Direito ao creditamento de ICMS-ST no regime não-cumulativo de PIS e COFINS
Publicado em: 23/01/2025 Tributário"Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)."
Súmulas:
Súmula 68/STJ. O ICMS integra a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Súmula 391/STJ. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Legislação:
CF/88, art. 195, § 12. Dispõe sobre o princípio da não-cumulatividade aplicável às contribuições sociais.
Lei 10.637/2002, art. 3º, I. Regulamenta o crédito do PIS no regime não-cumulativo.
Lei 10.833/2003, art. 3º, I. Regulamenta o crédito da COFINS no regime não-cumulativo.
CPC/2015, art. 1.037, II. Estabelece a suspensão de processos sobre temas submetidos ao regime repetitivo.
RISTJ, art. 257-C. Regula a sistemática de afetação de processos como repetitivos.
TÍTULO:
ANÁLISE DO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE ICMS-ST NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
1. Introdução
O regime de substituição tributária, especialmente no contexto do ICMS-ST, suscita dúvidas quanto à possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no âmbito do regime não-cumulativo. A controvérsia gira em torno da interpretação do princípio da não-cumulatividade, que visa evitar a tributação em cascata, e do conceito de custo de aquisição, frequentemente utilizado como base para o creditamento tributário.
O presente texto analisa a compatibilidade entre os valores pagos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituído e o aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo, considerando as normas legais aplicáveis e os precedentes judiciais sobre o tema.
Legislação:
CF/88, art. 155: Competência para instituição do ICMS.
Lei 10.833/2003, art. 3º: Regras do regime não-cumulativo para o PIS e a COFINS.
Lei Complementar 87/1996, art. 20: Regulamentação da substituição tributária no ICMS.
Jurisprudência:
2. ICMS-ST, PIS, COFINS, regime não-cumulativo, direito tributário, substituição tributária, crédito tributário
O regime de substituição tributária do ICMS estabelece que o substituto tributário, geralmente o fornecedor ou fabricante, é responsável pelo recolhimento do imposto devido em toda a cadeia econômica. No entanto, essa sistemática gera questionamentos sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não-cumulativo, especialmente em relação aos valores pagos pelo contribuinte substituído.
De acordo com o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte pode deduzir créditos fiscais gerados em etapas anteriores do ciclo econômico, desde que tais valores estejam diretamente relacionados ao custo de aquisição de bens ou serviços. No caso do ICMS-ST, o valor pago pelo substituído ao substituto tributário pode ser considerado parte do custo de aquisição, o que fundamenta a tese de creditamento no âmbito do regime não-cumulativo. Contudo, a legislação atual não apresenta regulamentação clara sobre a questão, o que tem gerado decisões judiciais divergentes.
Legislação:
CF/88, art. 150: Limitações ao poder de tributar.
Lei 5.172/1966, art. 97: Definição da base de cálculo tributária.
Lei 10.637/2002, art. 3º: Regras gerais sobre o PIS e a COFINS no regime não-cumulativo.
Jurisprudência:
Substituição Tributária Direito
3. Considerações finais
A possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS de valores pagos a título de ICMS-ST representa um desafio significativo no âmbito do direito tributário. Embora o princípio da não-cumulatividade e o conceito de custo de aquisição forneçam bases para a tese, a ausência de regulamentação específica na legislação vigente tem gerado insegurança jurídica e divergências interpretativas.
Diante disso, o papel do Poder Judiciário é fundamental para uniformizar o entendimento e proporcionar maior previsibilidade às relações tributárias, especialmente em um cenário de ampla multiplicidade de litígios envolvendo o tema.
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