?>

Aplicação da Súmula 283/STF e Deficiência de Fundamentação em Recursos Especiais

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil
A doutrina aborda a aplicação da Súmula 283/STF, que trata da inadmissibilidade de recurso extraordinário quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida, e a deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF.

A jurisprudência do STJ aplica por analogia a Súmula 283/STF para inadmitir recursos especiais que não atacam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação de todos os pontos decisórios leva à manutenção da decisão impugnada. Além disso, a fundamentação deficiente, onde os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.

Legislação:

  • CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Estabelece a possibilidade de imposição de multa em agravo interno quando improvido por unanimidade.
  • Lei 8.213/91, art. 1º e art. 2º: Dispõe sobre os benefícios previdenciários.
  • CF/88, art. 105, III: Define a competência do STJ para julgamento de recursos especiais.

Súmulas:

  • Súmula 283/STF: Recurso inadmissível quando a decisão recorrida possui fundamento autônomo inatacado.
  • Súmula 284/STF: Inadmissibilidade de recurso por deficiência de fundamentação.

Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF: INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


  1. Introdução

No sistema recursal brasileiro, o recurso extraordinário é utilizado para questionar decisões que contrariam preceitos constitucionais. No entanto, a sua admissibilidade é restrita a hipóteses específicas, sendo regida por normas rigorosas. Duas súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal) são frequentemente aplicadas para barrar recursos extraordinários: a Súmula 283/STF, que trata da inadmissibilidade do recurso quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida, e a Súmula 284/STF, que versa sobre a deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso. Ambas são aplicadas com o objetivo de evitar que recursos mal fundamentados ou genéricos possam ser admitidos, protegendo a eficiência do Judiciário.

Legislação:
CF/88, art. 102 – Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.029 – Regras gerais sobre o recurso extraordinário e especial.

Jurisprudência:
Recurso Extraordinário Fundamentos
Súmula 283/STF
Deficiência de Fundamentação no Recurso


  1. Súmula 283/STF

A Súmula 283/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Isso significa que, se a decisão recorrida tiver múltiplos fundamentos autônomos, o recorrente deve impugnar cada um deles de forma específica e precisa. Caso contrário, o recurso não será conhecido, visto que restaria mantido o fundamento não impugnado. A aplicação dessa súmula reforça a importância de uma estratégia recursal coesa, onde todos os aspectos da decisão sejam devidamente atacados.

Legislação:
CF/88, art. 102, III – Trata das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.

Jurisprudência:
Súmula 283/STF
Fundamento em Recurso Extraordinário
Fundamento Não Impugnado


  1. Súmula 284/STF

A Súmula 284/STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Assim, o recurso que apresente uma fundamentação genérica, insuficiente ou inadequada será rejeitado, pois não atende aos requisitos mínimos de clareza e precisão exigidos pelo CPC/2015. Essa súmula busca garantir que os tribunais superiores não sejam instados a julgar questões mal formuladas ou que não apresentem uma análise detalhada dos argumentos jurídicos em questão.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 – Requisitos de admissibilidade para recursos extraordinários.

Jurisprudência:
Súmula 284/STF
Fundamentação Deficiente no Recurso
Deficiência de Fundamentação STF


  1. Recurso Especial

O recurso especial também segue critérios rigorosos de admissibilidade, sendo cabível nos casos em que há violação de norma federal ou divergência jurisprudencial entre tribunais. Assim como no recurso extraordinário, é exigido que o recorrente demonstre claramente os fundamentos pelos quais pretende reformar a decisão recorrida, com uma fundamentação sólida e específica. A aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF se estende, em alguns casos, ao recurso especial, principalmente no que diz respeito à necessidade de atacar todos os fundamentos autônomos da decisão e à clareza na exposição dos argumentos.

Legislação:
CF/88, art. 105, III – Cabimento do recurso especial.
CPC/2015, art. 1.029 – Disposições gerais sobre o recurso especial.

Jurisprudência:
Recurso Especial Fundamentação
Recurso Especial Claridade
Fundamentos Autônomos Recurso Especial


  1. Deficiência de Fundamentação

Um dos principais motivos para a rejeição de recursos extraordinários e especiais é a deficiência de fundamentação. De acordo com a Súmula 284/STF, é fundamental que o recurso seja claro ao expor as razões pelas quais se pretende a revisão da decisão, indicando expressamente os dispositivos legais ou constitucionais violados, bem como os argumentos que demonstram tal violação. A deficiência de fundamentação ocorre, por exemplo, quando o recorrente não demonstra o nexo entre os fatos discutidos e a norma jurídica alegadamente violada, o que impede o conhecimento do recurso.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 – Estabelece os requisitos de fundamentação nos recursos extraordinários e especiais.

Jurisprudência:
Deficiência de Fundamentação Recurso
Recurso Fundamentação Clara
Fundamentação Insuficiente


  1. Prequestionamento

O prequestionamento é um requisito essencial para o cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial. Significa que a matéria deve ter sido objeto de discussão no tribunal de origem, permitindo que o STF ou STJ analisem a questão à luz das normas constitucionais ou federais. O CPC/2015, art. 1.025, estabelece que, mesmo que o tribunal de origem não tenha enfrentado diretamente a questão, considera-se prequestionada a matéria quando o embargante opõe embargos de declaração e o tribunal mantém o silêncio sobre a tese levantada.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.025 – Requisito do prequestionamento para recursos extraordinários e especiais.

Jurisprudência:
Prequestionamento Recurso
Embargos Prequestionamento
Prequestionamento STJ


  1. Considerações Finais

A aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF é fundamental para manter a integridade e eficiência do sistema recursal, barrando a admissibilidade de recursos que não atacam todos os fundamentos da decisão recorrida ou que carecem de fundamentação adequada. A exigência de clareza e precisão na argumentação visa evitar a sobrecarga do Judiciário e garantir que os tribunais superiores possam focar em questões verdadeiramente relevantes e bem fundamentadas.



Outras doutrinas semelhantes


Fundamentação de Recurso Especial e Aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF

Fundamentação de Recurso Especial e Aplicação da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil

A doutrina discute a necessidade de prequestionamento e a fundamentação adequada em recursos especiais, conforme a Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, e o impacto da ausência de impugnação de fundamentos autônomos.

Acessar

Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Multa no Agravo Interno

Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e Multa no Agravo Interno

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil

A doutrina aborda a aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, que tratam da inadmissibilidade de recursos com fundamentação deficiente ou que não impugnam todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. Também analisa a multa no agravo interno, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Acessar

Súmulas 283 e 284/STF: Deficiência na Fundamentação e Impugnação a Fundamento Autônomo

Súmulas 283 e 284/STF: Deficiência na Fundamentação e Impugnação a Fundamento Autônomo

Publicado em: 01/10/2024 Processo Civil

Discussão sobre a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo que respalda a decisão ou quando as razões recursais são dissociadas do que foi decidido, causando deficiência na fundamentação.

Acessar