Continuidade Normativo-Típica e Abolitio Criminis em Crimes de Licitação
Publicado em: 19/07/2024 Administrativo Direito Penal2. A nova lei não descriminalizou a conduta descrita
no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e o cotejo do art. 337-E do
Código Penal com o art. 89 da Lei 8.666/1993 evidencia
uma continuidade normativo-típica, já que o caráter
criminoso do fato foi mantido.
3. No caso, a denúncia imputa ao recorrente a
prática do delito descrito no art. 89, caput, da Lei n.
8.666/1993, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal. Os
verbos incriminadores do novo art. 337-E do Código Penal
são: admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei. A conduta imputada ao
recorrente na exordial acusatória se enquadra no tipo penal
em análise, na medida em que foi descrito que ele
concorreu para a dispensa indevida de licitação.
4. É assente o entendimento nesta Corte no sentido
de que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e
sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação
jurídica indicada na inicial acusatória, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa nesse ponto.
Fonte Legislativa:
- Lei 8.666/1993, art. 89
- Código Penal, art. 337-E
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