A Justificação do Pagamento de Custas Processuais

Publicado em: 21/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina, inspirada por Giuseppe Chiovenda, aborda a fundamentação do pagamento de custas processuais pela parte vencida, destacando que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte favorecida pela sentença. Chiovenda justifica que o emprego do processo não deve causar prejuízo a quem tem razão, protegendo o valor dos direitos no comércio jurídico.

"A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...]. O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante [...]" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242).

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