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Decadência no Mandado de Segurança e o Efeito do Pedido de Reconsideração

Publicado em: 28/10/2024 AdministrativoProcesso Civil
Este entendimento trata da contagem do prazo decadencial em mandado de segurança e destaca que o prazo começa a fluir a partir da ciência do ato lesivo. O STJ pacificou que o prazo não se suspende ou interrompe com a apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, salvo se estes forem dotados de efeito suspensivo.

"O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança flui a partir do conhecimento do ato lesivo, não se interrompendo por pedido de reconsideração ou recurso administrativo sem efeito suspensivo."

Súmulas:

Súmula 430/STF: Define que o prazo para mandado de segurança não se suspende por pedido de reconsideração administrativo.

Legislação:


  • Lei 1.533/51, art. 18: Regula o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, estabelecendo que a contagem ocorre a partir do ato impugnado.

Informações complementares

TÍTULO:
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA



  1. Introdução

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo decadencial em ações de mandado de segurança fixa que o início da contagem ocorre a partir da ciência do ato lesivo por parte do interessado. Esse tema é crucial para a análise da tempestividade de impetração do mandado de segurança, garantindo o devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais. Importante ressaltar que a contagem desse prazo não se suspende ou interrompe em razão de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, exceto quando estes possuem efeito suspensivo.

Legislação:


Lei 12.016/2009, art. 23 - Define o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança.

CF/88, art. 5º, LXIX - Garantia do mandado de segurança como remédio jurídico contra ilegalidade ou abuso de poder.


  1. Decadência

O prazo decadencial para o mandado de segurança é de 120 dias contados a partir do momento em que o interessado toma ciência do ato administrativo lesivo. Esse prazo é peremptório, ou seja, não admite suspensão ou interrupção, salvo em hipóteses restritas. O decurso do prazo decadencial extingue o direito de ajuizamento do mandado de segurança, sendo, portanto, elemento fundamental para a segurança jurídica nas ações contra o Poder Público.

Legislação:


Lei 12.016/2009, art. 23 - Estabelece o prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança.


  1. Mandado de Segurança

O mandado de segurança é um mecanismo constitucional que protege o cidadão contra abusos ou ilegalidades cometidos por autoridades públicas ou por particulares em funções públicas. Dado seu caráter excepcional e protetivo, o mandado de segurança exige a observância do prazo decadencial para o exercício do direito à impetração, preservando o princípio da legalidade e do devido processo legal.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXIX - Garante o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.


  1. Efeito Suspensivo

Em regra, o efeito suspensivo não se aplica a pedidos de reconsideração ou recursos administrativos. No entanto, se a legislação ou norma interna do órgão prever que o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração possui efeito suspensivo, o prazo decadencial para o mandado de segurança somente se iniciará após a decisão definitiva do recurso. Essa interpretação busca evitar prejuízos ao direito de defesa do administrado.

Legislação:


Lei 9.784/1999, art. 56 - Prevê a possibilidade de efeito suspensivo nos recursos administrativos, a critério da autoridade.


  1. Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração é um recurso administrativo interno utilizado para revisar atos lesivos, mas, salvo previsão de efeito suspensivo, sua interposição não altera o curso do prazo decadencial do mandado de segurança. O STJ adota entendimento restritivo em relação à suspensão do prazo, preservando a segurança e a celeridade processual.

Legislação:


Lei 9.784/1999, art. 56 - Regula a possibilidade de efeito suspensivo em recursos administrativos.


  1. STJ

O STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se suspende com a interposição de pedido de reconsideração ou recurso administrativo, exceto nos casos de efeito suspensivo. Essa interpretação é fundamental para assegurar previsibilidade e segurança jurídica, garantindo o adequado controle dos atos administrativos.

Legislação:


Lei 12.016/2009, art. 23 - Estabelece a decadência de 120 dias para mandado de segurança.

CF/88, art. 5º, LXIX - Direito ao mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.


  1. Considerações Finais

O acórdão analisado ressalta a importância da contagem correta do prazo decadencial no mandado de segurança, fixando a jurisprudência do STJ sobre o início da contagem a partir da ciência do ato lesivo. O entendimento assegura que pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não interferem na contagem do prazo decadencial, evitando prolongamento indevido de litígios contra o Poder Público e promovendo a segurança jurídica.

Jurisprudência:


Decadencia Mandado Seguranca

Efeito Suspensivo Administrativo

Pedido Reconsideracao Prazo Decadencial



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