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Registro em Conselho Profissional e a Liberdade de Exercício Profissional

Publicado em: 28/01/2025 Administrativo
Discorre sobre a desnecessidade de registro de técnicos de tênis em Conselhos de Educação Física, limitando o alcance da Lei 9.696/1998 às atividades privativas de educação física.

“A Lei 9.696/1998, art. 1º define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física. Contudo, não existe previsão legal obrigando a inscrição de técnico ou treinador de tênis.”


Informações complementares





TÍTULO:
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE TÉCNICOS DE TÊNIS EM CONSELHOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA



1. Introdução

O princípio da liberdade profissional, assegurado pelo CF/88, art. 5º, XIII, estabelece que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão somente pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em lei. Nesse sentido, a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, limita sua aplicação às atividades privativas de educadores físicos.

Entretanto, existe uma controvérsia acerca da obrigatoriedade de registro de profissionais que atuam como técnicos de tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física. Tal discussão remete à interpretação restritiva da legislação e ao respeito ao direito fundamental à liberdade profissional.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XIII: Livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.  
Lei 9.696/1998, art. 3º: Estabelece as atividades privativas dos profissionais de Educação Física.  
CF/88, art. 170: Princípios da ordem econômica, com destaque para a liberdade de iniciativa.  

Jurisprudência:

Registro profissional em Educação Física  

Técnicos esportivos e conselhos profissionais  

Liberdade profissional segundo o STJ  


2. Registro profissional, Lei 9.696/1998, técnicos de tênis, liberdade profissional, Conselho de Educação Física

A exigência de registro profissional nos Conselhos Regionais de Educação Física está restrita às atividades descritas como privativas de educadores físicos pela Lei 9.696/1998. Os técnicos de tênis, que desempenham funções relacionadas à instrução esportiva específica, não se enquadram no rol de atividades previstas pela referida legislação, uma vez que sua atuação não está diretamente vinculada à formação acadêmica em Educação Física.

O Conselho de Educação Física não possui competência para ampliar os limites da lei, impondo exigências de registro a profissionais cuja atuação não é regulamentada como privativa. Tal prática contraria o princípio da legalidade e representa uma afronta ao direito à liberdade profissional, previsto no CF/88, art. 5º, XIII.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a regulamentação profissional deve ser interpretada de forma restritiva, garantindo a segurança jurídica e evitando a imposição de barreiras desnecessárias ao exercício de atividades profissionais não regulamentadas pela legislação específica.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XIII: Direito ao livre exercício profissional.  
Lei 9.696/1998, art. 3º: Delimitação das atividades privativas de educadores físicos.  
CF/88, art. 37: Princípio da legalidade aplicável à administração pública.  

Jurisprudência:

Registro em Conselhos de Educação Física  

Técnicos esportivos e a Lei 9.696/1998  

Liberdade profissional e técnicos esportivos  


3. Considerações finais

A exigência de registro de técnicos de tênis nos Conselhos de Educação Física não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei 9.696/1998 delimita as atividades privativas dos profissionais de Educação Física sem incluir a função desempenhada por esses técnicos. Impor tal obrigatoriedade viola o princípio da legalidade e o direito à liberdade profissional.

O respeito à legislação vigente é essencial para garantir a segurança jurídica e preservar os direitos fundamentais dos profissionais, evitando interferências indevidas e promovendo um ambiente favorável à livre iniciativa e ao desenvolvimento das atividades esportivas no país.



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