Creditamento de IPI sobre produtos não tributados
Publicado em: 26/11/2024 Tributário"A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto na Lei 9.779/1999, art. 11, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos na CF/88, art. 155, §3º."
Súmulas:
Súmula 20/CARF: "Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT."
Legislação:
-
- Enunciado: Estabelece o regime de creditamento de IPI.
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CF/88, art. 155, § 3º.
- Enunciado: Prevê a imunidade tributária para produtos finais.
-
CPC/2015, art. 1.037, II.
- Enunciado: Suspensão de processos em recursos repetitivos.
TÍTULO:
IPI E CREDITAMENTO EM PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS CONFORME A CF/88
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) desempenha um papel relevante na tributação brasileira, incidindo sobre operações que envolvem a industrialização de mercadorias. Contudo, a possibilidade de creditamento do IPI para produtos finais não tributados suscita amplas discussões jurídicas, especialmente à luz dos princípios constitucionais que regem a matéria tributária.
Este tema ganha destaque devido à interpretação dos dispositivos da CF/88 e da Lei 9.779/1999, que visam assegurar o equilíbrio na tributação e evitar efeitos cumulativos indesejados. A análise foca na extensão desse direito, considerando a ausência de tributação na etapa final da cadeia produtiva.
Legislação:
CF/88, art. 153: Trata da competência para instituição do IPI.
CF/88, art. 150: Prevê limitações ao poder de tributar.
Lei 9.779/1999, art. 11: Regulamenta o creditamento do IPI para operações específicas.
Jurisprudência:
IPI - Creditamento Produtos Não Tributados
IPI - Não Cumulatividade CF/88
Creditamento IPI - Jurisprudência STJ
2. IPI, CREDITAMENTO, PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS, CF/88, LEI 9.779/1999
A não cumulatividade, princípio fundamental do sistema tributário, permite o abatimento do imposto devido com créditos apurados nas operações anteriores. Todavia, no caso do IPI, a questão sobre o creditamento para produtos finais não tributados gera debates intensos. A interpretação majoritária sustenta que a inexistência de tributação na última etapa não deve obstar o direito ao crédito acumulado nas fases anteriores.
A CF/88 garante a aplicação do princípio da não cumulatividade, evitando que a tributação afete negativamente a cadeia produtiva. Já a Lei 9.779/1999 estabelece diretrizes para o creditamento do IPI, mas sua interpretação tem sido objeto de controvérsias judiciais, especialmente quando aplicada a produtos isentos ou não tributados.
Legislação:
CF/88, art. 153: Define os tributos de competência da União.
CF/88, art. 150: Assegura limitações constitucionais ao poder de tributar.
Lei 9.779/1999, art. 11: Dispõe sobre a compensação tributária do IPI.
Jurisprudência:
Princípio Não Cumulatividade IPI
Creditamento IPI - Cadeia Produtiva
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A extensão do direito ao creditamento do IPI a produtos não tributados reforça a aplicação do princípio da não cumulatividade, contribuindo para a justiça fiscal e a competitividade econômica. No entanto, a uniformização de entendimento sobre o tema ainda depende de maior harmonização jurisprudencial, garantindo segurança jurídica e respeito às diretrizes constitucionais.
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