Narrativa de Fato e Direito, Defesas Opostas e Considerações Finais
Narrativa de Fato e Direito
A presente ação anulatória de auto de infração visa desconstituir a multa aplicada pelo CREA/RJ ao autor, sob o argumento de que este estaria realizando a obra de uma estrutura metálica sem a presença de um profissional devidamente registrado. No entanto, o autor contratou um arquiteto, registrado no CAU, para ser o responsável técnico pela obra, sendo a atuação do arquiteto amparada pela Lei 12.378/2010, que confere competência para realização de tais atividades.
A multa foi aplicada de forma imediata e sem qualquer notificação prévia, configurando uma violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Além disso, a autuação foi indevidamente direcionada ao condomínio, enquanto a suposta infração é de natureza pessoal e deveria ser atribuída ao profissional responsável pela obra.
Defesas Opostas
O CREA/RJ poderá alegar que a obra exigiria a presença de um engenheiro civil registrado no CREA, sob o argumento de que atividades como soldagem de estruturas metálicas seriam exclusivas dessa profissão. No entanto, tal alegação não prospera, visto que a Lei 12.378/2010, art. 2º, assegura aos arquitetos a competência para realizar construções que envolvam estruturas metálicas.
Além disso, o CREA/RJ poderá argumentar que o autor não possui legitimidade para questionar a autuação. No entanto, o autor é parte interessada e diretamente prejudicada pela multa aplicada, sendo, portanto, plenamente legítimo para figurar no polo ativo da presente demanda.
Conceitos e Definições
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Devido Processo Legal: Princípio constitucional que assegura que ninguém será privado de seus bens ou direitos sem um processo justo e regular.
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Ampla Defesa e Contraditório: Garantia de que as partes em um processo terão a oportunidade de apresentar suas alegações e produzir provas em sua defesa.
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Princípio da Especialidade: Determina que as atribuições profissionais sejam respeitadas conforme previsto em legislação específica, de modo a assegurar o exercício regular das profissões regulamentadas.
Considerações Finais
A presente ação tem como objetivo garantir o respeito aos direitos do autor e do profissional contratado, assegurando que as atribuições profissionais sejam devidamente respeitadas conforme previsto na legislação vigente. O CREA/RJ, ao agir de forma arbitrária e desrespeitar os princípios do devido processo legal, comprometeu a legitimidade da autuação e da multa aplicada, que devem ser anuladas.
TÍTULO:
MODELO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA/RJ, ALEGANDO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
1. Introdução
A presente ação anulatória visa desconstituir o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), que aplicou uma multa ao condomínio autor, sob a alegação de exercício ilegal da profissão. A referida infração decorre da contratação de um arquiteto registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), profissional devidamente habilitado para exercer suas funções conforme previsto na Lei 12.378/2010. O auto de infração é indevido, uma vez que a competência técnica dos arquitetos abrange as atividades exercidas no caso concreto.
Legislação:
Lei 12.378/2010, art. 2º – Regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista.
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à Justiça.
CPC/2015, art. 485, VI – Extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Jurisprudência:
Ação anulatória de auto de infração
Exercício ilegal da profissão
Competência dos arquitetos e CAU
2. Ação Anulatória
A ação anulatória é o remédio processual adequado para contestar a validade de um auto de infração, especialmente quando este se baseia em fundamentos equivocados, como no presente caso, em que o CREA/RJ lavrou uma infração ao condomínio por contratação de arquiteto registrado no CAU. O CPC/2015, art. 485, VI prevê a extinção do processo por ausência de interesse processual, mas o autor possui interesse legítimo, uma vez que o auto de infração traz consequências financeiras diretas com a imposição da multa.
Legislação:
CPC/2015, art. 485, VI – Ausência de interesse processual.
Lei 12.378/2010, art. 2º – Competência dos arquitetos.
CF/88, art. 5º, XXXV – Direito à ampla defesa e ao contraditório.
