Pesquisa de Súmulas Federais

5 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • 262
Doc. LEGJUR 103.3262.5003.3400

Súmula 262/STF - - Alfândega. Ação possessória. Liminar. Automóvel. Liberação alfandegária.

«Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5010.8600

Súmula 262/STJ - 07/05/2002 - Tributário. Cooperativa. Imposto de renda. Aplicações financeiras. Incidência.

«Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.»

20 Jurisprudências
Modelo de Contra-razões ao Agravo de Instrumento Requerendo Indeferimento de Gratuidade de Justiça com Base na Comprovação de Capacidade Econômica

Modelo de Contra-razões ao Agravo de Instrumento Requerendo Indeferimento de Gratuidade de Justiça com Base na Comprovação de Capacidade Econômica

Publicado em: 10/02/2025 CivelProcesso Civil

Apresentação de contra-razões ao agravo de instrumento interposto, solicitando a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça ao 1º autor e a revogação do benefício concedido à 2ª autora. O pedido fundamenta-se na análise da renda conjunta do casal, que evidencia ausência de hipossuficiência econômica, e em jurisprudência consolidada que afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos diante de provas contrárias. Argumentos baseiam-se na CF/88, art. 5º, LXXIV, e CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 103.3262.5014.8700

Súmula 262/TFR - 25/10/1988 - Juiz. Identidade física. Magistrado que não colheu prova em audiência. CPC/1973, art. 132.

«Não se vincula ao processo o Juiz que não colheu prova em audiência.»

Modelo de Manifestação Contrária ao Pedido de Produção de Novas Provas no Processo nº 5068771-43.2024.8.21.0001

Modelo de Manifestação Contrária ao Pedido de Produção de Novas Provas no Processo nº 5068771-43.2024.8.21.0001

Publicado em: 12/03/2025 CivelProcesso Civil

Documento jurídico em que C. M. R., representada por sua advogada, apresenta manifestação contrária ao pedido de produção de novas provas requerido por Maurício Dal Agnol em ação na 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Sustenta a desnecessidade e caráter protelatório do pleito, com base nos artigos 6º e 370 do CPC/2015, reforçando a suficiência dos elementos já constantes nos autos e o respeito aos princípios da celeridade e economia processual. O documento inclui fundamentação jurídica, jurisprudências e pedidos claros, como o indeferimento da solicitação do autor e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.7400

Orientação Jurisprudencial 262/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na fase de execução trabalhista

«Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.0500

Súmula 262/TST - 31/10/1986 - Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, art. 769 e CLT, art. 775. CPC/1973, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.

«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
  • Redação anterior : «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).

2 Jurisprudências