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Culpa in Vigilando na Administração Pública

Publicado em: 24/10/2024 Trabalhista
A culpa in vigilando ocorre quando a Administração Pública falha em fiscalizar adequadamente os contratos de prestação de serviços. A ausência dessa fiscalização gera a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas.

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, e cabe ao tomador garantir a satisfação dos créditos trabalhistas, conforme a Súmula 331/TST."

Súmulas:

Súmula 331/TST: Regula a responsabilidade subsidiária na terceirização.

Legislação:

  • Lei 8.666/1993, art. 71: Trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos administrativos e sua aplicação, conforme decisões do STF na ADC 16.
  • Lei 8.666/1993, art. 67: Estabelece que a execução dos contratos deve ser fiscalizada pela Administração Pública, mediante representante designado.
  • CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, que impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Informações complementares

TÍTULO:
A CULPA IN VIGILANDO E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS



1. Introdução
A culpa in vigilando é um conceito jurídico que surge quando a Administração Pública falha no dever de fiscalizar adequadamente os contratos de prestação de serviços firmados com empresas terceirizadas. Essa omissão pode gerar a responsabilização subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas, uma vez que o não cumprimento das obrigações legais por parte da prestadora de serviços impacta diretamente os trabalhadores. O objetivo deste documento é discutir a extensão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o enfoque da culpa in vigilando, com base no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação:



CF/88, art. 37 - Princípios que regem a atuação da Administração Pública, especialmente o da eficiência.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização pela Administração Pública na execução dos contratos administrativos.

CLT, art. 818 - Regra de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.

Jurisprudência:



Culpa In Vigilando - Administração Pública

Fiscalização - Contratos - Administração Pública

Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública


2. Culpa in Vigilando
A culpa in vigilando caracteriza-se pela omissão da Administração Pública em fiscalizar corretamente as obrigações contratuais da prestadora de serviços terceirizados. De acordo com a Lei 8.666/1993, art. 67, a Administração tem o dever de acompanhar a execução dos contratos, o que inclui verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Quando essa fiscalização não ocorre de forma eficaz, a Administração pode ser responsabilizada de maneira subsidiária pelos débitos trabalhistas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 331/TST.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da execução dos contratos pela Administração Pública.

CF/88, art. 37 - Impõe a eficiência como um dos princípios fundamentais da Administração Pública.

CLT, art. 818 - Define a distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.

Jurisprudência:



Culpa In Vigilando - Fiscalização

Responsabilidade Subsidiária - Culpa In Vigilando

Fiscalização Adequada - Administração Pública


3. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ocorre quando, embora não seja a empregadora direta, é chamada a responder pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços em razão da falta de fiscalização, ou seja, pela culpa in vigilando. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 331/TST, prevê que, na ausência de uma fiscalização eficiente por parte do ente público, este poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela contratada. Ressalte-se que essa responsabilidade não é automática; depende da demonstração da falha na fiscalização.

Legislação:



Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo a Administração Pública, quando evidenciada a falta de fiscalização.

Lei 8.666/1993, art. 71 - Dispõe sobre a inadimplência da contratada e a responsabilidade da Administração Pública.

CLT, art. 818 - Fixa a regra de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária - Débitos Trabalhistas

Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária

Fiscalização - Falta - Responsabilidade Subsidiária


4. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever de assegurar que as empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados estejam cumprindo suas obrigações trabalhistas. Tal responsabilidade decorre do dever de fiscalização previsto na Lei 8.666/1993, que rege os contratos administrativos. Caso essa fiscalização não seja eficaz, a Administração pode ser considerada subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas deixados pela empresa contratada. A falta de fiscalização, portanto, configura uma falha no dever de zelo com os interesses públicos e dos trabalhadores envolvidos.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos.

CF/88, art. 37 - Princípio da eficiência na atuação da Administração Pública.

Lei 8.666/1993, art. 71 - A inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública.

Jurisprudência:



Administração Pública - Fiscalização - Ônus

Culpa In Vigilando - Administração Pública

Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública - Trabalhista


5. Débitos Trabalhistas
A falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada pode resultar na inadimplência das obrigações salariais, férias, FGTS e outras verbas devidas aos trabalhadores. Nessas situações, quando comprovada a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalização, esta pode ser chamada a responder subsidiariamente por esses débitos trabalhistas. Essa responsabilidade, porém, depende da demonstração de que a Administração não cumpriu de forma adequada o seu papel fiscalizador, resultando no prejuízo aos trabalhadores.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Impõe a eficiência e a legalidade na atuação da Administração Pública.

CLT, art. 818 - Define as regras de distribuição do ônus da prova no processo trabalhista.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração Pública a fiscalizar os contratos de prestação de serviços.

Jurisprudência:



Débitos Trabalhistas - Fiscalização

Responsabilidade Subsidiária - Débitos Trabalhistas

Administração Pública - Débitos Trabalhistas


6. Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas está diretamente relacionada ao cumprimento do dever de fiscalização. A culpa in vigilando ocorre quando a Administração não acompanha de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 331/TST, estabelece que a falha na fiscalização impõe à Administração o dever de responder subsidiariamente pelos débitos devidos aos trabalhadores.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Dever de fiscalização dos contratos administrativos pela Administração Pública.

CLT, art. 818 - Estabelece a regra do ônus da prova no processo trabalhista.

Jurisprudência:



Culpa In Vigilando - Responsabilidade Subsidiária

Fiscalização - Contratos - Débitos Trabalhistas

Súmula 331 - Débitos Trabalhistas



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