª e 15ª Câmaras de Direito Privado, respectivamente):
- "A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais foi deduzida antes do decurso do prazo prescricional quinquenal..."
- "SUCUMBÊNCIA – Regramento legal pelo art. 85 do CPC e Lei 8.906/1994 – Valor certo, líquido e exigível..."
- "Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão transitado em julgado..."

4. Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, precisa e congruente com os fatos e o direito aplicável. Assim, este voto observa os fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por D. T. R., reconhecendo a exigibilidade do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.418,96 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado (23/08/2024), a serem suportados pelo Executado Banco Bradesco S.A.

Determino a intimação do Executado para pagamento, no prazo legal, sob pena das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015 (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%). Em caso de não pagamento voluntário, autorizo a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e demais meios legais para satisfação do crédito.

Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015 e do Estatuto do Idoso.

Condeno o Executado, ainda, ao pagamento das custas processuais e despesas eventualmente existentes, caso haja resistência ao cumprimento da obrigação.

Oficie-se para que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado N. A. de V. F., OAB/SE 8501, sob pena de nulidade, e intime-se o patrono da Exequente para ciência dos atos processuais, nos termos do art. 272, §5º, do CPC/2015.

Autorizo a produção de provas em direito admitidas, inclusive documental e pericial, caso haja impugnação fundamentada aos cálculos apresentados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.


Nossa Senhora do Socorro/SE, 29 de novembro de 2024.

Juiz de Direito


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