A natureza do adicional noturno na remuneração de servidores públicos
Publicado em: 18/11/2024 Administrativo"O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois é devido apenas enquanto o servidor exerce atividades no período noturno. Em períodos de afastamento, mesmo considerados como de efetivo exercício, a vantagem não se justifica."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator poderá monocraticamente negar ou prover recurso diante de entendimento dominante.
Legislação:
CF/88, art. 105. Determina a competência do STJ para julgar, entre outras, controvérsias de natureza repetitiva.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.037. Trata da suspensão nacional de processos com controvérsia repetitiva.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece prazos e comunicações em processos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143, parágrafo único. Regulamenta o regime de plantão para agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO E SUA NATUREZA PROPTER LABOREM NO SERVIÇO PÚBLICO
1. INTRODUÇÃO
O presente documento analisa a natureza jurídica do adicional noturno para os servidores públicos, enfatizando sua classificação como propter laborem. Este benefício é vinculado à realização efetiva de atividades laborais em horário noturno, o que limita sua percepção aos períodos em que o trabalho noturno é efetivamente executado. Discussões sobre seu pagamento em situações de afastamento têm suscitado importantes debates no âmbito da remuneração pública.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos servidores públicos.
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da administração pública.
CCB/2002, art. 884: Trata do enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Servidor Público
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDOR PÚBLICO, PROPTER LABOREM, AFASTAMENTOS, REMUNERAÇÃO PÚBLICA
O adicional noturno é caracterizado como um benefício propter laborem, ou seja, sua concessão está diretamente atrelada à efetiva prestação de serviço no período noturno. No âmbito do serviço público, esta natureza limita sua percepção exclusivamente aos períodos de exercício efetivo das atividades noturnas, sendo indevido o pagamento durante afastamentos.
A classificação do adicional como propter laborem encontra fundamento nos princípios da economicidade e da moralidade administrativa, previstos no CF/88, art. 37. Tal abordagem evita o enriquecimento sem causa, assegurando que os recursos públicos sejam empregados de forma justa e proporcional.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Regulamenta os afastamentos e licenças no serviço público.
CF/88, art. 37: Determina os princípios que regem a administração pública.
CCB/2002, art. 884: Impede o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Propter Laborem
Adicional Noturno Afastamentos
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A natureza jurídica do adicional noturno como propter laborem reflete o princípio da vinculação do benefício ao efetivo desempenho do trabalho noturno. Este entendimento resguarda os recursos públicos contra pagamentos indevidos e assegura o equilíbrio nas relações remuneratórias do serviço público.
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