Culpa in Vigilando na Administração Pública
Publicado em: 24/10/2024 TrabalhistaTÍTULO:
A CULPA IN VIGILANDO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS
1. Introdução
A culpa in vigilando é um conceito jurídico que surge quando a Administração Pública falha no dever de fiscalizar adequadamente os contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas. Essa omissão pode gerar a responsabilização subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas, uma vez que o não cumprimento das obrigações legais por parte da prestadora de serviços impacta diretamente os trabalhadores. O objetivo deste documento é discutir a extensão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o enfoque da culpa in vigilando, com base no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípios que regem a atuação da Administração Pública, especialmente o da eficiência.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização pela Administração Pública na execução dos contratos administrativos.
CLT, art. 818 - Regra de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Culpa In Vigilando - Administração Pública
Fiscalização - Contratos - Administração Pública
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública
2. Culpa in Vigilando
A culpa in vigilando caracteriza-se pela omissão da Administração Pública em fiscalizar corretamente as obrigações contratuais da prestadora de serviços terceirizados. De acordo com a Lei 8.666/1993, art. 67, a Administração tem o dever de acompanhar a execução dos contratos, o que inclui verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Quando essa fiscalização não ocorre de forma eficaz, a Administração pode ser responsabilizada de maneira subsidiária pelos débitos trabalhistas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 331/TST.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da execução dos contratos pela Administração Pública.
CF/88, art. 37 - Impõe a eficiência como um dos princípios fundamentais da Administração Pública.
CLT, art. 818 - Define a distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Culpa In Vigilando - Fiscalização
Responsabilidade Subsidiária - Culpa In Vigilando
Fiscalização Adequada - Administração Pública
3. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ocorre quando, embora não seja a empregadora direta, é chamada a responder pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em razão da falta de fiscalização, ou seja, pela culpa in vigilando. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331/TST, prevê que, na ausência de uma fiscalização eficiente por parte do ente público, este poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela contratada. Ressalte-se que essa responsabilidade não é automática; depende da demonstração da falha na fiscalização.
Legislação:
Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo a Administração Pública, quando evidenciada a falta de fiscalização.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Dispõe sobre a inadimplência da contratada e a responsabilidade da Administração Pública.
CLT, art. 818 - Fixa a regra de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Débitos Trabalhistas
Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária
Fiscalização - Falta - Responsabilidade Subsidiária
4. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever de assegurar que as empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados estejam cumprindo suas obrigações trabalhistas. Tal responsabilidade decorre do dever de fiscalização previsto na Lei 8.666/1993, que rege os contratos administrativos. Caso essa fiscalização não seja eficaz, a Administração pode ser considerada subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas deixados pela empresa contratada. A falta de fiscalização, portanto, configura uma falha no dever de zelo com os interesses públicos e dos trabalhadores envolvidos.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos.
CF/88, art. 37 - Princípio da eficiência na atuação da Administração Pública.
Lei 8.666/1993, art. 71 - A inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública.
Jurisprudência:
Administração Pública - Fiscalização - Ônus
Culpa In Vigilando - Administração Pública
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública - Trabalhista
5. Débitos Trabalhistas
A falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada pode resultar na inadimplência das obrigações salariais, férias, FGTS e outras verbas devidas aos trabalhadores. Nessas situações, quando comprovada a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalização, esta pode ser chamada a responder subsidiariamente por esses débitos trabalhistas. Essa responsabilidade, porém, depende da demonstração de que a Administração não cumpriu de forma adequada o seu papel fiscalizador, resultando no prejuízo aos trabalhadores.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Impõe a eficiência e a legalidade na atuação da Administração Pública.
CLT, art. 818 - Define as regras de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração Pública a fiscalizar os contratos de prestação de serviços.
Jurisprudência:
Débitos Trabalhistas - Fiscalização
Responsabilidade Subsidiária - Débitos Trabalhistas
Administração Pública - Débitos Trabalhistas
6. Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas está diretamente relacionada ao cumprimento do dever de fiscalização. A culpa in vigilando ocorre quando a Administração não acompanha de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 331/TST, estabelece que a falha na fiscalização impõe à Administração o dever de responder subsidiariamente pelos débitos devidos aos trabalhadores.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização dos contratos administrativos pela Administração Pública.
CLT, art. 818 - Estabelece a regra do ônus da prova no processo trabalhista.
Jurisprudência:
Culpa In Vigilando - Responsabilidade Subsidiária
Fiscalização - Contratos - Débitos Trabalhistas
Súmula 331 - Débitos Trabalhistas
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