Direito ao creditamento no regime não-cumulativo de PIS e COFINS sobre ICMS-ST
Publicado em: 23/01/2025 Tributário"Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)."
Súmulas:
Súmula 68/STJ. O ICMS integra a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Súmula 391/STJ. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Legislação:
CF/88, art. 195, § 12. Estabelece o princípio da não-cumulatividade aplicável às contribuições sociais.
CPC/2015, art. 1.037, II. Regula a suspensão de processos sobre temas submetidos ao regime repetitivo.
RISTJ, art. 257-C. Regula o processamento de recursos como representativos de controvérsia.
Lei 10.637/2002, art. 3º, I. Regulamenta o crédito do PIS no regime não-cumulativo.
Lei 10.833/2003, art. 3º, I. Regulamenta o crédito da COFINS no regime não-cumulativo.
TÍTULO:
DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO PARA ICMS-ST
1. Introdução
A substituição tributária, especialmente no contexto do ICMS-ST, tem gerado importantes debates sobre a compatibilidade entre os valores recolhidos pelo contribuinte substituído e a possibilidade de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. A controvérsia decorre da interpretação do princípio da não-cumulatividade e das regras específicas para apuração de créditos tributários.
Este estudo tem como objetivo analisar as disposições legais e os entendimentos jurisprudenciais relacionados ao tema, com enfoque na viabilidade do creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre valores pagos a título de ICMS-ST pelo contribuinte substituído ao substituto tributário.
Legislação:
CF/88, art. 155: Disciplina sobre o ICMS e substituição tributária.
Lei 10.833/2003, art. 3º: Regras gerais sobre créditos no regime não-cumulativo.
Lei Complementar 87/1996, art. 20: Trata da sistemática de substituição tributária.
Jurisprudência:
2. ICMS-ST, PIS, COFINS, crédito tributário, substituição tributária, regime não-cumulativo, direito tributário
O ICMS-ST, ao antecipar a cobrança do imposto pelo contribuinte substituto, gera implicações no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse contexto, o contribuinte substituído, responsável pelo pagamento do ICMS-ST ao substituto tributário, busca reconhecer esses valores como parte do custo de aquisição para fins de creditamento tributário.
O princípio da não-cumulatividade, que fundamenta a compensação de créditos gerados em etapas anteriores, está previsto na legislação tributária e visa evitar a tributação em cascata. Contudo, a regulamentação atual não é clara quanto à inclusão dos valores pagos a título de ICMS-ST como parte do custo passível de creditamento no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. Tal lacuna gera divergências interpretativas, exigindo análise detalhada dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência correlata.
Legislação:
CF/88, art. 150: Limitações ao poder de tributar.
Lei 10.637/2002, art. 3º: Regras gerais para apuração de créditos do PIS.
Lei 5.172/1966, art. 97: Princípios básicos do Sistema Tributário Nacional.
Jurisprudência:
Substituição Tributária Direito
3. Considerações finais
A discussão sobre o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não-cumulativo para valores pagos a título de ICMS-ST evidencia a complexidade do sistema tributário brasileiro e a necessidade de maior clareza normativa. Embora o princípio da não-cumulatividade e o conceito de custo de aquisição sustentem a possibilidade de creditamento, a ausência de regulamentação específica dificulta a uniformização de entendimentos.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário consolidar interpretações que proporcionem maior segurança jurídica aos contribuintes e harmonizem os princípios constitucionais tributários com as normas infraconstitucionais aplicáveis.
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