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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.0200

Orientação Jurisprudencial 290/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Sindicato. Contribuição sindical patronal. Ação de cumprimento. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114 (cancelada).

«(CANCELADA pelo Pleno do TST na sessão do dia 30/06/2005 - DJ 05/07/2005).»

«290 - É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.6100

Súmula 318/TST - 29/11/1993 - Salário. Diárias. Base de cálculo para integração ao salário. CLT, art. 457.

«Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 10/93 - DJU de 29/11/93.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6700

Súmula 124/TST - 06/10/1981 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.»

  • Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.»

462 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7300

Súmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.

«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
  • Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).

119 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.2200

Súmula 150/STF - - Prazo prescricional. Prescrição. Execução e ação. CCB/1916, art. 75.

«Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.»

1764 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.4500

Súmula 173/STF - - Locação. Obstáculo judicial. Purgação da mora além do prazo. Admissibilidade.

«Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5003.9100

Súmula 319/STF - - Recurso ordinário. Prazo. Habeas corpus. Mandado de segurança. CPP, art. 586. CPC/39, art. 841.

«O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.»

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5003.9200

Súmula 320/STF - - Recurso. Apelação despachada no prazo legal. Inexistência de prejuízo pela demora na juntada.

«A apelação despachada pelo Juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.5500

Súmula 383/STF - 08/05/1964 - Prescrição. Prazo prescricional. Fazenda Pública. Decreto 20.910/1932, art. 9º.

«A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

150 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6400

Súmula 392/STF - 08/05/1964 - Recurso. Acórdão concessivo de mandado de segurança. Prazo. Lei 1.533/1951, art. 11.

«O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.»

42 Jurisprudências