Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 214/STF - - Trabalhista. Serviço noturno. Hora de 52ms:30sg. CLT, art. 73, § 1º.
«A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.»
Súmula 214/STJ - 06/10/1998 - Locação. Fiança. Aditamento do contrato. Falta de anuência do fiador. CCB/1916, art. 1.483. Lei 8.245/1991.
«O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.»
Modelo de Solicitação de UTI Adulto Tipo II com Cirurgia Gastroenterológica de Urgência
Publicado em: 27/06/2024 CivelModelo de petição para solicitação de internação em UTI Adulto Tipo II e realização de cirurgia gastroenterológica de urgência devido a hemorragia gastrointestinal, com fundamentos legais e constitucionais, argumentação jurídica e pedido de tutela de urgência.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 214/TFR - 03/06/1986 - Relação de emprego. Configuração.
«A prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em Grupo-Tarefa, configura relação empregatícia.»
Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração Lavrado pelo CREA/RJ
Publicado em: 22/10/2024 AdministrativoCivel ProfissãoModelo de ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), alegando a prática de exercício ilegal da profissão. Ação visa desconstituir multa aplicada ao condomínio, que contratou um arquiteto registrado no CAU, conforme previsto na Lei 12.378/2010.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 214/TST-SDI-I - - Plano econômico. URPs de junho e julho de 88. Suspensão do pagamento. Data-base em maio. Decreto-lei 2.425/1988. Inexistência de violação a direito adquirido (convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).
«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - Transitória).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 08/11/2000): «Orientação Jurisprudencial 214 - O Decreto-lei 2.425, de 07/04/88, não ofendeu o direito adquirido dos empregados com data-base em maio, pelo que não fazem jus às URPs de junho e julho de 1988.»
Súmula 214/TST - 19/09/1985 - Recurso. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade como regra. Hipóteses de exceção. CLT, art. 799, § 2º e CLT, art. 893, § 1º.
«Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
- Revisada pela Res. 127, de 03/05/2005 - DJ 14, 15 e 16/03/2005.
- Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 214 - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT.»
- Redação anterior (da Res. 43/95 - DJU 17/02/95 (Republicada DJU 22/03/95): «Súmula 214 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.» (Referências: CLT, arts. 799, § 2º, e 893, § 1º).
- Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).