A Rescisão Indireta pela Falta de Pagamento de Verbas e seu Limite Jurídico
Publicado em: 22/10/2024 TrabalhistaA rescisão indireta por inadimplemento de verbas, como horas extras ou adicionais, é limitada pela possibilidade de correção judicial desses débitos. O TST tem reiterado que essas faltas não justificam, por si só, a ruptura do contrato, conforme previsto na CLT, art. 483.
Súmulas:
Súmula 126/TST. A revisão de fatos e provas é incabível em recurso de revista.
TÍTULO:
A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A RESCISÃO INDIRETA
1. Introdução
A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete falta grave, permitindo que o empregado rescinda o contrato e obtenha as mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa. Contudo, a ausência de pagamento de horas extras ou de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para configurar essa modalidade de rescisão. A jurisprudência consolidada no âmbito do TST adota o entendimento de que essas faltas podem ser corrigidas pela via judicial, não configurando, automaticamente, a quebra irreparável do vínculo empregatício. A CLT, art. 483, define os casos de rescisão indireta, mas o entendimento é que a inadimplência parcial não gera, de imediato, essa ruptura.
Legislação:
CLT, art. 483 - Estabelece as hipóteses em que o empregado pode rescindir o contrato por falta grave do empregador.
Súmula 31/TST - A inadimplência parcial dos salários ou de vantagens legais não justifica, por si só, a rescisão indireta.
CPC/2015, art. 818 - Disposição sobre o ônus da prova nas reclamações trabalhistas, aplicável à discussão sobre o não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade.
Jurisprudência:
Rescisão Indireta e Horas Extras
Adicional de Insalubridade no TST
Inadimplemento de Horas Extras e Rescisão Indireta
2. Rescisão Indireta
A rescisão indireta é um direito do empregado, reconhecido na CLT, art. 483, em caso de falta grave do empregador. Essa modalidade de rescisão garante ao trabalhador o direito às mesmas verbas rescisórias que receberia em caso de dispensa sem justa causa. Contudo, a jurisprudência do TST exige que essa falta seja grave a ponto de tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho. Situações como o não pagamento de horas extras ou adicional de insalubridade, embora ilícitas, são consideradas faltas sanáveis pela via judicial, e não faltas que, por si só, justificam a rescisão indireta.
Legislação:
CLT, art. 483 - Define as hipóteses de falta grave que permitem a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Súmula 31/TST - A inadimplência de salários ou de benefícios não justifica, por si só, a rescisão indireta.
CPC/2015, art. 818 - Normas sobre o ônus da prova nas ações trabalhistas, aplicáveis à comprovação das faltas cometidas pelo empregador.
Jurisprudência:
Rescisão Indireta por Justa Causa
Rescisão Indireta - Jurisprudência TST
Rescisão Indireta e CLT, art. 483
3. Horas Extras
O pagamento de horas extras está previsto na CLT, e sua ausência configura descumprimento de obrigação legal do empregador. No entanto, o TST entende que o inadimplemento dessa obrigação pode ser corrigido judicialmente, não configurando, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O trabalhador pode pleitear o pagamento das horas extras devidas por meio de uma reclamação trabalhista, sem que isso signifique o rompimento imediato do vínculo empregatício.
Legislação:
CLT, art. 59 - Dispõe sobre o pagamento das horas extras e o adicional incidente.
Súmula 85/TST - Define o regime de compensação de horas e os limites de sua aplicação.
CPC/2015, art. 818 - Aplica-se ao ônus da prova em casos de pagamento incorreto de horas extras.
Jurisprudência:
Inadimplemento de Horas Extras
Pagamento de Horas Extras - TST
Horas Extras e Rescisão Indireta
4. Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade é um direito garantido aos trabalhadores que exercem suas funções em condições prejudiciais à saúde, conforme previsto na CLT, art. 192. A ausência de pagamento desse adicional pode ser considerada uma falta do empregador, mas a jurisprudência do TST entende que essa falta pode ser corrigida pela via judicial, e não é, por si só, suficiente para configurar a rescisão indireta. A falta de pagamento do adicional pode gerar uma reclamação trabalhista, mas não implica a imediata ruptura do contrato de trabalho.
