Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença para Execução de Honorários Sucumbenciais com Pedido de Prioridade por Idosidade contra Banco Bradesco S.A.
Publicado em: 06/11/2024 Processo CivilREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro – Sergipe.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: D. T. R., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Advogado: N. A. de V. F., inscrito na OAB/SE sob nº 8501, brasileiro, casado, com endereço profissional na Avenida Rio Branco, 186, Edifício Oviêdo Teixeira, 6º andar, Salas 606/607, Bairro Centro, CEP 49010-030, Aracaju/SE, telefone: (79) 99824-7760, e-mail: [email protected].
Executado: Banco Bradesco S.A., Agência 3026, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 90.400.888/1761-86, com endereço na Travessa José de Faro, nº 41, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49.010-120, telefone: (79) 3205-7250, e-mail: [email protected].
3. PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.048, I C/C ESTATUTO DO IDOSO)
Requer, desde já, a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I, combinado com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71), tendo em vista que a Exequente é pessoa idosa, conforme documentação já acostada aos autos.
4. DOS FATOS
O presente requerimento decorre do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 202211301054, em 23/08/2024, que condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.
A condenação abrangeu dois contratos bancários, cujos valores apurados, conforme cálculos anexos, são:
- Contrato nº 346228545-7: R$ 19.306,77 (dezenove mil, trezentos e seis reais e setenta e sete centavos);
- Contrato nº 327991739-1: R$ 24.880,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e dezenove centavos).
Ressalta-se que a sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva e exigível, não havendo qualquer pendência quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito honorário.
5. DO DIREITO
O direito do patrono da Exequente ao recebimento dos honorários sucumbenciais decorre do título judicial transitado em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 523, bem como do art. 85, §§ 2º, 14 e 16 do mesmo diploma legal, que asseguram a natureza alimentar e a exigibilidade imediata da verba honorária.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 23) dispõe que os honorários pertencem ao advogado, podendo ser executados em nome próprio, como ora se faz.
O valor devido foi corretamente apurado com base no percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação), incidindo correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado e previsão do CCB/2002, art. 397.
O cumprimento de sentença de honorários advocatícios é admitido de forma incidental, nos próprios autos ou por dependência, conforme orientação do CPC/2015, art. 523 e art. 534, bem como da Lei 8.906/1994, art. 23.
Ressalta-se, ainda, que a coisa julgada impede qualquer rediscussão acerca da base de cálculo dos honorários, nos termos do CPC/2015, arts. 505, 507 e 508, devendo ser observada a determinação expressa da sentença transitada em julgado.
Por fim, a pretensão executória encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme CCB/2002, art. 206, §5º, e Lei 8.906/1994, art. 25.
6. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (11ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 0000867-95.2024.8.26.0666 - Artur Nogueira - Rel.: Des. Marco Fábio Morsello - J. em 29/11/2024"'>...
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