Pesquisa de Súmulas: debito fiscal anulacao

Opção: Palavras Combinadas

160 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • debito fiscal anulac
Doc. LEGJUR 158.0494.5000.0000

Súmula 548/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Súmula J. CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 73.

«Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5003.4800

Súmula 276/STF - - Executivo fiscal. Recurso de revista. Descabimento.

«Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5003.4900

Súmula 277/STF - - Executivo fiscal. Recurso. Embargos.

«São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5003.5000

Súmula 278/STF - - Executivo fiscal. Recurso. Embargos. Decisão reformatória da de primeira instância.

«São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.»

parágrafo único (DO de 01/12/38)

Doc. LEGJUR 103.3262.5006.3700

Súmula 565/STF - 03/10/1977 - Falência. Tributário. Execução fiscal. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III.

«A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.»

31 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.7900

Súmula 355/STJ - 08/08/2008 - Tributário. Programa Programa de Recuperação Fiscal - Refis. Notificação. Exclusão. Publicação pelo Diário Oficial ou pela Internet. Possibilidade. Lei 9.964/2000, art. 3º, IV, Lei 9.964/2000, art. 9º, III.

«É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5012.6900

Súmula 44/TFR - 14/10/1980 - Execução fiscal. Penhora anterior à falência. Bens não sujeitos ao juízo falimentar. CTN, art. 187. Decreto-lei 858/1969, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 29.

«Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.»

13 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5013.8500

Súmula 160/TFR - 13/06/1984 - Seguridade social. Benefício. Suspeita. Anulação de plano. Inadmissibilidade.

«A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.9000

Enunciado 103/FONAJE_FE - - Turma Recursal. Determinação de baixa do processo em diligência. Produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. Possibilidade. Ato que não configura anulação da sentença.

«Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.2400

Súmula 152/STF - 31/12/1969 - Prazo prescricional. Compra e venda. Prescrição. Venda de ascendente a descendente. Anulação. CCB/1916, art. 178, § 9º, V, «b», CCB/1916, art. 1.132 e CCB/1916, art. 1.175 (revogada pela Súmula F).

«(Revogada pela Súmula F).»

  • Redação anterior : «Súmula F - A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão.»

1 Jurisprudências