Prescrição da Pretensão Executiva e Coisa Julgada em Ação Plúrima
Publicado em: 23/10/2024 Processo do TrabalhoA prescrição da pretensão executiva individual em ações fundadas em coisa julgada plúrima ou coletiva deve observar os prazos prescricionais estabelecidos na CF/88, art. 7º, XXIX, e na Súmula 150/STF, que determina a prescrição no mesmo prazo da ação. Conforme o Tema 877/STJ, o prazo para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Súmulas:
- Súmula 150/STF: A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação.
- Súmula 327/STF: A prescrição intercorrente é aplicável ao direito trabalhista quando há inércia do credor.
Legislação:
- CF/88, art. 7º, XXIX. Dispõe sobre a prescrição dos créditos trabalhistas. - CPC/2015, art. 487, II. Trata sobre as sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito. - Lei 8.078/90, art. 94. Regula a habilitação em ações coletivas para liquidação e execução.
TÍTULO:
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL EM AÇÕES FUNDADAS EM COISA JULGADA COLETIVA OU PLÚRIMA
1. Introdução
A prescrição da pretensão executiva individual em ações fundamentadas em coisa julgada coletiva ou plúrima é um tema de grande relevância jurídica, especialmente quando se analisa a aplicação da Súmula 150/STF e do Tema 877/STJ. A questão principal envolve a definição do prazo para a execução de sentenças coletivas e como ele deve ser computado, considerando a peculiaridade de haver uma coisa julgada que beneficia um grupo ou uma coletividade, mas que depende de ações individuais para ser executada.
Legislação:
CPC/2015, art. 513 - Estabelece a execução como um meio de satisfação do direito reconhecido em título judicial.
CF/88, art. 5º, inc. XXXVI - Garante a inviolabilidade da coisa julgada.
Lei 8.078/1990, art. 103 - Dispõe sobre a execução de sentença em ações coletivas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Jurisprudência:
Prescrição da Pretensão Executiva Individual
Prescrição - Tema 877 STJ
2. Prescrição Executiva
A prescrição executiva refere-se ao prazo dentro do qual uma sentença transitada em julgado pode ser executada. No caso de ações coletivas ou plúrimas, a execução individual depende do ajuizamento de ações próprias, e o prazo prescricional para essa execução deve ser observado conforme o entendimento da Súmula 150/STF, que prevê que o prazo prescricional da execução segue o mesmo prazo de prescrição da ação originária.
Legislação:
Súmula 150/STF - O prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação.
CPC/2015, art. 523 - Dispõe sobre a intimação do devedor para pagamento voluntário sob pena de execução forçada.
CCB/2002, art. 189 - Estabelece que a pretensão nasce a partir da violação de um direito, marcando o início do prazo prescricional.
Jurisprudência:
Prescrição Executiva - Súmula 150
Prescrição em Ação Executiva Coletiva
Execução Individual - Prescrição
3. Coisa Julgada e Ação Plúrima
A coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Em ações plúrimas, onde vários autores demandam em conjunto, a sentença coletiva cria direitos para um grupo, mas a execução pode ser promovida individualmente. A execução individual dessas sentenças segue os mesmos critérios de prescrição estabelecidos para a ação originária, aplicando-se o entendimento da Súmula 150/STF.
Legislação:
CPC/2015, art. 502 - Define a coisa julgada como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
CF/88, art. 5º, inc. XXXVI - Garante a inviolabilidade da coisa julgada.
Lei 8.078/1990, art. 103 - Define o prazo para a execução de sentença em ações coletivas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Jurisprudência:
Coisa Julgada - Ação Plúrima
Prescrição e Coisa Julgada em Ação Plúrima
Prescrição em Ação Coletiva - Coisa Julgada
4. Tema 877/STJ
O Tema 877/STJ foi estabelecido para esclarecer o prazo de prescrição aplicável à execução individual de sentença proferida em ações coletivas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo de prescrição para a execução individual segue o mesmo prazo de prescrição aplicável à ação originária coletiva, respeitando-se, assim, o disposto na Súmula 150/STF. O tema pacificou o entendimento sobre a necessidade de observância do prazo, garantindo maior segurança jurídica aos credores que buscam executar suas sentenças individualmente.
Legislação:
Súmula 150/STF - O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação.
CPC/2015, art. 515 - Dispõe sobre o título executivo judicial, abrangendo decisões transitadas em julgado.
Lei 8.078/1990, art. 103 - Estabelece regras para a execução de sentenças coletivas no âmbito do CDC.
Jurisprudência:
Tema 877 STJ - Execução Coletiva
Prescrição da Execução - Tema 877
5. Súmula 150/STF
A Súmula 150/STF é a base para o entendimento de que o prazo prescricional para a execução de uma sentença é o mesmo prazo previsto para a ação originária. No contexto de ações coletivas ou plúrimas, isso significa que a execução individual deve respeitar o prazo de prescrição que seria aplicável à demanda coletiva, evitando a eternização dos litígios e garantindo a segurança jurídica das relações processuais.
Legislação:
Súmula 150/STF - Define que o prazo prescricional da execução segue o mesmo prazo da ação.
CPC/2015, art. 516 - Dispõe sobre a competência para o cumprimento da sentença e a execução do título executivo judicial.
CCB/2002, art. 189 - Estabelece que a pretensão surge com a violação de um direito, iniciando o prazo de prescrição.
Jurisprudência:
Súmula 150 - Prescrição na Execução
Prescrição na Execução de Coisa Julgada
Súmula 150 STF - Prescrição de Execução Individual
6. Considerações Finais
A prescrição da pretensão executiva individual em ações fundamentadas em coisa julgada coletiva ou plúrima deve respeitar os entendimentos consolidados pela Súmula 150/STF e pelo Tema 877/STJ. Esses precedentes garantem que o prazo de prescrição para a execução individual seja o mesmo da ação originária, oferecendo segurança jurídica e proteção ao direito dos credores. Ademais, a observância desses prazos reforça a importância da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais.
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