Inadmissibilidade de Recursos e o Tema 181/STF
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilO CPC/2015, art. 1.030 estabelece que, quando não houver repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser negado. O Tema 181/STF reforça que as questões relacionadas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos são de natureza infraconstitucional e, portanto, não possuem repercussão geral. Esse entendimento limita a atuação do STF em questões meramente processuais.
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula 456/STJ: Competência da Justiça Federal para julgar conflitos entre a Justiça Estadual e Federal.
Legislação:
**CF/88, art. 109** Estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.
CPC/2015, art. 1.030
Estabelece que, na ausência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será admitido.
Lei 11.419/2006, art. 1º
Regula a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica de documentos.
TÍTULO:
INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS NO ÂMBITO DO STJ E APLICAÇÃO DO TEMA 181/STF
- Introdução
A questão da inadmissibilidade de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é recorrente no direito brasileiro, especialmente quando se trata da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O Tema 181/STF aborda diretamente a ausência de repercussão geral em questões que envolvem o preenchimento desses pressupostos, destacando que tais matérias não afetam o interesse público relevante a ponto de justificar a intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento busca reduzir o número de recursos extraordinários enviados ao STF e centralizar as questões de admissibilidade no STJ, conforme prevê o CPC/2015, art. 1.030.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Define a competência do STF para julgar recursos extraordinários em questões constitucionais.
CPC/2015, art. 1.030 - Disciplina o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários no STF, atribuindo ao relator o poder de negar seguimento ao recurso que não tenha repercussão geral.
CPC/2015, art. 932, III - Permite ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Jurisprudência:
Inadmissibilidade de Recursos no STJ
Repercussão Geral em Admissibilidade - STF
Tema 181/STF - Inadmissibilidade de Recursos
- Inadmissibilidade de Recursos
A inadmissibilidade de recursos é uma das formas de extinção de demandas recursais no STJ e STF, sendo que uma das principais razões para tal decisão é o descumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo CPC/2015. Tais requisitos envolvem a presença de questões constitucionais ou de relevância social que justifiquem a interposição de um recurso extraordinário. Sem esses elementos, o relator pode negar seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, conforme o CPC/2015, art. 932, III.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Estabelece a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso inadmissível.
CF/88, art. 102, III - Define a competência do STF para julgar matérias constitucionais.
CPC/2015, art. 1.030 - Disciplina o processamento de recursos extraordinários, conferindo ao relator o poder de julgar sua admissibilidade.
Jurisprudência:
Inadmissibilidade de Recursos - CPC/2015
Inadmissibilidade de Recursos - Constitucional
Recursos Inadmissíveis no STJ
- Tema 181/STF
O Tema 181/STF estabelece que as questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos não possuem repercussão geral. A jurisprudência consolidada do STF entende que esses casos não envolvem a violação de normas constitucionais que justifiquem o seguimento de um recurso extraordinário. Por meio desse tema, o STF busca restringir a quantidade de recursos que lhe são direcionados, concentrando o julgamento dessas questões no STJ, que é o tribunal competente para a análise dos requisitos formais dos recursos especiais.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Define as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário no STF.
CPC/2015, art. 1.030 - Confere ao relator o poder de julgar a repercussão geral de forma sumária.
CPC/2015, art. 1.035 - Disciplina a análise da repercussão geral no STF, esclarecendo os critérios de relevância constitucional.
Jurisprudência:
Tema 181/STF - Repercussão Geral
Repercussão Geral - Admissibilidade de Recursos
Pressupostos de Admissibilidade de Recursos
- Repercussão Geral
A repercussão geral é um filtro processual previsto na CF/88, art. 102, III, que visa restringir o acesso ao STF para casos que realmente possuam relevância constitucional e que possam impactar a sociedade como um todo. O objetivo é evitar a sobrecarga do tribunal com questões que, embora processualmente relevantes, não envolvem a interpretação de normas constitucionais de modo a justificar sua análise pela Corte Suprema. A análise da repercussão geral ocorre em diversas fases processuais, especialmente durante a admissibilidade de recursos extraordinários, conforme o CPC/2015, art. 1.035.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.035 - Regula a análise de repercussão geral, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização.
CF/88, art. 102, III - Define o cabimento de recursos extraordinários e o conceito de repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.036 - Estabelece o procedimento para o julgamento de casos com repercussão geral no STF.
Jurisprudência:
Repercussão Geral - STF
Casos de Repercussão Geral
Repercussão Geral e Admissibilidade
- CF/88 e CPC/2015, art. 1.030
A CF/88 estabelece os critérios para a interposição de recursos extraordinários, sendo que o CPC/2015, art. 1.030 regulamenta a análise de admissibilidade desses recursos. O relator do caso tem a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando não verificar repercussão geral ou quando houver descumprimento dos pressupostos de admissibilidade. Esse dispositivo é essencial para otimizar o julgamento de recursos e garantir que apenas questões de relevância constitucional cheguem ao STF.
Legislação:
CF/88, art. 102, III - Regula o cabimento de recursos extraordinários no STF.
CPC/2015, art. 1.030 - Regula o procedimento de admissibilidade de recursos extraordinários, permitindo ao relator negar seguimento em casos de ausência de repercussão geral.
CPC/2015, art. 932, III - Confere ao relator o poder de negar seguimento a recursos manifestamente inadmissíveis.
Jurisprudência:
CF/88, art. 102, III
CPC/2015, art. 1.030
Competência do STF - CF/88, art. 102
- Considerações Finais
A inadmissibilidade de recursos é uma ferramenta importante para garantir a eficiência dos tribunais superiores. A aplicação do Tema 181/STF e o entendimento acerca da repercussão geral asseguram que apenas questões de interesse público relevante cheguem ao STF, enquanto questões de admissibilidade permanecem no STJ. A CF/88 e o CPC/2015 fornecem um arcabouço normativo robusto para disciplinar o processamento e julgamento de recursos, assegurando a celeridade e a justiça nas decisões.
Outras doutrinas semelhantes
Aplicação do Tema 181/STF e a Inadmissibilidade de Recursos
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilDiscussão sobre o Tema 181/STF, que trata da ausência de repercussão geral nas questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos, e sua aplicação no âmbito do STJ.
AcessarFundamentação Suficiente do Julgado Recorrido e Repercussão Geral
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilEsta doutrina aborda a exigência de fundamentação suficiente em julgados, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos, de acordo com os Temas 339 e 181 do STF.
AcessarFundamentação Suficiente do Julgado Recorrido e Repercussão Geral
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilAnálise sobre a exigência de fundamentação nas decisões judiciais conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a ausência de repercussão geral em questões de admissibilidade de recursos. Discussão baseada nos Temas 339 e 181 do STF.
Acessar