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Definição do marco inicial do prazo decadencial no mandado de segurança

Publicado em: 18/11/2024 Tributário
Este tópico discute o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em casos de obrigações tributárias periódicas, abordando a interpretação jurídica e os impactos na segurança jurídica.

"O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve ser determinado considerando a renovação periódica da obrigação tributária, sendo essencial a análise de cada caso para garantir a segurança jurídica."

Súmulas:

Súmula 271/STF. Concede-se mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo quando não houver recurso com efeito suspensivo.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Determina a competência do STJ para julgar recursos especiais.

CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Define procedimentos no regime de recursos repetitivos.

Lei 12.016/2009, art. 23. Estabelece o prazo de decadência de 120 dias para o mandado de segurança.


Informações complementares





TÍTULO:
MANDADO DE SEGURANÇA: DECADÊNCIA E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA



1. INTRODUÇÃO

O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. Contudo, sua impetração está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias, conforme disciplinado pelo CF/88, art. 5º e pelo CPC/2015, art. 23.

O presente documento analisa o marco inicial desse prazo em casos de obrigações tributárias periódicas, como o ICMS, considerando sua natureza jurídica, a interpretação jurisprudencial e os reflexos para a segurança jurídica.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, LXIX: Estabelece o mandado de segurança como direito fundamental.  

CPC/2015, art. 23: Dispõe sobre o prazo decadencial para mandado de segurança.  

CTN, art. 150: Regula a decadência e prescrição em matéria tributária.  

Jurisprudência:  
Mandado de Segurança Decadência  

ICMS Mandado de Segurança  

Obrigação Tributária Periódica  


2. MANDADO DE SEGURANÇA, DECADÊNCIA, PRAZO INICIAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA, ICMS, SEGURANÇA JURÍDICA

O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em matéria tributária é uma questão frequentemente debatida, especialmente em obrigações periódicas como o ICMS. Nessas hipóteses, a contagem do prazo começa a partir do momento em que o contribuinte tem ciência inequívoca do ato coator.

Para obrigações tributárias periódicas, a interpretação jurídica predominante considera que cada lançamento ou pagamento constitui um novo marco inicial para o prazo decadencial. Este entendimento é crucial para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade no planejamento tributário dos contribuintes, bem como na atuação administrativa do Estado.

No caso do ICMS, cuja periodicidade é geralmente mensal, o prazo decadencial para questionar a exigência de um tributo específico começa a fluir a partir do vencimento de cada obrigação. Essa abordagem evita a perpetuação de incertezas jurídicas e respeita os princípios da legalidade e da isonomia tributária, conforme garantidos pela CF/88.

Legislação:  

CF/88, art. 5º, LXIX: Define o mandado de segurança como instrumento para proteção de direito líquido e certo.  

CTN, art. 156: Estabelece critérios para extinção do crédito tributário.  

CPC/2015, art. 23: Regulamenta o prazo decadencial do mandado de segurança.  

Jurisprudência:  
Prazo Inicial Mandado de Segurança  

Segurança Jurídica Tributária  

Decadência ICMS  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interpretação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em casos de obrigações tributárias periódicas deve harmonizar os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa. O entendimento de que cada pagamento periódico constitui um novo marco inicial é essencial para proteger os direitos do contribuinte sem comprometer a previsibilidade das ações fiscais do Estado.

Dessa forma, o exame criterioso do marco inicial contribui para a construção de um sistema tributário equilibrado, promovendo a justiça fiscal e o respeito às garantias constitucionais.



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