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Competência do Conselho de Educação Física

Publicado em: 28/01/2025 Administrativo
O Conselho de Educação Física não possui competência para regulamentar atividades não descritas explicitamente na Lei 9.696/1998.

“A Lei 9.696/1998, art. 2º e Lei 9.696/1998, art. 3º não determinam a obrigatoriedade de registro para atividades como treinamento de tênis, pois tal comando normativo não existe.”

Súmulas:

Súmula 633/STJ: Normas infralegais não podem ampliar os limites impostos por leis federais.

Legislação:

Lei 9.696/1998, art. 3º: Disciplina a atuação dos profissionais de Educação Física.

CF/88, art. 5º e CF/88, art. 170: Asseguram a liberdade profissional e de iniciativa econômica.


Informações complementares





TÍTULO:
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA SEGUNDO O TEMA 1.149/STJ



1. Introdução

O princípio da legalidade, consagrado no CF/88, art. 5º, II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Esse princípio é crucial na delimitação da competência normativa dos conselhos profissionais, incluindo o Conselho de Educação Física

A Lei 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física e define de forma taxativa as atividades que estão sujeitas à regulamentação do Conselho. O Tema 1.149/STJ reforça que os conselhos profissionais não podem impor obrigações a atividades que não estejam previstas expressamente na legislação.

Legislação:

CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade.  
CF/88, art. 37: Princípios que regem a administração pública.  
Lei 9.696/1998, art. 1º: Regulamentação da profissão de Educação Física.  

Jurisprudência:

Tema 1.149/STJ  

Competência dos conselhos profissionais  

Limitações na regulamentação de Educação Física  


2. Conselho de Educação Física, Competência legal, Regulamentação profissional, Tema 1.149/STJ

O Conselho de Educação Física tem sua competência delimitada pela Lei 9.696/1998, que define as atividades profissionais passíveis de regulamentação. Qualquer tentativa de ampliar essa competência para incluir atividades não descritas na lei fere o princípio da legalidade e configura abuso de poder normativo.

O Tema 1.149/STJ é emblemático ao consolidar o entendimento de que conselhos profissionais não possuem autonomia para criar obrigações ou regulamentar atividades que não estejam expressamente previstas em lei. Tal posição reforça a segurança jurídica, protegendo os profissionais de exigências arbitrárias e garantindo o respeito à legalidade.

Adicionalmente, a interpretação ampliativa das competências do Conselho pode gerar conflitos com o direito ao trabalho, assegurado pelo CF/88, art. 5º, XIII. Essa perspectiva destaca a necessidade de observância estrita aos limites impostos pela legislação para evitar a criação de barreiras desproporcionais ao exercício profissional.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XIII: Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.  
Lei 9.696/1998, art. 3º: Exigências para o exercício da profissão de Educação Física.  
CF/88, art. 170: Valorização do trabalho humano como princípio da ordem econômica.  

Jurisprudência:

Decisão sobre o Tema 1.149/STJ  

Competência de conselhos profissionais  

Legalidade na atuação do Conselho de Educação Física  


3. Considerações finais

A atuação dos conselhos profissionais deve estar estritamente vinculada aos limites legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O Tema 1.149/STJ reforça que a competência normativa dos conselhos não pode ultrapassar o que está expressamente previsto em lei, garantindo a proteção dos direitos dos profissionais e a segurança jurídica.

No caso do Conselho de Educação Física, as restrições impostas devem observar a Lei 9.696/1998, respeitando as atividades taxativamente descritas. A ampliação indevida dessas competências compromete a liberdade profissional e contraria os princípios constitucionais que regem o exercício de qualquer trabalho ou profissão.



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