Agravo Interno e Pedido de Tutela de Urgência em Mandado de Segurança
Publicado em: 11/10/2024 Processo CivilO acórdão conclui pela improcedência do agravo interno, uma vez que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito e a presença cumulativa dos elementos autorizadores da medida.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV.
Lei 12.016/2009, art. 7º.
CPC/2015, art. 1.021.
TÍTULO:
AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
1. Introdução:
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões proferidas por um relator, dentro do processo judicial. No âmbito do mandado de segurança, a análise de um pedido de tutela de urgência é fundamental quando há alegação de risco iminente de lesão a direito líquido e certo. Contudo, a concessão dessa tutela depende da demonstração de elementos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O objetivo desta doutrina é abordar a forma como o agravo interno se desenvolve quando interposto contra uma decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança. O acórdão destaca a relevância de uma análise minuciosa dos fatos, com a demonstração efetiva da probabilidade do direito como fator decisivo para a concessão da medida.
2. Agravo Interno:
O agravo interno é o meio pelo qual a parte insatisfeita com a decisão monocrática do relator pode provocar a revisão dessa decisão pelo órgão colegiado do tribunal. Esse recurso deve impugnar especificamente os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, com base no CPC/2015, art. 1.021.
No caso específico do mandado de segurança, o agravo interno é utilizado para tentar reverter a negativa da tutela de urgência, ou seja, a medida que garantiria a proteção imediata de um direito líquido e certo até que o mérito do mandado de segurança seja julgado. Contudo, a parte recorrente precisa demonstrar que a decisão anterior falhou em considerar elementos essenciais, como a probabilidade do direito invocado.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021. Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida por relator.
3. Tutela de Urgência:
A tutela de urgência busca assegurar a eficácia do processo, prevenindo que, ao final do julgamento, o direito já tenha sido lesado de forma irreparável. Para a sua concessão, dois requisitos são fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso abordado, a negativa do pedido de tutela de urgência ocorreu devido à ausência de comprovação da probabilidade do direito, ou seja, não foram apresentados elementos que indicassem a plausibilidade jurídica do pedido. O relator entendeu que não havia elementos suficientes para justificar uma intervenção judicial imediata.
Legislação:
CPC/2015, art. 300. Estabelece os requisitos da tutela de urgência.
4. Mandado de Segurança:
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme disposto no CF/88, art. 5º, LXIX.
Nos casos em que a parte busca a tutela de urgência no mandado de segurança, deve demonstrar que a falta da medida pode causar prejuízos irreversíveis. Contudo, para que a concessão seja válida, deve haver uma clara demonstração da probabilidade do direito, o que não ocorreu no presente caso, levando ao indeferimento.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX. Define o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.
5. Considerações Finais:
Este estudo revela a importância da demonstração da probabilidade do direito em pedidos de tutela de urgência no âmbito do mandado de segurança. O agravo interno, por sua vez, só será bem-sucedido se a parte recorrente conseguir demonstrar que o relator falhou em considerar adequadamente os elementos que justificariam a concessão da tutela.
O acórdão estudado reforça a necessidade de uma atuação processual cautelosa e bem fundamentada para que o direito seja protegido de maneira eficaz, dentro dos limites legais e processuais.
Jurisprudência:
Agravo Interno
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