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Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios no Processo Trabalhista

Publicado em: 21/10/2024 Processo Civil Processo do Trabalho
O CPC/2015, art. 1.026, §2º, prevê a aplicação de multa quando se verifica que os embargos de declaração foram interpostos com intuito meramente protelatório. No processo trabalhista, essa multa visa inibir o uso abusivo dos embargos como meio de retardar a conclusão da lide.

O CPC/2015, art. 1.026, §2º, prevê a aplicação de multa para embargos protelatórios. No processo analisado, a Turma condenou a recorrente ao pagamento de multa pela interposição de embargos com o intuito de reexaminar questões já decididas, caracterizando abuso do direito processual.

Súmulas:

Súmula 297/TST. Embargos de declaração com caráter meramente protelatório ensejam a aplicação de multa.


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PROCESSO TRABALHISTA



  1. Introdução
    Os embargos de declaração são recursos previstos no CPC/2015, art. 1.022, utilizados para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial. No entanto, em muitos casos, esse recurso é utilizado de forma abusiva, com o objetivo de atrasar o andamento do processo. Para coibir essa prática, o CPC/2015, art. 1.026, §2º, prevê a aplicação de multa quando se verifica o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração. No processo trabalhista, tal medida se mostra essencial para garantir a celeridade e efetividade da justiça laboral.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.026, §2º - Aplicação de multa em caso de embargos de declaração protelatórios.

CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

CF/88, art. 5º, LXXVIII - Princípio da razoável duração do processo.

Jurisprudência:



Multa por embargos protelatórios

Embargos de declaração protelatórios no CPC

Procrastinação no processo trabalhista


  1. Embargos de Declaração
    Os embargos de declaração são uma ferramenta processual utilizada para sanar eventuais vícios de clareza ou omissão em uma decisão judicial. Sua interposição deve ter um objetivo legítimo, ou seja, esclarecer aspectos que podem dificultar a plena compreensão da sentença ou acórdão. Entretanto, o mau uso dos embargos com fins de retardar o andamento do processo constitui uma prática abusiva, combatida pela aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Disposição sobre os embargos de declaração.

CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Jurisprudência:



Embargos de declaração

Embargos de declaração e procrastinação

Objetivo legítimo nos embargos de declaração


  1. Multa por Embargos Protelatórios
    A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, é uma penalidade aplicada ao recorrente que interpõe embargos de declaração com o intuito de retardar indevidamente o processo. A lei busca proteger o sistema processual contra abusos que comprometam a eficácia da prestação jurisdicional. Quando os embargos de declaração não têm o objetivo de esclarecer a decisão, mas de atrasar a conclusão da lide, a aplicação da multa é não apenas permitida, mas necessária.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.026, §2º - Estabelece a multa em caso de embargos protelatórios.

CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

CF/88, art. 5º, LXXVIII - Princípio da razoável duração do processo.

Jurisprudência:



Multa por embargos protelatórios no CPC

Embargos de declaração protelatórios no processo trabalhista

Procrastinação e multa em embargos de declaração


  1. CPC/2015
    O CPC/2015 inovou ao prever expressamente a possibilidade de aplicação de multa quando houver a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios. O CPC/2015, art. 1.026, §2º estipula que, quando verificada essa situação, o juiz ou tribunal poderá condenar o embargante a pagar uma multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Essa medida é um importante mecanismo para evitar abusos processuais e assegurar a celeridade e eficiência dos julgamentos.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.026, §2º - Multa por embargos protelatórios.

CPC/2015, art. 1.022 - Disposição sobre embargos de declaração.

CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

Jurisprudência:



CPC, art. 1.026 e a multa por embargos

Embargos protelatórios no CPC

Embargos de declaração e multa no CPC, art. 1.026


  1. Processo Trabalhista
    No âmbito do processo trabalhista, a aplicação subsidiária do CPC/2015 permite que a multa por embargos protelatórios também seja utilizada como ferramenta para evitar o uso abusivo dos recursos. A CLT, art. 769, autoriza a aplicação das regras do Código de Processo Civil sempre que não houver norma específica na CLT. Dessa forma, a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, é aplicada nos casos em que se identifica o uso dos embargos de declaração com finalidade de atrasar a solução da lide trabalhista, promovendo a celeridade e eficiência do processo.

Legislação:



CLT, art. 769 - Aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista.

CPC/2015, art. 1.026, §2º - Multa por embargos protelatórios.

CF/88, art. 7º, XXVI - Princípio da proteção ao trabalhador.

Jurisprudência:



Embargos de declaração no processo trabalhista

Multa por embargos protelatórios no processo trabalhista

CPC e CLT: aplicação de multa em embargos protelatórios


  1. Considerações Finais
    A previsão de multa por embargos protelatórios, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.026, §2º, visa combater o abuso do direito de recorrer e assegurar o respeito ao princípio da razoável duração do processo. No processo trabalhista, tal medida é igualmente relevante, garantindo que a solução dos litígios laborais não seja atrasada por manobras processuais indevidas. A aplicação dessa penalidade reafirma o compromisso da justiça com a celeridade e eficiência, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.



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