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Causalidade na Fixação de Honorários

Publicado em: 21/11/2024 Processo Civil
Aplicação do princípio da causalidade em hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida.

"Mesmo havendo resistência do credor à exceção de pré-executividade, não cabe fixação de honorários pela causalidade vinculada ao inadimplemento do devedor."

Súmulas:
Súmula 393/STJ. Não cabe honorários advocatícios na ausência de bens penhoráveis.

Legislação Referenciada:

Legislação:


 

  1. Lei 6.830/1980, art. 40
    Enunciado: Trata da suspensão e arquivamento de execuções fiscais por ausência de bens penhoráveis.

  2. CPC/2015, art. 85
    Enunciado: Disciplina a condenação em honorários advocatícios no processo civil.

  3. Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º
    Enunciado: Isenção de honorários em casos de concordância com pedidos de prescrição.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE



1. INTRODUÇÃO

O tema dos honorários advocatícios nas execuções fiscais é diretamente influenciado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O princípio da causalidade tem se destacado como critério orientador para definir a responsabilidade pelo pagamento desses honorários, atribuindo os custos processuais à parte que deu causa ao processo ou à sua desnecessária continuidade. A aplicação desse princípio é essencial para promover a justiça e a eficiência no sistema jurídico, sobretudo nos casos em que a execução fiscal é paralisada por inércia do credor.

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40: Regula a suspensão do processo de execução fiscal e o reconhecimento da prescrição intercorrente.  

CTN, art. 174: Define o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários.  

CPC, art. 85: Trata da fixação de honorários advocatícios em processos judiciais.  

Jurisprudência:  
Honorários Advocatícios Execução  

Prescrição Intercorrente  

Princípio da Causalidade  


2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CAUSALIDADE, EXECUÇÃO FISCAL

O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente, conforme prevê a Lei 6.830/1980, art. 40. Quando a execução fiscal é extinta por esse motivo, surge a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesses casos, o princípio da causalidade determina que a parte responsável pela instauração ou prolongamento do processo arque com os custos decorrentes.

Esse princípio se aplica para evitar que a parte contrária, especialmente o devedor, suporte ônus processuais indevidos. No caso de prescrição intercorrente, a inércia do credor ao não localizar bens penhoráveis ou não diligenciar no processo pode fundamentar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40: Estabelece as regras para suspensão e prescrição nas execuções fiscais.  

CPC, art. 85: Dispõe sobre os honorários de sucumbência em ações judiciais.  

CTN, art. 156: Trata das hipóteses de extinção do crédito tributário, incluindo a prescrição.  

Jurisprudência:  
Execução Fiscal Causalidade  

Honorários Prescrição Intercorrente  

Prescrição Lei 6830  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do princípio da causalidade em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente visa equilibrar os interesses do fisco e do contribuinte. O credor que, por inércia, deixa de adotar medidas para garantir o crédito deve responder pelos custos processuais, incluindo os honorários advocatícios. Esse entendimento assegura maior eficiência e justiça no sistema jurídico, incentivando a diligência das partes no curso do processo.



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