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Aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em Contratos Habitacionais

Publicado em: 30/10/2024 Civel
Esta doutrina explora a aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em contratos habitacionais firmados antes de 31/12/1987, ressaltando que a inadimplência nas parcelas vencidas torna a quitação antecipada com cobertura do fundo inviável.

"A inadimplência em parcelas de contrato habitacional impede a quitação antecipada com o Fundo de Compensação de Variações Salariais, conforme Lei 10.150/2000, para contratos anteriores a 31/12/1987."

Súmulas:
Súmula 7/STJ. Restringe o recurso especial ao exame de questões de direito, impedindo a revisão de fatos.
Súmula 568/STJ. O relator pode negar provimento ao recurso que contrarie jurisprudência do STJ.

Legislação:


 

  • Lei 10.150/2000, art. 2º, §3º
    Estabelece condições para a quitação antecipada de contratos habitacionais com cobertura do FCVS.

  • CF/88, art. 5º, XXXV
    Garante o acesso ao Judiciário para defesa de direitos.


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) EM CONTRATOS HABITACIONAIS FIRMADOS ANTES DE 31/12/1987



  1. Introdução

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), instituído para cobrir o saldo devedor residual de contratos habitacionais celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aplica-se a financiamentos firmados antes de 31/12/1987. Este benefício visa proteger o mutuário de saldos devedores residuais, transferindo essa responsabilidade ao fundo. No entanto, a inadimplência nas parcelas vencidas é um fator impeditivo para o acesso à quitação antecipada com cobertura do FCVS, exigindo, assim, que o mutuário esteja adimplente para a viabilidade do benefício.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º - Regulamenta a quitação com cobertura do FCVS em contratos habitacionais.

CF/88, art. 5º, XXXII - Fundamenta a defesa do consumidor, aplicável a contratos de financiamento habitacional.

Lei 8.100/1990 - Regula o uso do FCVS para quitação de contratos do SFH.

Jurisprudência:


Fundo de Compensação de Variações Salariais

Contratos Habitacionais Anteriores a 1987

Inadimplência e Quitação com FCVS


  1. Fundo de Compensação de Variações Salariais

O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é uma medida de proteção para mutuários do SFH que, ao final de seus contratos habitacionais, enfrentem saldo devedor residual. O FCVS cobre esse saldo residual, permitindo a quitação do contrato sem ônus adicional para o mutuário. Para que essa cobertura seja aplicável, é necessário que o contrato tenha sido celebrado até 31/12/1987, data limite para acesso ao benefício. Contudo, o fundo é viável apenas para mutuários adimplentes, excluindo aqueles com parcelas vencidas e não quitadas.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º - Determina as condições de uso do FCVS para quitação.

Lei 8.100/1990, art. 1º - Regulamenta a aplicação do FCVS para contratos habitacionais.

CF/88, art. 6º - Reconhece o direito à moradia, fundamento do SFH e do FCVS.

Jurisprudência:


FCVS e SFH

Saldo Devedor Residual e FCVS

Fundo de Compensação para Quitação


  1. Inadimplência

A inadimplência nas parcelas de um contrato habitacional impede o acesso ao FCVS para a quitação antecipada do saldo devedor. Segundo a Lei 10.150/2000, somente os contratos que mantêm suas parcelas em dia podem ser contemplados pelo fundo. Assim, a inadimplência gera a impossibilidade da cobertura do FCVS para quitar o saldo residual, obrigando o mutuário inadimplente a regularizar sua situação para beneficiar-se do fundo.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º, § 1º - Exige a adimplência como requisito para a cobertura do FCVS.

CDC, art. 4º - Defende o equilíbrio nas relações contratuais, sendo aplicável às relações habitacionais.

CCB/2002, art. 394 - Trata da mora e suas consequências para o credor e o devedor.

Jurisprudência:


FCVS e Inadimplência na Quitação

Quitação e Saldo Residual com FCVS

FCVS e Parcelas Vencidas


  1. Contrato Habitacional

Os contratos habitacionais firmados até 31/12/1987 estão entre os beneficiários do FCVS. Esse fundo destina-se à cobertura do saldo residual desses contratos, permitindo que os mutuários quitem suas dívidas sem encargo adicional. No entanto, a manutenção da adimplência das parcelas é uma condição essencial para que o mutuário possa usufruir do fundo para a quitação. Tal dispositivo visa proteger o sistema habitacional e garantir que o fundo seja aplicado apenas em casos de cumprimento das obrigações pelo mutuário.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º - Define a abrangência do FCVS para contratos até 1987.

Lei 4.380/1964 - Institui o SFH e estrutura os contratos habitacionais.

CDC, art. 6º - Estabelece direitos do consumidor nas relações contratuais.

Jurisprudência:


Contrato Habitacional Anterior a 1987

Saldo Devedor e FCVS

FCVS e Contratos do SFH


  1. Lei 10.150/2000

A Lei 10.150/2000 regulamenta a utilização do FCVS para a quitação de contratos habitacionais, estabelecendo que os mutuários adimplentes, com contratos firmados até 31/12/1987, podem solicitar a cobertura do fundo para saldar o saldo devedor residual. Essa lei é fundamental para o ordenamento jurídico do SFH, reforçando o direito dos mutuários de obter quitação antecipada sem encargos adicionais, desde que as condições de adimplência sejam observadas.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º - Estabelece os critérios para a utilização do FCVS.

CDC, art. 6º, V - Assegura os direitos do consumidor no contrato habitacional.

CF/88, art. 5º, XXXII - Define a defesa dos direitos do consumidor como dever do Estado.

Jurisprudência:


Lei 10.150/2000

FCVS e Lei 10.150

Quitação do Saldo Residual - Lei 10.150


  1. Considerações Finais

A utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para contratos habitacionais celebrados até 31/12/1987 proporciona uma solução viável para a quitação do saldo residual, promovendo a segurança jurídica e a proteção do consumidor. A Lei 10.150/2000 reforça essa possibilidade, determinando a adimplência como requisito fundamental para a cobertura do fundo. A aplicação do FCVS, portanto, depende do cumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, sendo inviável em situações de inadimplência nas parcelas vencidas.

Legislação:


Lei 10.150/2000, art. 2º - Requisitos para uso do FCVS na quitação de contratos do SFH.

CDC, art. 6º - Proteção aos direitos do consumidor.

CF/88, art. 5º, XXXII - Defesa dos direitos do consumidor pelo Estado.

Jurisprudência:


Quitação e Inadimplência no FCVS

Contratos Habitacionais e FCVS

Quitação Antecipada com FCVS



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