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Prescrição da Pretensão Executiva e Coisa Julgada em Ação Plúrima

Publicado em: 23/10/2024 Processo do Trabalho
Discussão sobre a prescrição da pretensão executiva individual em ações fundadas em coisa julgada coletiva ou plúrima, destacando a aplicação da Súmula 150/STF e o Tema 877/STJ, que define o prazo para execução individual com base em sentença coletiva.

A prescrição da pretensão executiva individual em ações fundadas em coisa julgada plúrima ou coletiva deve observar os prazos prescricionais estabelecidos na CF/88, art. 7º, XXIX, e na Súmula 150/STF, que determina a prescrição no mesmo prazo da ação. Conforme o Tema 877/STJ, o prazo para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Súmulas:

  • Súmula 150/STF: A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação.
  • Súmula 327/STF: A prescrição intercorrente é aplicável ao direito trabalhista quando há inércia do credor.

Legislação:

 


- CF/88, art. 7º, XXIX. Dispõe sobre a prescrição dos créditos trabalhistas. - CPC/2015, art. 487, II. Trata sobre as sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito. - Lei 8.078/90, art. 94. Regula a habilitação em ações coletivas para liquidação e execução.

 


Informações complementares

TÍTULO:
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL EM AÇÕES FUNDADAS EM COISA JULGADA COLETIVA OU PLÚRIMA



1. Introdução
A prescrição da pretensão executiva individual em ações fundamentadas em coisa julgada coletiva ou plúrima é um tema de grande relevância jurídica, especialmente quando se analisa a aplicação da Súmula 150/STF e do Tema 877/STJ. A questão principal envolve a definição do prazo para a execução de sentenças coletivas e como ele deve ser computado, considerando a peculiaridade de haver uma coisa julgada que beneficia um grupo ou uma coletividade, mas que depende de ações individuais para ser executada.

Legislação:



CPC/2015, art. 513 - Estabelece a execução como um meio de satisfação do direito reconhecido em título judicial.

CF/88, art. 5º, inc. XXXVI - Garante a inviolabilidade da coisa julgada.

Lei 8.078/1990, art. 103 - Dispõe sobre a execução de sentença em ações coletivas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudência:



Prescrição da Pretensão Executiva Individual

Prescrição em Ação Plúrima

Prescrição - Tema 877 STJ


2. Prescrição Executiva
A prescrição executiva refere-se ao prazo dentro do qual uma sentença transitada em julgado pode ser executada. No caso de ações coletivas ou plúrimas, a execução individual depende do ajuizamento de ações próprias, e o prazo prescricional para essa execução deve ser observado conforme o entendimento da Súmula 150/STF, que prevê que o prazo prescricional da execução segue o mesmo prazo de prescrição da ação originária.

Legislação:



Súmula 150/STF - O prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação.

CPC/2015, art. 523 - Dispõe sobre a intimação do devedor para pagamento voluntário sob pena de execução forçada.

CCB/2002, art. 189 - Estabelece que a pretensão nasce a partir da violação de um direito, marcando o início do prazo prescricional.

Jurisprudência:



Prescrição Executiva - Súmula 150

Prescrição em Ação Executiva Coletiva

Execução Individual - Prescrição


3. Coisa Julgada e Ação Plúrima
A coisa julgada ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Em ações plúrimas, onde vários autores demandam em conjunto, a sentença coletiva cria direitos para um grupo, mas a execução pode ser promovida individualmente. A execução individual dessas sentenças segue os mesmos critérios de prescrição estabelecidos para a ação originária, aplicando-se o entendimento da Súmula 150/STF.

Legislação:



CPC/2015, art. 502 - Define a coisa julgada como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.

CF/88, art. 5º, inc. XXXVI - Garante a inviolabilidade da coisa julgada.

Lei 8.078/1990, art. 103 - Define o prazo para a execução de sentença em ações coletivas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudência:



Coisa Julgada - Ação Plúrima

Prescrição e Coisa Julgada em Ação Plúrima

Prescrição em Ação Coletiva - Coisa Julgada


4. Tema 877/STJ
O Tema 877/STJ foi estabelecido para esclarecer o prazo de prescrição aplicável à execução individual de sentença proferida em ações coletivas. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo de prescrição para a execução individual segue o mesmo prazo de prescrição aplicável à ação originária coletiva, respeitando-se, assim, o disposto na Súmula 150/STF. O tema pacificou o entendimento sobre a necessidade de observância do prazo, garantindo maior segurança jurídica aos credores que buscam executar suas sentenças individualmente.

Legislação:



Súmula 150/STF - O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação.

CPC/2015, art. 515 - Dispõe sobre o título executivo judicial, abrangendo decisões transitadas em julgado.

Lei 8.078/1990, art. 103 - Estabelece regras para a execução de sentenças coletivas no âmbito do CDC.

Jurisprudência:



Tema 877 STJ - Execução Coletiva

Prescrição da Execução - Tema 877

STJ Tema 877 - Ação Coletiva


5. Súmula 150/STF
A Súmula 150/STF é a base para o entendimento de que o prazo prescricional para a execução de uma sentença é o mesmo prazo previsto para a ação originária. No contexto de ações coletivas ou plúrimas, isso significa que a execução individual deve respeitar o prazo de prescrição que seria aplicável à demanda coletiva, evitando a eternização dos litígios e garantindo a segurança jurídica das relações processuais.

Legislação:



Súmula 150/STF - Define que o prazo prescricional da execução segue o mesmo prazo da ação.

CPC/2015, art. 516 - Dispõe sobre a competência para o cumprimento da sentença e a execução do título executivo judicial.

CCB/2002, art. 189 - Estabelece que a pretensão surge com a violação de um direito, iniciando o prazo de prescrição.

Jurisprudência:



Súmula 150 - Prescrição na Execução

Prescrição na Execução de Coisa Julgada

Súmula 150 STF - Prescrição de Execução Individual


6. Considerações Finais
A prescrição da pretensão executiva individual em ações fundamentadas em coisa julgada coletiva ou plúrima deve respeitar os entendimentos consolidados pela Súmula 150/STF e pelo Tema 877/STJ. Esses precedentes garantem que o prazo de prescrição para a execução individual seja o mesmo da ação originária, oferecendo segurança jurídica e proteção ao direito dos credores. Ademais, a observância desses prazos reforça a importância da celeridade processual e da efetividade das decisões judiciais.



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