Legislação:
CLT, art. 192 - Estabelece o direito ao adicional de insalubridade em atividades insalubres.
Súmula 289/TST - Regula a base de cálculo do adicional de insalubridade.
NR 15/MTE - Normas reguladoras sobre atividades e operações insalubres.
Jurisprudência:
Inadimplemento de Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade - Reclamação Trabalhista
Insalubridade e Rescisão Indireta
5. TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua jurisprudência consolidada, tem se posicionado de forma clara em relação à inadimplência de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. O entendimento prevalente é de que tais omissões por parte do empregador, embora constituam falta contratual, podem ser sanadas judicialmente e não configuram, por si sós, motivo para a rescisão indireta. A doutrina e a jurisprudência majoritárias indicam que o rompimento do vínculo só é justificado em situações mais graves, nas quais há descumprimento reiterado e deliberado de obrigações contratuais.
Legislação:
Súmula 31/TST - Dispõe que a inadimplência parcial de salários e benefícios não justifica, por si só, a rescisão indireta.
CLT, art. 483 - Regulamenta a rescisão indireta e as faltas graves do empregador.
CPC/2015, art. 818 - Aplica-se à distribuição do ônus da prova nas reclamações trabalhistas.
Jurisprudência:
TST e Rescisão Indireta
Adicional de Insalubridade e Horas Extras no TST
6. CLT, art. 483
O CLT, art. 483 regulamenta as hipóteses de falta grave do empregador que justificam a rescisão indireta. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a inadimplência de horas extras e de adicional de insalubridade não é suficiente para configurar, de imediato, essa modalidade de rescisão. O entendimento é de que tais faltas podem ser corrigidas judicialmente, sem que isso signifique, necessariamente, a ruptura do contrato de trabalho.
Legislação:
CLT, art. 483 - Regula os motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Súmula 31/TST - Reitera que a inadimplência parcial de verbas não justifica, por si só, a rescisão indireta.
CPC/2015, art. 818 - Aplica-se ao ônus da prova nas reclamações trabalhistas.
Jurisprudência:
Rescisão Indireta - CLT, art. 483
Rescisão Indireta e Adicional de Insalubridade
CLT, art. 483 e Jurisprudência do TST
7. Considerações Finais
A rescisão indireta do contrato de trabalho, embora seja um direito do empregado, não pode ser fundamentada exclusivamente na ausência de pagamento de horas extras ou de adicional de insalubridade. Tais inadimplências são sanáveis judicialmente e não configuram, por si só, a falta grave do empregador prevista na CLT, art. 483. O entendimento consolidado pelo TST indica que, em situações como essas, o contrato de trabalho pode ser mantido, enquanto o empregado busca os direitos devidos pela via judicial.
Outras doutrinas semelhantes
Intervenção Estatal na Propriedade e Desapropriação Indireta
Publicado em: 28/06/2024 TrabalhistaEsta doutrina aborda as modalidades de intervenção estatal na propriedade, destacando a distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta. Explora casos judiciais que tratam da compensação devida ao proprietário quando há restrições significativas ao uso da propriedade.
AcessarDesapropriação Indireta e Prescrição em Matéria Administrativa
Publicado em: 29/10/2024 TrabalhistaA doutrina aborda a prescrição em casos de desapropriação indireta, destacando a aplicação da Súmula 119/STJ, que fixa o prazo de 20 anos para pleitear indenização por apossamento administrativo.
AcessarExtinção do Limite de Contribuições para o Sistema "S"
Publicado em: 05/11/2024 TrabalhistaArgumentação sobre o Decreto-Lei 2.318/1986, que revogou o limite de vinte salários mínimos para contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Acessar