Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5002.9100

Súmula 219/STF - - Trabalhista. Indenização a empregado que tinha direito de ser readmitido. CLT, art. 475, § 1º.

«Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5010.4300

Súmula 219/STJ - - Falência. Crédito privilegiado. Serviço prestado à massa falida. Remuneração do síndico. Lei 6.449/77. Decreto-lei 7.661/1945, art. 102, caput e Decreto-lei 7.661/1945, art. 124, § 1º, III.

«Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.»

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Modelo de Agravo de Instrumento - Nulidade de Citação

Modelo de Agravo de Instrumento - Nulidade de Citação

Publicado em: 09/10/2023 Processo CivilConstitucional

Modelo de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que validou citação por edital sem observância dos requisitos legais, fundamentado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5014.4400

Súmula 219/TFR - 18/08/1986 - Seguridade social. Prescrição. Prazo. Crédito previdenciário.

«Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorrido cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o fato gerador.»

2 Jurisprudências
Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Danos Morais por Venda de Veículo Não Transferido

Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Danos Morais por Venda de Veículo Não Transferido

Publicado em: 17/09/2024 Consumidor

Modelo de ação declaratória de inexigibilidade de débito de multas de trânsito e pedido de indenização por danos morais em razão de venda de veículo não transferido pelo comprador.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5021.3100

Orientação Jurisprudencial 219/TST-SDI-I - 02/04/2001 - Orientação jurisprudencial. Recurso de revista ou de embargos fundamentado em orientação jurisprudencial do TST. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.

«É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6200

Súmula 219/TST - 19/09/1985 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento na Justiça do Trabalho. Ação rescisória. Cabimento. Lei 1.060/1950, art. 11. Lei 5.584/1970, art. 14 e Lei 5.584/1970, art. 16. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 485. Lei 8.906/1994, art. 23 (EAOAB). CLT, art. 836 (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15/03/2016).

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, § 1º). (ex-OJ 305 da SBDI-I).

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Nova redação ao item I. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Redação anterior (da Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015): «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970). (ex-OJ 305 da SBDI-I).»
  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Nova redação ao item I).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «219 - I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula 219/TST - Res. 14/1985, DJ 19/09/85).»
  • Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «219 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.»
  • Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85 (Entendimento desta súmula continua válido mesmo após a edição da CF/88 Súmula 329/TST).

«II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item II. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Nova redação ao item II).
  • Redação anterior (acrescentado pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/1970. (ex-OJ 27/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»

«III – são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Mantém a redação ao item III. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (Acrescenta o item III).

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