Deserção e Preparo Recursal no Processo Trabalhista
Publicado em: 16/10/2024 Processo do Trabalho"Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento da complementação do depósito recursal, nos termos da Súmula 128/TST, I, o recurso se encontra deserto."
Súmulas:
- Súmula 128, I/TST: Estabelece que a ausência de comprovação do depósito recursal ou custas gera a deserção do recurso.
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Legislação:
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CF/88, art. 5º, LXXIV: Assegura o direito à assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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Lei 13.467/2017, art. 790, § 4º: Estabelece a concessão de justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos, aplicável também a pessoas jurídicas.
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CPC/2015, art. 1.007, § 2º: Dispõe sobre a possibilidade de complementação do preparo em caso de recolhimento insuficiente, evitando a deserção.
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CLT, art. 899, § 10: Isenta beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal.
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TÍTULO:
DESERÇÃO DE RECURSOS NO PROCESSO TRABALHISTA: IMPORTÂNCIA DO PREPARO ADEQUADO
- Introdução
No processo trabalhista, a interposição de recursos está sujeita ao cumprimento de certos requisitos, sendo um dos mais importantes o preparo recursal. Este preparo consiste no pagamento das custas processuais e no depósito recursal, que visa garantir o juízo em caso de condenação. A ausência ou insuficiência no cumprimento dessas obrigações resulta na deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. A importância do preparo adequado é reforçada pela jurisprudência trabalhista, que exige rigor na observância desses requisitos como forma de assegurar a efetividade e celeridade processual.
Legislação:
CLT, art. 789 - Dispõe sobre as custas processuais no âmbito trabalhista.
CLT, art. 899 - Regula o depósito recursal para interposição de recursos.
CPC/2015, art. 1.007 - Estabelece os requisitos gerais para o preparo recursal no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
Jurisprudência:
Deserção Recurso Processo Trabalhista
- Deserção
A deserção é a penalidade aplicada quando a parte que interpõe um recurso deixa de efetuar o pagamento das custas processuais e/ou do depósito recursal dentro do prazo legal. No processo trabalhista, a deserção impede que o recurso seja apreciado, resultando na manutenção da decisão recorrida. Esse instituto tem por objetivo garantir que apenas as partes que cumprem com suas obrigações processuais possam utilizar os meios recursais, preservando a seriedade e a responsabilidade no uso do direito de recorrer.
Legislação:
CLT, art. 789, § 1º - Define o conceito de custas e a necessidade de seu pagamento para evitar deserção.
CLT, art. 899, § 1º - Estipula a obrigatoriedade do depósito recursal como condição para interposição de recursos.
CPC/2015, art. 1.007, § 2º - Aplica-se subsidiariamente no que concerne às consequências do não recolhimento do preparo recursal.
Jurisprudência:
Deserção Custas Processuais
- Preparo Recursal
O preparo recursal compreende o pagamento das custas processuais e o depósito recursal. As custas processuais são valores devidos ao Estado para cobrir os custos administrativos da justiça, enquanto o depósito recursal serve como garantia do juízo para eventual execução da condenação. O preparo é condição essencial para que o recurso seja admitido, e sua falta resulta na deserção, impedindo a análise do mérito do recurso. A correta observância desse requisito é indispensável para o regular andamento do processo trabalhista.
Legislação:
CLT, art. 789 - Determina o cálculo e o pagamento das custas processuais.
CLT, art. 899, § 1º - Estabelece o depósito recursal e seus valores conforme o tipo de recurso interposto.
CPC/2015, art. 1.007 - Regras gerais de preparo aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista.
Jurisprudência:
Preparo Recursal Obrigatório
Preparo Recursal Depósito Custas
- Depósito Recursal
O depósito recursal é um valor que a parte recorrente deve depositar como condição para interpor recursos no âmbito trabalhista. Este depósito garante o juízo de eventuais créditos devidos ao empregado em caso de manutenção da condenação. Os valores são pré-determinados e variam conforme o tipo de recurso, como recurso ordinário, recurso de revista, entre outros. A ausência do depósito ou o recolhimento em valor inferior ao estipulado implica na deserção do recurso, não sendo permitido sanar essa irregularidade após o prazo recursal.
Legislação:
CLT, art. 899, § 1º - Define os valores do depósito recursal e a obrigatoriedade de sua realização para evitar deserção.
CPC/2015, art. 1.007, § 2º - Complementa as regras sobre preparo e depósito recursal, aplicável ao processo do trabalho.
Lei 13.467/2017, art. 899, § 2º - Introduz alterações nas regras sobre o depósito recursal após a reforma trabalhista.
Jurisprudência:
Depósito Recursal Obrigatório
Recursos Trabalhistas Depósito
- Custas Processuais
As custas processuais são taxas que a parte deve recolher para cobrir os custos do processo. No âmbito trabalhista, elas são exigidas tanto no processo de conhecimento quanto na fase recursal. O não pagamento das custas processuais, assim como o não recolhimento do depósito recursal, implica na deserção do recurso. A legislação trabalhista exige rigor no cumprimento dessa obrigação, não admitindo a complementação após o prazo recursal, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
Legislação:
CLT, art. 789 - Define os valores e a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais no processo trabalhista.
CPC/2015, art. 1.007, § 4º - Possibilidade de complementação do preparo em situações específicas.
Lei 13.467/2017, art. 899-B - Regulamenta as regras sobre custas no âmbito trabalhista após a reforma.
Jurisprudência:
Custas Processuais Deserção
Obrigatoriedade Custas Recursos
- Considerações Finais
A deserção de recursos no processo trabalhista ocorre quando há falha no cumprimento do preparo recursal, seja por falta de pagamento das custas processuais, seja por ausência de depósito recursal. O sistema legal impõe esses requisitos para garantir a responsabilidade no uso dos recursos e assegurar que o crédito do trabalhador seja protegido. A observância estrita dessas obrigações reflete o compromisso com a celeridade e a seriedade do processo judicial, desestimulando tentativas protelatórias de partes que não estejam dispostas a cumprir as exigências processuais.
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