Tributário e Processual Civil – Substituição Tributária e Base de Cálculo de Contribuições
Publicado em: 31/10/2024 TributárioA inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido questionada em ações tributárias. Segundo o STJ, no regime de substituição tributária, não há permissão para deduzir o IPI da base de cálculo para PIS e COFINS. Esse entendimento é apoiado pela jurisprudência sobre a ausência de norma que autorize tal dedução.
Súmulas:
Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial.
TÍTULO:
INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS EM CONTEXTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Introdução
A questão da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS é uma discussão recorrente no âmbito do direito tributário. O tema ganha contornos ainda mais específicos quando relacionado ao sistema de substituição tributária, modelo que visa simplificar e concentrar a arrecadação de tributos em determinadas etapas da cadeia econômica. Este documento analisa as decisões do STJ sobre a viabilidade e os efeitos da inclusão do IPI na base de cálculo das referidas contribuições, considerando o conceito constitucional de faturamento e o impacto para o contribuinte.
Legislação:
CF/88, art. 195 - Institui o financiamento da seguridade social, incluindo as contribuições ao PIS e COFINS.
Lei 10.637/2002, art. 1º - Base de cálculo do PIS.
Lei 10.833/2003, art. 1º - Base de cálculo da COFINS.
Jurisprudência:
Inclusão do IPI no PIS e COFINS
Base de Cálculo do PIS e COFINS
- Substituição Tributária
A substituição tributária representa uma técnica de arrecadação em que um contribuinte, geralmente no início da cadeia produtiva, é responsável pelo recolhimento antecipado de impostos, que seriam devidos em operações subsequentes. No caso do IPI, a substituição visa facilitar a arrecadação e evitar a evasão fiscal. No entanto, a inclusão do IPI como parte da base de cálculo para o PIS e COFINS em substituição tributária é objeto de debate. Alguns contribuintes argumentam que o IPI não deve compor a base de cálculo, por se tratar de imposto incidente sobre o consumo e não de uma receita efetiva do contribuinte.
Legislação:
Lei Complementar 87/1996, art. 6º - Normas gerais sobre a substituição tributária.
CF/88, art. 150, §7º - Define os limites da substituição tributária para frente.
Lei 11.945/2009, art. 5º - Regras de substituição tributária no âmbito federal.
Jurisprudência:
Responsabilidade Tributária - Substituição
Substituição Tributária - Base de Cálculo
- PIS
O Programa de Integração Social (PIS) tem como objetivo o financiamento da seguridade social, incidindo sobre o faturamento das empresas. A inclusão do IPI na base de cálculo do PIS é amplamente questionada pelos contribuintes, que defendem que o IPI, por ser um tributo indireto repassado ao consumidor, não representa uma receita ou faturamento da empresa. No entanto, o STJ entende que, em certas condições, o IPI pode compor a base de cálculo, especialmente no regime de substituição tributária, em que o recolhimento ocorre antecipadamente e de forma concentrada.
Legislação:
CF/88, art. 195, I - Institui a contribuição do PIS sobre o faturamento.
Lei 10.637/2002, art. 1º - Define a base de cálculo do PIS.
Lei 9.718/1998, art. 3º - Conceitua o faturamento para fins de apuração do PIS.
Jurisprudência:
- COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição social que também incide sobre o faturamento. Semelhante ao PIS, a controvérsia sobre a inclusão do IPI na base de cálculo da COFINS segue o mesmo raciocínio jurídico. A jurisprudência do STJ tem consolidado entendimentos específicos sobre a matéria, buscando delimitar o que compõe o conceito de faturamento e se valores correspondentes a impostos indiretos, como o IPI, devem ser considerados como parte desse montante.
Legislação:
Lei 10.833/2003, art. 1º - Define a base de cálculo da COFINS.
CF/88, art. 195 - Estabelece a função da COFINS no financiamento da seguridade social.
Lei 9.718/1998, art. 3º - Define faturamento para fins de incidência da COFINS.
Jurisprudência:
Base de Cálculo da COFINS - IPI
- IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre o valor do produto industrializado e é repassado ao consumidor final. Como um imposto indireto, o IPI não configura faturamento ou receita própria do contribuinte, mas, sim, um valor devido ao Fisco. Isso gera questionamentos sobre a inclusão desse imposto na base de cálculo do PIS e COFINS. O STJ tem sido instado a se pronunciar sobre a matéria, analisando se o IPI representa efetivamente uma adição legítima à base de cálculo dessas contribuições.
Legislação:
CF/88, art. 153, IV - Competência da União para instituir o IPI.
Decreto-Lei 1.804/1980, art. 1º - Dispõe sobre a incidência do IPI.
Lei 4.502/1964, art. 2º - Estrutura a base de cálculo do IPI.
Jurisprudência:
IPI - Tributação sobre Produtos
STJ - Inclusão do IPI no Cálculo
- Base de Cálculo
A base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS deve refletir a receita bruta do contribuinte, excluindo valores que não representam ingresso de recursos, como o IPI. A inclusão desse tributo como parte do faturamento gera um aumento da carga tributária para as empresas, o que tem sido questionado judicialmente. O STJ tem reafirmado que a base de cálculo deve corresponder ao que efetivamente se traduz em receita, o que exclui tributos indiretos como o IPI.
Legislação:
Lei 12.973/2014, art. 12 - Redefine a receita bruta para fins de tributação.
CF/88, art. 195, I, b - Define a receita bruta como base de cálculo para PIS e COFINS.
Lei 9.718/1998, art. 3º - Disposição geral sobre faturamento e receita bruta.
Jurisprudência:
Base de Cálculo do PIS/COFINS - Receita Bruta
Exclusão do IPI na Base de Cálculo
Cálculo da Contribuição Tributária
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na uniformização da interpretação sobre a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e COFINS. Ao longo dos anos, o STJ tem consolidado o entendimento de que tributos indiretos como o IPI não configuram receita própria da empresa, e, portanto, não devem compor a base de cálculo dessas contribuições sociais. Essa posição busca evitar uma sobreposição de encargos fiscais, proporcionando uma interpretação mais justa e equilibrada das obrigações tributárias dos contribuintes.
Legislação:
CPC/2015, art. 926 - Determina a uniformização da jurisprudência.
Lei 13.105/2015, art. 1.043 - Disposições sobre recurso ao STJ.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ para uniformização do direito federal.
Jurisprudência:
Exclusão do IPI - PIS e COFINS - STJ
Jurisprudência e Uniformização - STJ
- Considerações Finais
A inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e COFINS é um tema complexo e de grande impacto para o setor produtivo. O entendimento consolidado pelo STJ reflete uma tendência de exclusão desse imposto da base de cálculo, o que representa uma proteção ao conceito constitucional de faturamento e receita bruta. A jurisprudência demonstra que o IPI, por ser repassado ao consumidor final, não constitui receita do contribuinte, justificando sua exclusão para evitar duplicidade de tributação.
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