Aplicação do Tema 181/STF e a Inadmissibilidade de Recursos
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilO CPC/2015, art. 1.030 determina que o recurso extraordinário não será admitido quando a questão não possuir repercussão geral. O Tema 181/STF estabelece que as questões relacionadas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos são de natureza infraconstitucional, o que restringe o acesso ao STF em temas meramente processuais. Essa tese reforça a impossibilidade de reanálise de decisões que tratem apenas da admissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores.
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Não se conhece do recurso quando não houver prequestionamento da matéria.
Súmula 456/STJ: A competência para julgar conflitos entre Justiça Estadual e Federal é da Justiça Federal.
Legislação:
**CF/88, art. 109** Estabelece que compete à Justiça Federal julgar os conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.
CPC/2015, art. 1.030
Dispõe que, na ausência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será admitido.
Lei 11.419/2006, art. 1º
Regula a informatização do processo judicial, incluindo a assinatura eletrônica de documentos.
TÍTULO:
TEMA 181/STF: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NAS QUESTÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
- Introdução
O Tema 181/STF trata de uma questão de grande relevância no direito processual brasileiro, que é a ausência de repercussão geral nas discussões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos. A repercussão geral, conforme disciplinada na CF/88, visa filtrar os casos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), permitindo que somente questões com relevância social, econômica, política ou jurídica sejam objeto de análise. No entanto, o Tema 181/STF estabelece que questões envolvendo a admissibilidade dos recursos, como o preenchimento de requisitos formais, não possuem essa repercussão e, portanto, são de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário no STF.
CPC/2015, art. 1.030 - Estabelece os critérios para o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, inclusive a análise da repercussão geral.
CPC/2015, art. 932, III - Confere ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
Jurisprudência:
Pressupostos de Admissibilidade - STF
Tema 181 - Repercussão Geral
Inadmissibilidade de Recursos - STJ
- Inadmissibilidade de Recursos
A inadmissibilidade de recursos é um tema recorrente nos tribunais superiores, especialmente no STJ e STF. O preenchimento inadequado dos requisitos de admissibilidade pode resultar na negativa de seguimento de um recurso, seja ele especial ou extraordinário. Entre esses requisitos, destacam-se a necessidade de fundamentação adequada, a existência de uma questão constitucional, e a demonstração de repercussão geral no caso dos recursos dirigidos ao STF. Em muitos casos, a discussão sobre esses pressupostos não envolve matéria constitucional relevante, sendo, portanto, de competência do STJ, conforme a aplicação do Tema 181/STF.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
CPC/2015, art. 1.030 - Estabelece o procedimento para análise de repercussão geral nos recursos extraordinários.
CF/88, art. 102, III - Estabelece as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário no STF.
Jurisprudência:
Inadmissibilidade de Recursos - Requisitos
Cabimento de Recursos no STJ
Recursos no STF - Requisitos
- Tema 181/STF
O Tema 181/STF surgiu para uniformizar a jurisprudência quanto à inexistência de repercussão geral nas questões que envolvem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos. A repercussão geral é um filtro processual destinado a limitar os casos que chegam ao STF, mas não abrange as discussões sobre requisitos formais dos recursos, como o cumprimento de prazos ou a adequação do recurso ao tipo de decisão. Com isso, as questões puramente processuais ficam restritas à competência do STJ, que se encarrega de garantir que os recursos especiais atendam aos requisitos formais previstos no CPC/2015.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Disciplina as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.035 - Regula o procedimento de análise da repercussão geral no STF.
CPC/2015, art. 1.030 - Regula o procedimento para verificação de admissibilidade de recursos no STF.
Jurisprudência:
Tema 181 - Repercussão Geral no STF
Repercussão Geral e Pressupostos
Inadmissibilidade de Recursos no STF
- Repercussão Geral
A repercussão geral é um critério criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e disciplinado pela CF/88, art. 102, III, com o objetivo de selecionar os recursos extraordinários que possuem relevância para a sociedade como um todo. No entanto, o Tema 181/STF esclarece que discussões sobre os pressupostos de admissibilidade dos recursos não envolvem questões de relevância geral. Assim, tais matérias são processadas exclusivamente no âmbito do STJ, evitando a sobrecarga do STF com discussões que não impactam diretamente a interpretação da Constituição.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.
CPC/2015, art. 1.035 - Disciplina o processamento da repercussão geral no STF.
CPC/2015, art. 1.036 - Regula o julgamento de casos com repercussão geral no STF.
Jurisprudência:
Repercussão Geral no STF
Repercussão Geral e Admissibilidade de Recursos
Requisitos para Repercussão Geral
- CF/88 e CPC/2015, art. 1.030
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao definir as competências do STF na CF/88, art. 102, III, estabelece que os recursos extraordinários somente serão admitidos quando envolverem questões constitucionais de alta relevância. O CPC/2015, art. 1.030 complementa essa disposição ao permitir que o relator, de forma monocrática, decida pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, negue seguimento ao recurso extraordinário. Esse mecanismo visa à celeridade processual, evitando que o STF seja sobrecarregado com recursos que não tratam de questões de relevância constitucional.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Estabelece a competência do STF para julgar matérias constitucionais.
CPC/2015, art. 1.030 - Disciplina o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários no STF.
CPC/2015, art. 932, III - Confere ao relator o poder de negar seguimento a recursos inadmissíveis.
Jurisprudência:
CPC/2015, art. 1.030
CF/88, art. 102, III
Repercussão Geral no CPC/2015
- Considerações Finais
A aplicação do Tema 181/STF é crucial para a eficiência dos tribunais superiores, permitindo que o STF se concentre em matérias de real relevância constitucional. Questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos devem ser resolvidas no âmbito do STJ, assegurando que a Corte Suprema trate apenas de temas que impactam diretamente a interpretação da Constituição. O CPC/2015 e a CF/88 fornecem um arcabouço normativo robusto para garantir a celeridade e a segurança jurídica nas decisões.
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