Jurisprudência:
Ação anulatória de multa
Competência dos arquitetos
Exercício profissional de arquitetura
3. CREA/RJ e Auto de Infração
O CREA/RJ lavrou o auto de infração com fundamento em suposto exercício ilegal da profissão de engenharia por parte de um arquiteto contratado pelo condomínio autor. Todavia, o profissional em questão é regularmente registrado no CAU, o que lhe confere plenas condições para desempenhar as funções contratadas. A aplicação da multa foi incorreta, uma vez que a Lei 12.378/2010, art. 2º assegura aos arquitetos a competência técnica para a atividade realizada.
Legislação:
Lei 12.378/2010, art. 2º – Competência técnica dos arquitetos.
Lei 5.194/1966, art. 7º – Regula o exercício da profissão de engenheiro e arquiteto (revogado em parte pela Lei 12.378/2010).
CPC/2015, art. 139 – Poderes do juiz para garantir a efetividade processual.
Jurisprudência:
Competência técnica dos arquitetos
Exercício ilegal da profissão e CAU
Ação anulatória contra o CREA
4. Exercício Ilegal da Profissão
O conceito de exercício ilegal da profissão abrange a atuação de profissionais sem habilitação ou registro no órgão competente. No presente caso, não há exercício ilegal, visto que o arquiteto contratado está devidamente registrado no CAU, que é o órgão competente para regular a profissão de arquitetos e urbanistas. A tentativa do CREA/RJ de aplicar sua competência sobre a atuação de um arquiteto é descabida e fere o princípio da legalidade.
Legislação:
Lei 12.378/2010, art. 3º – Competência do CAU para fiscalizar o exercício da profissão de arquiteto.
Lei 5.194/1966, art. 6º – Definição das atividades de engenharia (com alteração pela Lei 12.378/2010).
CPC/2015, art. 300 – Concessão de tutela de urgência.
Jurisprudência:
Exercício ilegal da profissão de arquiteto
Lei 12.378/2010 e competência do CAU
Fiscalização do CAU e CREA
5. Multa Indevida
A multa aplicada ao condomínio autor é indevida, visto que a contratação de um arquiteto, conforme descrito, foi realizada dentro dos limites da legalidade. A imposição de multa com fundamento em exercício ilegal da profissão revela-se abusiva e violadora dos princípios da boa-fé e da legalidade, sendo passível de anulação.
Legislação:
CDC, art. 6º, IV – Proteção contra práticas abusivas.
Lei 12.378/2010, art. 2º – Competência dos arquitetos.
CCB/2002, art. 187 – Abuso de direito.
Jurisprudência:
Multa indevida aplicada pelo CREA
Abuso de direito
Auto de infração do CREA e multa
6. Direito Administrativo e Civil
A atuação do CREA/RJ no presente caso evidencia um conflito de competência entre os conselhos profissionais. No âmbito do direito administrativo, o controle do exercício profissional deve observar a divisão de atribuições estabelecida pela legislação, como ocorre entre o CREA e o CAU. Já no direito civil, a aplicação indevida de penalidade pode gerar responsabilização por dano moral e patrimonial, visto que o auto de infração afeta diretamente a reputação do condomínio e gera prejuízo financeiro.
Legislação:
Lei 12.378/2010, art. 1º – Criação do CAU e sua competência.
CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal.
CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
Conflito de competência entre CREA e CAU
Auto de infração no direito administrativo
Multa e responsabilidade civil
7. Considerações Finais
A presente ação anulatória visa desconstituir o auto de infração indevidamente lavrado pelo CREA/RJ, uma vez que a contratação do arquiteto devidamente registrado no CAU é totalmente legal e amparada pela Lei 12.378/2010. Diante das ilegalidades cometidas pelo réu e da ausência de fundamento para a aplicação da multa, é devida a anulação do auto de infração, garantindo ao autor o direito de atuar em conformidade com a legislação aplicável.
Legislação:
Lei 12.378/2010, art. 2º – Competência dos arquitetos.
CF/88, art. 5º, XXXV – Direito de acesso ao Judiciário.
CDC, art. 6º, IV – Proteção contra abusos.
Jurisprudência:
Ação anulatória de auto de infração contra o CREA
Competência dos arquitetos e CAU
Multa e auto de infração indevido