crie uma imagem para ilustrar a doutrina: A Legitimidade Passiva da União e Entes Federativos nas Ações de Revisão de Valores da Tabela SUS

Publicado em: 03/07/2024 Administrativo
Esta doutrina aborda a legitimidade passiva da União e dos entes federativos em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A discussão central é sobre a responsabilidade solidária desses entes pelo funcionamento do SUS e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

O cerne da controvérsia jurídica refere-se à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em Ações que buscam a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. A discussão central gira em torno da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo funcionamento do SUS e, consequentemente, pela legitimidade desses entes em figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que a divergência apontada foi superada por entendimento mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. As Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal unificaram sua jurisprudência, estabelecendo entendimento claro a respeito de controvérsias envolvendo desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados por entidades privadas de saúde e o setor público. Tais acordos, destinados à prestação de serviços de saúde de maneira complementar, demandam que o polo passivo da Ação seja integrado tanto pela União quanto pelo ente subnacional que figura como contratante, seja este um Estado, Município ou o Distrito Federal. Este posicionamento visa assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados.

 

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