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Coisa Julgada em Ações Coletivas e Prescrição Intercorrente

Publicado em: 05/11/2024 Processo Civil
Aborda a aplicabilidade da coisa julgada em ações coletivas que visam a defesa de direitos individuais homogêneos, com base no art. 103 do CDC. O entendimento do STJ é que, em caso de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença coletiva, a coisa julgada desfavorável ao sindicato substituto não afeta as execuções individuais, permitindo aos credores individuais o ajuizamento de suas demandas.

A prescrição intercorrente em execução coletiva proposta por sindicato não impede a execução individual do mesmo título, especialmente quando não houve participação efetiva do indivíduo no processo coletivo.

Súmulas:

Súmula 150/STF. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação.


Informações complementares

TÍTULO:
COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE



  1. Introdução

A coisa julgada, instituto fundamental para garantir a segurança jurídica, apresenta particularidades quando aplicada a ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos. Com base no CDC, art. 103, o STJ entende que a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença coletiva desfavorável ao sindicato substituto não impede a execução individual pelos credores. Esse entendimento assegura que o direito individual de cada credor não seja prejudicado pela inércia do sindicato ou pela prescrição intercorrente na demanda coletiva, respeitando a autonomia dos credores de ajuizarem suas demandas de forma independente.

Legislação:


CDC, art. 103 - Estabelece a coisa julgada em ações coletivas e os efeitos sobre os direitos individuais homogêneos.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso à justiça e a proteção do direito de ação.

CPC/2015, art. 487, II - Disposição sobre a formação da coisa julgada material.

Jurisprudência:


Coisa julgada ação coletiva

Execução individual ação coletiva

Coisa julgada direitos individuais


  1. Coisa Julgada

A coisa julgada consiste na imutabilidade da decisão judicial após o trânsito em julgado, impedindo a rediscussão de questões decididas. Em ações coletivas, essa característica sofre modulação, especialmente quando a ação visa proteger direitos individuais homogêneos. O CDC, art. 103, disciplina que a coisa julgada, em ações coletivas, não vincula os indivíduos, permitindo que, em caso de improcedência, os credores ainda possam pleitear suas demandas individualmente. Essa flexibilização objetiva proteger o direito de cada credor, evitando que a omissão do sindicato afete seu direito material.

Legislação:


CPC/2015, art. 502 - Definição e efeitos da coisa julgada material.

CDC, art. 103, § 1º - Estabelece que a coisa julgada desfavorável em ações coletivas não impede ações individuais.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Estabelece a coisa julgada como direito fundamental.

Jurisprudência:


Coisa julgada material

Coisa julgada ação coletiva

Coisa julgada direitos individuais homogêneos


  1. Ação Coletiva

A ação coletiva permite que sindicatos ou associações representem direitos individuais homogêneos em nome de uma categoria. Embora busque beneficiar um grupo, a ação coletiva apresenta limites quanto aos efeitos da coisa julgada. Em caso de improcedência do pedido, a sentença não impede que o indivíduo promova sua própria ação, respeitando o direito à busca de uma solução individual. Esse entendimento visa equilibrar a proteção coletiva e os interesses individuais dos membros da categoria representada, permitindo ações paralelas quando necessário.

Legislação:


CDC, art. 81 - Define os direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos.

CF/88, art. 8º, III - Confere aos sindicatos a função de representar judicial e extrajudicialmente os interesses da categoria.

CPC/2015, art. 104 - Autoriza entidades a ajuizarem ações coletivas para defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos.

Jurisprudência:


Ação coletiva direitos individuais

Ação coletiva sindicato

Ação coletiva efeitos coisa julgada


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia processual durante a fase de execução, levando à extinção do processo. No âmbito das ações coletivas, essa prescrição aplica-se se o sindicato ou associação substituta não impulsiona o processo de forma adequada. Entretanto, a prescrição intercorrente na execução coletiva não impede a execução individual dos credores, protegendo o direito desses de buscar a satisfação de seus créditos. Esse entendimento do STJ reforça a autonomia dos credores para agir quando o processo coletivo não atinge seu propósito.

Legislação:


CPC/2015, art. 921, § 4º - Dispõe sobre a suspensão do processo e a prescrição intercorrente.

CCB/2002, art. 189 - Início do prazo prescricional pela inércia do credor.

CDC, art. 104 - Regula a continuidade do processo coletivo e os efeitos da prescrição.

Jurisprudência:


Prescrição intercorrente

Prescrição intercorrente coletiva

Prescrição intercorrente execução


  1. Execução Individual

A execução individual surge como alternativa viável quando a execução coletiva é extinta por prescrição intercorrente. Nesse cenário, o credor tem o direito de promover a execução de seu crédito de maneira independente. A possibilidade de execução individual garante a efetividade da tutela jurisdicional e evita que a inércia do sindicato afete o direito dos credores. O STJ reconhece a legitimidade das ações individuais nesses casos, reforçando a proteção dos interesses individuais mesmo diante de falhas na ação coletiva.

Legislação:


CPC/2015, art. 778 - Início da execução por qualquer interessado, independentemente de atuação coletiva.

CDC, art. 104 - Preserva o direito individual em casos de inércia na execução coletiva.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais.

Jurisprudência:


Execução individual prescrição intercorrente

Execução individual coletiva

Execução individual ação coletiva


  1. STJ

O STJ tem consolidado entendimento de que a prescrição intercorrente na execução coletiva não impede a execução individual, assegurando aos credores o direito de buscar o cumprimento de seus créditos de forma autônoma. Esse posicionamento visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, preservando o direito do credor ao recebimento do crédito e à execução individual em caso de inércia do sindicato. Essa orientação do STJ reforça a proteção aos direitos individuais e estabelece limites à atuação da coisa julgada em ações coletivas.

Legislação:


CF/88, art. 105, III - Competência do STJ para uniformizar a interpretação de leis federais.

CPC/2015, art. 927 - Vinculação obrigatória aos precedentes dos tribunais superiores.

CDC, art. 103 - Limites da coisa julgada em ações coletivas para direitos individuais homogêneos.

Jurisprudência:


STJ prescrição intercorrente

STJ ação coletiva

STJ coisa julgada


  1. Considerações Finais

A interpretação do STJ quanto à prescrição intercorrente nas execuções coletivas visa proteger os direitos dos credores, permitindo que o esgotamento da execução coletiva não impeça o credor individual de promover sua execução. Essa perspectiva contribui para a efetividade do processo e reforça o direito de ação individual dos credores, respeitando o princípio do contraditório e a segurança jurídica. Assim, a coisa julgada nas ações coletivas é limitada de forma a não prejudicar os interesses individuais, permitindo que o credor busque a satisfação de seu crédito quando a execução coletiva não cumpre sua função.



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