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Extinção do Limite de Contribuições para o Sistema "S"

Publicado em: 05/11/2024 Tributário
Argumentação sobre o Decreto-Lei 2.318/1986, que revogou o limite de vinte salários mínimos para contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

O Decreto-Lei 2.318/1986 aboliu o limite de vinte salários mínimos, permitindo que as contribuições ao Sistema "S" incidam sobre o total da folha de salários.

Súmulas: Súmula 432/STJ. Estabelece que a base de cálculo para o Sistema "S" é a folha salarial, sem limitação de teto.

Legislação:


CF/88, art. 240. Exceção das contribuições para o sistema S do art. 195, garantindo a cobrança sobre a folha salarial.

Lei 8.212/1991, art. 69. Institui o patrocínio da seguridade social com base nas contribuições dos empregadores e empregados.

Lei 6.950/1981, art. 4º. Estabelece o limite de vinte salários mínimos para o salário de contribuição antes de ser revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

CPC/2015, art. 927. Prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência.


Informações complementares

 

TÍTULO:
ARGUMENTAÇÃO SOBRE O DECRETO-LEI 2.318/1986 E A REVOGAÇÃO DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÕES AO SENAI, SESI, SESC E SENAC



 

  1. Introdução

A análise do Decreto-Lei 2.318/1986 é central para compreender a mudança na forma de cálculo das contribuições ao Sistema S, especificamente para as entidades SENAI, SESI, SESC e SENAC. Este decreto, ao revogar o teto de vinte salários mínimos anteriormente aplicado, alterou a base de cálculo dessas contribuições para que incidissem integralmente sobre a folha salarial das empresas. Essa medida buscou alinhar a arrecadação das contribuições parafiscais com a real capacidade econômica das empresas, proporcionando um financiamento proporcional para as atividades sociais e educativas oferecidas pelo Sistema S.

Legislação:


 

Decreto-Lei 2.318/1986 - Estabelece a revogação do limite de vinte salários mínimos para contribuições ao Sistema S.

CF/88, art. 149 - Dispõe sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico, incluindo as parafiscais.

Lei 5.172/1966, art. 3º - Institui a definição de contribuições de natureza tributária.

Jurisprudência:


 

Decreto-Lei 2.318/1986

Limite vinte salários mínimos

Sistema S contribuições parafiscais

 


 

  1. Decreto-Lei 2.318/1986

O Decreto-Lei 2.318/1986 revogou expressamente o limite de vinte salários mínimos anteriormente aplicado à base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Antes desse decreto, o cálculo dessas contribuições era limitado a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente, restringindo a arrecadação das entidades do Sistema S. Com a revogação desse teto, o legislador visou permitir que a base de cálculo abrangesse a integralidade da folha de pagamento das empresas, ampliando a capacidade de arrecadação e, consequentemente, de atuação dessas entidades para atender às necessidades sociais e educacionais dos trabalhadores.

Legislação:


 

Decreto-Lei 2.318/1986 - Revoga o limite de vinte salários mínimos para contribuições ao Sistema S.

CF/88, art. 195, § 4º - Autoriza a cobrança de contribuições sociais, respeitando a capacidade contributiva.

Lei 8.212/1991, art. 22 - Define a base de cálculo das contribuições sociais.

Jurisprudência:


 

Revogação teto salário mínimo

Decreto-Lei 2.318/1986 contribuição

Integralidade folha salários

 


 

  1. Limite de Contribuição

A revogação do limite de vinte salários mínimos, determinada pelo Decreto-Lei 2.318/1986, consolidou o entendimento de que as contribuições parafiscais ao Sistema S devem ser calculadas com base na folha de salários completa das empresas, sem qualquer restrição de teto. Esse novo critério permite uma arrecadação condizente com o porte econômico da empresa, eliminando distorções que anteriormente beneficiavam empresas com folhas salariais elevadas ao restringir o valor devido. A ausência de um limite superior, portanto, representa uma medida de justiça tributária, ao distribuir o ônus da contribuição conforme a capacidade econômica de cada contribuinte.

Legislação:


 

Decreto-Lei 2.318/1986 - Altera a base de cálculo das contribuições para o Sistema S.

CF/88, art. 145, § 1º - Preceitua o princípio da capacidade contributiva para tributos.

Lei 8.029/1990 - Reorganiza as contribuições devidas ao Sistema S e reafirma suas finalidades.

Jurisprudência:


 

Revogação limite vinte salários

Contribuições para Sistema S

Capacidade contributiva

 


 

  1. Sistema S

O Sistema S engloba diversas entidades, entre elas o SENAI, SESI, SESC e SENAC, que têm como objetivo oferecer apoio social e profissional aos trabalhadores. Essas entidades são financiadas por contribuições parafiscais compulsórias, cuja arrecadação é destinada ao desenvolvimento de atividades educacionais, culturais e de bem-estar social. A ampliação da base de cálculo das contribuições, sem o teto de vinte salários mínimos, permite que o Sistema S receba um volume de recursos mais adequado para atender suas finalidades sociais, ampliando o acesso dos trabalhadores a esses serviços essenciais.

Legislação:


 

CF/88, art. 6º - Disposição sobre os direitos sociais, incluindo a educação e assistência social.

Decreto-Lei 9.853/1946 - Institui as contribuições para o SENAI e SESI.

Lei 8.029/1990 - Reorganiza as entidades do Sistema S, reafirmando sua finalidade social.

Jurisprudência:


 

Sistema S apoio social

Entidades paraestatais Sistema S

Contribuição Sistema S serviço social

 


 

  1. Contribuições Parafiscais

As contribuições parafiscais direcionadas ao Sistema S são caracterizadas por sua destinação específica, voltada ao interesse coletivo e à promoção do bem-estar social e da formação profissional. A revogação do limite de vinte salários mínimos reafirma o caráter parafiscal dessas contribuições, diferenciado das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a folha de pagamento. A base ampliada de arrecadação atende ao propósito de que esses tributos se adequem ao porte econômico do contribuinte, proporcionando um recurso financeiro compatível com a missão de inclusão social e qualificação que o Sistema S promove.

Legislação:


 

CF/88, art. 149 - Autoriza a instituição de contribuições parafiscais para intervenções de domínio econômico e social.

Lei 5.172/1966, art. 3º - Define a natureza e a base das contribuições parafiscais.

Decreto-Lei 2.318/1986 - Regulamenta a revogação do limite de contribuição para o Sistema S.

Jurisprudência:


 

Caráter parafiscal Sistema S

Finalidade parafiscal

Contribuição Sistema S bem-estar

 


 

  1. Considerações Finais

O Decreto-Lei 2.318/1986 trouxe uma mudança substancial no financiamento do Sistema S, ao revogar o teto de vinte salários mínimos para contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Essa alteração visa proporcionar uma arrecadação proporcional à realidade econômica das empresas, de forma a garantir que as entidades do Sistema S possam desempenhar suas funções com recursos adequados. A medida atende ao princípio da capacidade contributiva, sendo amplamente respaldada na legislação e em jurisprudência, consolidando o compromisso do Sistema S em atender às necessidades dos trabalhadores e promover o desenvolvimento social e profissional.

 


 


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