A natureza do adicional noturno em períodos de afastamento
Publicado em: 18/11/2024 Administrativo"A extensão do pagamento do adicional noturno durante afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112/1990 é limitada por sua natureza propter laborem, devendo ser avaliada caso a caso para evitar a descaracterização do instituto."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.
Legislação:
CF/88, art. 105. Estabelece a competência do STJ para julgamento de recursos especiais.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece os procedimentos no regime de recursos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Trata do regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, PROPTER LABOREM E AFASTAMENTOS
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno, previsto na Lei 8.112/1990, representa uma compensação concedida a servidores públicos que desempenham suas funções em período noturno. Sua natureza propter laborem o caracteriza como uma vantagem devida exclusivamente durante o exercício da atividade, levantando debates sobre sua extensão em casos de afastamento, como licenças médicas ou férias.
Este documento busca analisar a natureza jurídica do adicional noturno, explorando os fundamentos legais que sustentam sua aplicação restrita ao exercício efetivo das atividades laborais e os impactos na gestão de recursos públicos.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece os afastamentos permitidos para servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Determina os direitos trabalhistas aplicáveis ao serviço público.
CCB/2002, art. 884: Veda o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamento
Propter Laborem Servidor Público
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, PROPTER LABOREM, AFASTAMENTOS, LEI 8.112/1990
O adicional noturno é amplamente reconhecido como uma vantagem propter laborem, ou seja, atrelada ao desempenho efetivo de funções laborais em horários noturnos. Este entendimento limita sua concessão a períodos de afastamento, uma vez que não há efetiva contraprestação laboral nesses casos.
A Lei 8.112/1990, art. 102, disciplina os afastamentos dos servidores públicos, sem prever a extensão de vantagens que dependem da execução efetiva das funções. Além disso, o CCB/2002, art. 884, reforça a vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo o pagamento de valores que não estejam respaldados em uma contraprestação objetiva.
Tribunais superiores têm decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade do adicional noturno durante períodos de afastamento, enfatizando a necessidade de observância ao princípio da economicidade e à correta gestão dos recursos públicos. Dessa forma, embora habitual para servidores que atuam em períodos noturnos, a verba não se incorpora à remuneração em caráter geral.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Disciplina os afastamentos e licenças dos servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Equipara direitos trabalhistas de servidores aos da iniciativa privada.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Propter Laborem Afastamento
Adicional Noturno Servidores Públicos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O adicional noturno, ao ser classificado como verba propter laborem, vincula-se diretamente à efetiva prestação de trabalho em condições específicas. Sua aplicação em períodos de afastamento, além de carecer de respaldo legal, contraria os princípios da administração pública, especialmente os da economicidade e da legalidade.
Conclui-se, portanto, que a extensão do adicional noturno a servidores afastados deve ser vedada, salvo disposição legal expressa, garantindo-se a correta alocação de recursos e a manutenção do equilíbrio financeiro no serviço público.
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