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Atualização de Débitos Trabalhistas

Publicado em: 24/10/2024 Trabalhista
A decisão aborda a aplicação da taxa SELIC para a correção de débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, conforme as ADCs 58/STF e 59/STF. O texto discute a aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento e destaca a necessidade de modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal.

"Configurada violação da CF/88, art. 5º, II, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos."

Súmulas:

Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST quando já consolidada jurisprudência iterativa.

Legislação:

  • Lei 8.177/1991, art. 39, caput: Estabelece critérios para a atualização de débitos trabalhistas, aplicando IPCA-E e SELIC, conforme modulação do STF.
  • CF/88, art. 5º, II: Garante o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
  • Lei 8.666/1993, arts. 58, III, 67, caput, 71: Regula a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, exigindo fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas.

Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS: ADCs 58/STF E 59/STF



1. Introdução
A decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58/STF e 59/STF trouxe uma mudança significativa na forma de correção monetária de débitos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da utilização da taxa SELIC para a correção de valores em ações trabalhistas a partir do ajuizamento da ação. Essa decisão gera impactos sobre a maneira como as dívidas trabalhistas são atualizadas, especialmente ao substituir o IPCA-E pela SELIC a partir do momento da judicialização, destacando a necessidade de modulação dos efeitos para os débitos anteriores.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.

Lei 8.177/1991, art. 39 - Dispunha sobre a correção de débitos trabalhistas pela TR antes da decisão do STF.

CPC/2015, art. 879, § 7º - Prevê que os juros de mora aplicados em débitos trabalhistas sigam as decisões dos tribunais superiores.

Jurisprudência:



Taxa SELIC - Débitos Trabalhistas

Correção Monetária - STF - ADCs

IPCA-E - Correção Trabalhista


2. Débitos Trabalhistas
Os débitos trabalhistas historicamente eram corrigidos pela Taxa Referencial (TR), que foi considerada inadequada para manter o valor real das dívidas, já que essa taxa frequentemente ficava abaixo da inflação. Em razão disso, o STF, em diversas decisões, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção para as dívidas trabalhistas, especialmente antes do ajuizamento da ação. No entanto, com as ADCs 58/STF e 59/STF, o STF passou a determinar que a taxa SELIC deve ser aplicada para corrigir débitos trabalhistas desde o ajuizamento da ação, o que agrega tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XXIX - Prevê o direito à correção monetária em ações trabalhistas.

Lei 8.177/1991, art. 39 - Define as normas relativas à correção monetária de débitos trabalhistas.

Lei 10.406/2002, art. 406 - Dispõe sobre a aplicação da taxa SELIC nos casos de inadimplemento de obrigações.

Jurisprudência:



Correção Monetária - Débitos Trabalhistas

Juros de Mora - Trabalhista - STF

SELIC - Débitos Trabalhistas


3. Correção Monetária
A correção monetária tem como finalidade preservar o valor real das dívidas. Em ações trabalhistas, isso é especialmente importante para garantir que o trabalhador receba um valor justo e atualizado, considerando a inflação e a depreciação do dinheiro ao longo do tempo. Antes do ajuizamento da ação, o índice de correção utilizado é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme o entendimento do STF. No entanto, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC é aplicada, conforme decisão do Supremo nas ADCs 58/STF e 59/STF, agregando tanto a correção quanto os juros.

Legislação:



CF/88, art. 7º, IV - Estabelece a proteção ao salário e a correção de débitos trabalhistas.

CLT, art. 879, § 7º - Dispõe sobre a atualização dos débitos trabalhistas de acordo com a decisão judicial.

Lei 9.069/1995, art. 39, § 4º - Define que a SELIC compreende correção monetária e juros.

Jurisprudência:



Correção Monetária - IPCA-E

STF - Taxa SELIC

Juros de Mora e Correção - Débitos Trabalhistas


4. Taxa SELIC
A taxa SELIC é utilizada para calcular tanto a correção monetária quanto os juros de mora de uma dívida. Na decisão do STF nas ADCs 58/STF e 59/STF, ficou definido que a SELIC deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação trabalhista, evitando a cumulatividade de juros de mora e correção monetária, o que tornaria o débito mais oneroso para o devedor. Com isso, a SELIC tornou-se o índice definitivo para a atualização de débitos trabalhistas, simplificando o cálculo e proporcionando maior segurança jurídica.

Legislação:



Lei 10.406/2002, art. 406 - Dispõe sobre a aplicação da taxa SELIC em dívidas judiciais.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a segurança jurídica nas decisões judiciais.

CLT, art. 883 - Define a aplicação de juros e correção monetária em débitos trabalhistas.

Jurisprudência:



Taxa SELIC - Débitos Trabalhistas

ADC 58 e 59 - STF

Correção Trabalhista - SELIC


5. IPCA-E
Antes do ajuizamento da ação, o índice aplicado para a correção monetária das dívidas trabalhistas é o IPCA-E, conforme entendimento do STF. O IPCA-E reflete a variação do poder de compra e é utilizado para atualizar valores antes de qualquer litígio judicial. Essa metodologia é considerada mais adequada para manter o valor real da dívida até o momento do ajuizamento da ação. Após esse marco, a SELIC substitui o IPCA-E, evitando a cumulatividade de correção monetária e juros de mora.

Legislação:



Lei 8.177/1991, art. 39 - Tratava da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR, posteriormente substituída pelo IPCA-E.

CF/88, art. 7º, IX - Prevê o direito à correção monetária nas relações de trabalho.

Lei 9.069/1995, art. 39 - Dispõe sobre os índices de correção e a taxa SELIC.

Jurisprudência:



IPCA-E - Débitos Trabalhistas

Correção Monetária - STF - IPCA-E

Correção Monetária Trabalhista - IPCA-E


6. Considerações Finais
A decisão do STF nas ADCs 58/STF e 59/STF trouxe importantes reflexos para a correção de débitos trabalhistas, ao fixar a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e o IPCA-E antes desse momento. Essa definição busca adequar os débitos trabalhistas à realidade econômica, mantendo a justiça e a segurança jurídica nas relações de trabalho. A modulação dos efeitos das decisões também é necessária para proteger situações jurídicas já consolidadas, evitando retrocessos nas relações processuais e trabalhistas.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XXIX - Define a prescrição e a proteção ao salário do trabalhador.

CLT, art. 883 - Dispõe sobre a atualização e os juros de mora em ações trabalhistas.

CPC/2015, art. 879, § 7º - Trata da aplicação dos índices de correção monetária em débitos judiciais.

Jurisprudência:



Taxa SELIC - Correção Monetária - STF

Modulação de Efeitos - ADC

ADC 58 e 59 - Modulação STF



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