Competência do Conselho de Educação Física e Limitações Legais
Publicado em: 28/01/2025 AdministrativoA Lei 9.696/1998 regula o exercício profissional de Educação Física, limitando-se às atividades típicas dessa área. Não há previsão legal para exigir registro de técnicos que atuam em outras modalidades desportivas sem caráter de preparação física.
Súmulas:
Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Súmula 5/STF: "A liberdade de profissão somente pode ser limitada por lei."
CF/88, art. 5º, XIII: Garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações estabelecidas em lei.
CF/88, art. 170, § único: Estabelece que o livre exercício de atividade econômica é assegurado, salvo restrições legais.
Lei 9.696/1998, art. 1º: Profissionais com registro no Conselho de Educação Física podem exercer atividades privativas da Educação Física.
CPC/2015, art. 1.036: Disciplina a adoção de julgamento repetitivo para uniformização de interpretação.
TÍTULO:
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA
1. Introdução
O princípio da legalidade constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme consagrado pela CF/88, art. 5º, II. Esse princípio orienta não apenas a atuação dos cidadãos, mas também dos entes e órgãos públicos, incluindo os Conselhos Profissionais. No contexto da Educação Física, a atuação dos Conselhos deve observar os limites impostos pela Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão.
Este documento analisa a interação entre a legalidade e a atuação dos Conselhos de Educação Física, destacando a importância do respeito às competências legais e os desafios enfrentados no registro e fiscalização dos profissionais da área.
Legislação:
CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade.
Lei 9.696/1998: Regulamentação da profissão de Educação Física.
Lei 12.514/2011, art. 8º: Limitações de cobrança por Conselhos Profissionais.
Jurisprudência:
Princípio da Legalidade e Conselhos Profissionais
Lei 9.696/1998 e sua aplicação
2. Educação Física, Conselho Profissional, Registro, Princípio da Legalidade
A Lei 9.696/1998 regulamenta a profissão de Educação Física, estabelecendo requisitos para o exercício da atividade e criando os Conselhos Regionais e Federal de Educação Física. Entretanto, a atuação desses Conselhos está subordinada ao princípio da legalidade, o que significa que suas ações devem estar estritamente fundamentadas na lei.
O registro de profissionais é um exemplo emblemático. A legislação exige que somente aqueles devidamente qualificados e diplomados sejam registrados, porém, os Conselhos não podem impor exigências adicionais ou atuar fora dos limites fixados pela lei. A CF/88, art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, condicionado apenas às qualificações previstas em lei.
O respeito ao princípio da legalidade é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar abusos de poder por parte dos Conselhos Profissionais, assegurando que as atividades de fiscalização e cobrança não ultrapassem os limites legais.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XIII: Livre exercício de trabalho ou profissão.
Lei 9.696/1998, art. 1º: Regulamentação da Educação Física.
Lei 12.514/2011, art. 8º: Disposições sobre cobrança de anuidades por Conselhos.
Jurisprudência:
Fiscalização do Conselho de Educação Física
Registro de Profissionais de Educação Física
Atuação do Conselho Profissional e Legalidade
3. Considerações finais
A atuação dos Conselhos Profissionais deve ser guiada pelo respeito ao princípio da legalidade, especialmente no que tange ao registro e fiscalização dos profissionais de Educação Física. A Lei 9.696/1998 é o marco regulatório que delimita as competências desses Conselhos, e qualquer extrapolação dessas competências pode gerar nulidade dos atos praticados e comprometer a legitimidade institucional.
A interpretação e aplicação rigorosa do princípio da legalidade não apenas fortalecem o Estado de Direito, mas também asseguram o equilíbrio entre a regulação profissional e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
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