Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 352/STF - - Menor. Validade do processo penal. Réu menor com defensor dativo. CPP, art. 564, III, «c», e CPP, art. 566.
«Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.»
Súmula 352/STJ - 19/06/2008 - Seguridade social. Tributário. Obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Necessidade. CF/88, art. 146, II e CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55, II. Lei 3.577/1959. Lei 8.742/1993. Decreto 752/93. Decreto 2.536/1998, art. 3º, VI, Decreto 2.536/1998, art. 7º, § 2º, VI. Decreto-lei 1.572/1997, art. 2º.
«A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.»
Petição de Embargos de Terceiro – Fraude na Execução de Dívida
Publicado em: 13/03/2024 CivelProcesso CivilModelo de petição para embargos de terceiro em caso de fraude na execução de dívida, onde o executado é surpreendido por penhora em sua conta corrente por uma suposta dívida de uma instituição de ensino inexistente.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - 25/04/2007 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CLT, art. 852-A, e ss. e CLT, art. 896, § 6º (redação da Lei 9.957/2000). (Cancelada e convertida na Súmula 442/TST). CLT, art. 852-A, e ss.
«(Cancelada e convertida na Súmula 442/TST).
- Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.».
- Redação anterior (Inserida em 25/04/2007): «352 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.»
Referências:
ERR 973/02-001-03-00.9, T. Pleno - Min. Milton de Moura França - Julgado em 24/06/2004 - Decisão unânime.
ERR 973/02-001-03-00.9 - Min. Milton de Moura França - DJ 24/09/2004 - Decisão unânime.
AERR 51.006/01-022-09-00.2 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
ERR 10.950/02-900-06-00.3 - Min. Milton de Moura França - DJ 18/02/2005 - Decisão unânime.
AERR 1.202/00-001-19-00.0 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti - DJ 11/03/2005 - Decisão unânime.
ERR 1.686/04-002-08-00.7 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 21/10/2005 - Decisão unânime.
ERR 53.913/01-008-09-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 17/02/2006 - Decisão unânime.
ERR 1.346/04-002-22-00.0 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/03/2007 - Decisão unânime.»
Modelo de Apelação Criminal - Condenação com Base Exclusiva no Inquérito Policial
Publicado em: 31/05/2024 Direito PenalModelo de apelação criminal para contestar a condenação baseada exclusivamente no inquérito policial, sem provas suficientes da autoria. Inclui fundamentação legal, constitucional e jurídica, com argumentação detalhada e defesas possíveis.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 352/TST - 30/05/1997 - Custas. Prazo para comprovação. CLT, art. 789, § 4º. CPC/1973, art. 185 (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 114/02 - DJ 28/11/02).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 352 - O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 dias contados do seu recolhimento.» Referências: CLT, art. 789, § 4º. CPC art. 185. (Res. 69/97 - DJU de 30/05/97).