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Ação Rescisória e Prova Nova

Publicado em: 09/10/2024 Processo Civil
Esta doutrina trata da admissibilidade de prova nova em ação rescisória, fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII. A prova nova deve ser anterior ao julgamento da ação originária, mas não utilizada pela parte por desconhecimento ou falta de oportunidade.

O acórdão destaca que a prova nova, neste caso, foi admitida, pois se refere a documentos financeiros que não eram de fácil acesso na época do julgamento original.

Legislação:



Lei 13.105/2015, art. 966, VII.
CF/88, art. 5º, XXXVI.

 

 


Informações complementares

TÍTULO:
ADMISSIBILIDADE DE PROVA NOVA EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, ART. 966, VII


  1. Introdução
    A ação rescisória, prevista no CPC/2015, art. 966, tem o propósito de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado com base em situações excepcionais. Dentre essas hipóteses, o inciso VII permite a rescisão da decisão quando a parte descobrir prova nova, anteriormente não utilizada por desconhecimento ou por falta de oportunidade. A prova nova deve ser anterior ao julgamento da ação originária, mas, por motivos alheios à parte, não foi apresentada durante o processo original. O conceito de prova nova é tratado com rigor pelos tribunais, sendo necessário demonstrar que a sua utilização poderia alterar o desfecho da decisão rescindenda.

Legislação:



CPC/2015, art. 966, VII - Ação rescisória e prova nova.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da coisa julgada.
CPC/2015, art. 967 - Legitimidade para propor ação rescisória.

Jurisprudência:



Ação Rescisória e Prova Nova
Prova Nova no STJ
Ação Rescisória CPC/2015 e Prova Nova


  1. Prova Nova
    A prova nova no contexto da ação rescisória é um documento ou elemento probatório existente na época da ação originária, mas que, por motivos alheios à vontade da parte, não foi apresentado ou utilizado. Segundo o CPC/2015, art. 966, VII, essa prova pode fundamentar o pedido de rescisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha potencial para modificar o resultado do julgamento. O STJ tem consolidado o entendimento de que a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado e que a parte não teve ciência ou oportunidade de utilizá-la anteriormente.

Legislação:



CPC/2015, art. 966, VII - Requisitos para alegação de prova nova em ação rescisória.
CPC/2015, art. 493 - Prova superveniente no processo de conhecimento.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção à coisa julgada.

Jurisprudência:



Prova Nova e Ação Rescisória no STJ
Ação Rescisória e Prova Anterior
Ação Rescisória no STJ com Prova


  1. Ação Rescisória
    A ação rescisória é o instrumento processual utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, com base em hipóteses taxativamente previstas no CPC/2015, art. 966. Quando fundamentada em prova nova, a parte requerente deve demonstrar que a prova já existia no momento da ação originária, mas que, por razões alheias à sua vontade, não pôde ser utilizada. Além disso, é imprescindível demonstrar que essa nova prova teria sido decisiva para modificar o julgamento. A ação rescisória tem prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

Legislação:



CPC/2015, art. 966 - Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
CPC/2015, art. 967 - Legitimidade para propor ação rescisória.
CPC/2015, art. 975 - Prazo para propositura da ação rescisória.

Jurisprudência:



Ação Rescisória no CPC/2015
Ação Rescisória no STJ
Ação Rescisória e Prazo


  1. CPC/2015
    O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe uma sistematização clara para a utilização da ação rescisória, especialmente no que diz respeito à prova nova. O CPC/2015, art. 966, VII estabelece que a ação rescisória pode ser ajuizada quando houver a descoberta de prova nova, desde que essa prova seja anterior à decisão rescindenda e que a parte não tenha tido a oportunidade de apresentá-la no momento oportuno. O CPC/2015 busca, assim, equilibrar o respeito à coisa julgada com a necessidade de corrigir injustiças resultantes da falta de apresentação de provas decisivas.

Legislação:



CPC/2015, art. 966, VII - Ação rescisória e prova nova.
CPC/2015, art. 493 - Prova superveniente e sua consideração.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção à coisa julgada.

Jurisprudência:



Ação Rescisória e Prova no CPC/2015
Prova Nova no CPC/2015
Coisa Julgada no CPC/2015


  1. STJ
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem contribuído para a consolidação da interpretação acerca da prova nova na ação rescisória, reafirmando que a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão e que sua descoberta posterior justifica a desconstituição da decisão original. O STJ enfatiza que a prova nova deve ser relevante e apta a modificar o resultado da decisão rescindenda, não podendo ser utilizada para reabrir debates já esgotados sobre matéria fática. A jurisprudência da Corte reforça o equilíbrio entre a segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada e a justiça material, que pode ser atingida pela utilização de provas anteriormente não acessíveis à parte.

Legislação:



CPC/2015, art. 966, VII - Admissão de prova nova na ação rescisória.
CPC/2015, art. 975 - Prazo para a propositura da ação rescisória.
STJ, Súmula 343 - Limitação à ação rescisória em matéria já controvertida.

Jurisprudência:



Prova Nova e Ação Rescisória no STJ
Ação Rescisória no STJ
Prova Nova e STJ


  1. Considerações Finais
    A prova nova, quando descoberta após o trânsito em julgado de uma decisão, pode justificar a propositura de uma ação rescisória nos termos do CPC/2015, art. 966, VII. O requisito principal é que a prova seja anterior à decisão, mas que, por desconhecimento ou falta de oportunidade, não tenha sido utilizada no processo original. O STJ tem firmado posição sólida sobre o tema, estabelecendo que a prova nova deve ser determinante para alterar o resultado da decisão original. Esse equilíbrio visa garantir a segurança jurídica, sem, no entanto, permitir que erros ou omissões processuais prejudiquem a justiça material.



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