Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.4300

Súmula 1/trf5 - 14/10/1991 - Precatório. Alimentos. Execução alimentícia. Fazenda Pública. Aplicação do CPC/1973, art. 730.

«Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art. 730, CPC/1973, expedindo-se precatório cujo pagamento tem preferência, em classe especial.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5017.6200

Súmula 1/TSE - 24/09/1992 - Eleitoral. Inelegibilidade. Suspensão. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Hipótese (cancelada).

«CANCELADA. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g»).»

  • Ac.-TSE, de 10/05/2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28/06/2016 (cancela a súmula).
  • Nota do TSE: «Ac. TSE, de 24/08/2006, no RO 912, de 13/09/2006, no RO 963, de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942, e de 16/11/2006, no RO 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 08/032007, no RO 1.239: «A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela». Ac.-TSE 237/98, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31/10/2006, no RO 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.»

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Modelo de Ação de Cobrança de Valores Devidos do PASEP Contra Banco do Brasil

Modelo de Ação de Cobrança de Valores Devidos do PASEP Contra Banco do Brasil

Publicado em: 21/10/2024 AdministrativoCivelProcesso Civil

Modelo de petição inicial para ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e danos materiais, referente a valores devidos pelo PASEP não devidamente corrigidos pelo Banco do Brasil. Inclui fundamentos legais e princípios que regem a matéria, com pedidos de indenização e atualização dos valores devidos.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8300

Orientação Jurisprudencial 1/TST-Pleno - 09/12/2003 - Execução. Precatório. Crédito trabalhista. Pequeno valor. Seqüestro de verbas públicas. CF/88, art. 100, § 3º.

«Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5017.9400

Precedente Normativo 1/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Antecipação salarial trimestral (negativo) (cancelado).

«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»

  • Redação anterior : «Procedente Normativo 1 - Não se concede antecipação salarial trimestral. (Ex-PN 01).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.1300

Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDI-I - - Ação rescisória. Sindicato. Legitimidade passiva. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.

«Ação rescisória. Réu sindicato. Legitimidade passiva ad causam. Admitida.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5022.8600

Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Medida cautelar. Ação cautelar incidental. Planos econômicos. Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CPC/1973, art. 485, V. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 405/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 405/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (inserida 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDI-II - Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, invocar na respectiva petição inicial afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.3900

Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Acordo coletivo. Descumprimento. Existência de ação própria. Abusividade da greve deflagrada para substituí-la (cancelada).

«(Cancelada. DJ 22/06/2004).»

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDC - O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico próprio para a solução do conflito.»
  • Inserido em 27/03/1998.

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.7700

Orientação Jurisprudencial 1/TST-SDI-I - Transitória - - FGTS. Multa de 40%. Complementação. Indevida. Lei 5.107/1966, art. 6º. ADCT da CF/88, art. 10, I. Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º. Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º.

«A rescisão contratual operada antes da vigência da CF/88, com o pagamento da multa sobre os depósitos do FGTS no percentual de 10%, é ato jurídico perfeito, não se admitindo retroatividade. Assim, indevido o deferimento da complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, referente ao período do primeiro contrato rescindido e pago de acordo com a norma vigente à época. (Lei 5.107/1966, art. 6º).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.4400

Súmula 1/TST - - Intimação. Prazo judicial. Intimação. Sexta-feira. Contagem.

«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.

Doc. LEGJUR 162.6745.1010.0000

Enunciado Administrativo 1/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Vigência em 18/03/2015. CPC/2015, art. 1.045.

«O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o CPC/2015, art. 1.045 - novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18/03/2016.»

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