Petição Inicial - Denúncia por Organização Criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013)
Publicado em: 08/03/2024 Direito PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE [CIDADE E ESTADO]
[NOME COMPLETO DO DENUNCIANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [endereço completo], inscrito no CPF sob o nº [número] e no RG sob o nº [número], por meio de seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no exercício do direito de ação penal pública incondicionada, oferecer
DENÚNCIA
contra
[NOME COMPLETO DO DENUNCIADO 1], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [endereço completo], inscrito no CPF sob o nº [número] e no RG sob o nº [número];
[NOME COMPLETO DO DENUNCIADO 2], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [endereço completo], inscrito no CPF sob o nº [número] e no RG sob o nº [número];
e
[NOME COMPLETO DO DENUNCIADO 3], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [endereço completo], inscrito no CPF sob o nº [número] e no RG sob o nº [número],
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
[NARRATIVA DETALHADA DOS FATOS, INCLUINDO:]
- Identificação dos denunciados: Nome completo, qualificação completa (estado civil, profissão, renda, endereço), antecedentes criminais (se houver).
- Estrutura da organização: Hierarquia, divisão de tarefas, funções dos membros.
- Objetivos da organização: Atividades criminosas praticadas, bens jurídicos violados, modus operandi.
- Atos de execução: Descrever os atos específicos que comprovam a participação dos denunciados na organização, com datas, locais, valores envolvidos e demais detalhes relevantes.
- Materialidade e Indícios: Provas que demonstram a existência da organização e a participação dos denunciados (documentos, fotos, vídeos, testemunhas, interceptações telefônicas, etc.).
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I. Tipicidade
A conduta dos denunciados se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que define o crime de organização criminosa:
Art. 2º. Constitui organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas com o objetivo de cometer crimes, notadamente:
I - tráfico de drogas;
II - terrorismo;
III - tráfico de armas de fogo, munição e explosivos;
IV - contrabando;
V - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
VI - crimes contra o sistema financeiro;
VII - crimes contra a ordem tributária;
II.II. Consumação e Tentativa
O crime de organização criminosa é um crime formal e permanente, consumando-se com a própria associação estável e com a finalidade de praticar crimes. Se a organização criminosa é descoberta antes da prática de qualquer crime planejado, aplica-se a pena em sua forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II do Código Penal.
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