Modelo de Pedido de expedição de certidão de objeto e pé das ações sobre expurgos inflacionários do Plano Collor, envolvendo A. T. A. como herdeira e Banco Bradesco S.A., com base na CF/88 e CPC/2015

Publicado em: 27/04/2025 Processo Civil
Petição dirigida ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Marília/SP, requerendo a expedição de certidão de objeto e pé das ações judiciais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor, em que A. T. A. figura como parte interessada e herdeira de M. I. da S. T., contra o Banco Bradesco S.A. A peça fundamenta-se no direito constitucional de acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIV, “b”) e nos dispositivos do CPC/2015 que asseguram a publicidade dos atos processuais e o direito à obtenção de certidões, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, acompanhamento recursal e instrução de procedimentos judiciais e administrativos. Inclui pedido de prioridade, juntada de documentos e eventual intimação do requerido, além de citar jurisprudência relevante sobre exibição documental e requisitos para o pedido.

PEDIDO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Marília – SP.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. T. A., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Marília/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: aparecida.tramontina@email.com.
Representante legal: M. I. da S. T. (herdeira), brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP nº 123.456, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: maria.ivone@email.com, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Centro, Marília/SP, CEP 00000-00.
Advogado: L. C. C., inscrito na OAB/SP nº 654.321, endereço eletrônico: luiz.costa@email.com.
Requerido: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com agência situada na Av. das Nações, nº 500, Centro, Marília/SP, CEP 00000-00, endereço eletrônico: bradesco@bradesco.com.br.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Requerente, na qualidade de herdeira de M. I. da S. T., figura como parte interessada em ações judiciais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor, movidas em face do Banco Bradesco S.A., tramitando perante este Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Marília/SP. Referidas ações, após decisões em primeira e segunda instâncias, encontram-se atualmente em fase recursal, inclusive com interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando à discussão dos direitos relativos à recomposição de valores em contas de poupança atingidas pelos expurgos inflacionários.

Considerando a necessidade de acompanhamento processual, bem como para instrução de procedimentos administrativos e judiciais, faz-se imprescindível a obtenção de certidão de objeto e pé das ações em trâmite, especialmente para fins de comprovação da existência, andamento e atual estágio processual das demandas, inclusive para eventual habilitação em processos de execução ou cumprimento de sentença.

Ressalta-se que a certidão ora requerida é instrumento essencial para garantir o pleno exercício do direito de acesso à informação e à tutela jurisdicional efetiva, conforme preconizado pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXIV, "b").

4. DO DIREITO

O pedido de certidão de objeto e pé encontra respaldo na CF/88, art. 5º, XXXIV, “b”, que assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Este direito é corolário dos princípios da publicidade e da transparência dos atos processuais, previstos também no CPC/2015, art. 11, que determina que todos os atos processuais são públicos, salvo as exceções legais.

O CPC/2015, art. 319, VI, prevê expressamente a possibilidade de requerimento de provas documentais, dentre as quais se insere a certidão de objeto e pé, documento hábil a demonstrar o estágio atual do processo, partes envolvidas, pedidos formulados e eventuais decisões proferidas.

Ademais, o direito à obtenção de certidões processuais também é garantido pelo CPC/2015, art. 155, que determina a publicidade dos atos processuais e a possibilidade de qualquer interessado obter certidões, salvo nos casos de segredo de justiça, o que não se verifica no presente caso.

Ressalte-se que a certidão de objeto e pé é instrumento fundamental para a defesa de direitos, inclusive para instrução de recursos, habilitação de herdeiros, liquidação de sentença e outros procedimentos que exijam a comprovação do andamento processual. No presente caso, a Requerente necessita do documento para instruir pedido de habilitação em processo de execução e para acompanhamento do recurso extraordinário interposto perante o STF, em razão do interesse direto na solução da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários do Plano Collor.

Por fim, destaca-se que o pedido ora formulado está em consonância com o princípio da legalidade, pois não há óbice legal à expedição da certidão requerida, e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que impõe ao Poder Judiciário o dever de garantir meios para que as partes possam exercer plenamente seus direitos.

Fechamento argumentativo: Assim, diante da previsão constitucional e legal, bem como da necessidade de instrução de procedimentos judiciais e administrativos, é direito da Requerente obter a certidão de objeto e pé das ações em trâmite perante este Colégio Recursal, especialmente aquelas relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor, inclusive para fins de acompanhamento do recurso extraordinário no STF.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (23ª Câmara de Direito"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. T. A., representada por sua herdeira e advogada, objetivando a expedição de certidão de objeto e pé referente às ações judiciais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor, em trâmite perante este Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Marília/SP, nas quais figura como parte autora em face do Banco Bradesco S.A.. O pedido fundamenta-se na necessidade de acompanhamento processual, instrução de procedimentos administrativos e judiciais, e para eventual habilitação em processos de execução ou cumprimento de sentença, notadamente em razão de recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.

Fundamentação

1. Dos Fatos

A parte requerente demonstrou ser titular de interesse legítimo, na qualidade de herdeira e parte interessada nas ações judiciais mencionadas, sendo indispensável a obtenção da certidão para acompanhamento do feito e instrução de novos pedidos judiciais e administrativos.

2. Do Direito

O direito de obter certidão de objeto e pé encontra amparo expresso na CF/88, art. 5º, XXXIV, \"b\", segundo o qual \"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal\".

Tal prerrogativa é corolário dos princípios da publicidade e transparência dos atos processuais (CPC/2015, art. 11), sendo vedada a restrição ao acesso salvo nas hipóteses de segredo de justiça, o que não se verifica nos autos.

O CPC/2015, art. 155 reforça o entendimento de que os atos processuais são públicos e que qualquer interessado pode obter certidões, não havendo óbice legal ao deferimento da medida.

Ressalta-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer impugnação ou resistência justificada ao pedido, tampouco se vislumbra necessidade de prévio requerimento administrativo para a obtenção da certidão de objeto e pé, visto que o direito em questão decorre diretamente do texto constitucional e da legislação processual.

O pedido está de acordo com o princípio da legalidade e com a efetividade da tutela jurisdicional, consagrados na Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário, como função essencial à justiça, garantir o pleno exercício do direito das partes à informação e à defesa de seus direitos.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ não impõe, para a obtenção de certidão de objeto e pé, a necessidade de prévio pedido administrativo à instituição financeira ou ao órgão público, diferentemente do que ocorre nas ações de exibição de documentos bancários. O direito à certidão decorre de preceito constitucional e não há, no caso, resistência do requerido ou discussão acerca do interesse de agir.

4. Da Motivação Judicial

Cumpre lembrar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão encontra-se motivada pela análise hermenêutica dos fatos narrados e dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assegurando à parte requerente o acesso à informação e à tutela jurisdicional efetiva.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por A. T. A., para DETERMINAR a expedição de certidão de objeto e pé referente às ações judiciais relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor, em que figure como parte, em trâmite perante este Colégio Recursal, contendo as informações requeridas (número do processo, partes envolvidas, objeto da demanda, decisões proferidas, estágio atual do processo e eventuais recursos interpostos, inclusive o recurso extraordinário em trâmite no STF).

Autorizo, caso necessário, a juntada de documentos comprobatórios da legitimidade da requerente e de seu advogado, bem como a realização de diligências para localização dos autos.

Fixo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de resistência ou impugnação ao pedido, ressalvando-se hipótese futura de eventual oposição injustificada.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Marília/SP, 10 de junho de 2024.

Juiz Relator
Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Marília/SP


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