Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 400/STF - 08/05/1964 - Recurso extraordinário. Incabimento. Interpretação razoável de lei. CF/46, art. 101, III, «a». CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra «a» do art. 101, III, da CF/46.»
Súmula 400/STJ - 07/10/2009 - Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Honorários advocatícios. Falência. Encargo de 20% previsto no Decreto-lei. 1.025/69. Exigibilidade contra a massa falida. CPC/1973, art. 543-C. Lei 7.711/88, art. 69. Decreto-lei 1.025/69, art. 1º.
«O encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.»

Modelo de Recurso de Apelação contra Sentença Condenatória por Crimes contra a Dignidade Sexual
Publicado em: 04/09/2024 Processo Civil Direito Penal Processo PenalRecurso de apelação interposto pelo réu A. J. dos S., condenado à pena de 20 anos, 7 meses e 27 dias de reclusão em regime fechado, por supostos atos libidinosos contra menor vulnerável. A defesa fundamenta o recurso na fragilidade probatória, ausência de comprovação da continuidade delitiva e desproporcionalidade da pena imposta, requerendo a reforma da sentença para absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena aplicada.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 400/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Propositura contra ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva. Impossibilidade. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 966.
«Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, V - CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ 95 da SBDI-2 - inserida em 27/09/2002 e alterada DJ 16/04/2004).»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
- Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 400/TST - Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ 95/TST-SDII - inserida em 27/09/2002 e alterada DJ 16/04/2004).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Modelo de Réplica Trabalhista: Responsabilidade Subsidiária do Ente Público por Culpa in Vigilando em Contratos com OSC
Publicado em: 16/01/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoDocumento jurídico apresentado em processo trabalhista no qual a Reclamante, R. T. E., responde à contestação da 2ª Reclamada, Fazenda do Estado de São Paulo. O texto aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª Reclamada, uma Organização da Sociedade Civil (OSC), com base na Súmula 331 do TST e no RE 760931 do STF. A peça jurídica refuta a alegação de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado, argumentando que houve culpa in vigilando na fiscalização do contrato de colaboração e requerendo a condenação subsidiária do ente público. Inclui fundamentos legais, jurisprudências relevantes e pedidos específicos.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Juros moratórios. Não integração. CCB/2002, art. 404. CTN, art. 43. Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, I.
«Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CCB/2002 aos juros de mora.»
- DJe 02, 03 e 04/08/2010.