Encargos Sucumbenciais em Execuções Fiscais contra Massa Falida
Publicado em: 29/10/2024 Tributário"O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 não é devido pela massa falida em razão do preceito contido no Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208."
Súmulas:
Súmula 565/STF. Multa fiscal indevida para massa falida por se tratar de sanção administrativa.
Legislação:
Decreto-Lei 1.025/69, art. 1º. Prevê encargo de 20% nas execuções fiscais da União em substituição aos honorários advocatícios.
Decreto-Lei 7.661/45, art. 208. Estabelece que a massa falida não é responsável por custas de advogados dos credores e do falido.
TÍTULO:
EXCLUSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A MASSA FALIDA
- Introdução
A execução fiscal contra a massa falida é tratada com especificidade, especialmente quanto aos encargos sucumbenciais, como honorários advocatícios e multas. A doutrina e a jurisprudência analisam a exclusão desses encargos em processos que envolvem devedores em falência, com base no princípio da causalidade e na interpretação do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208. Essa abordagem visa preservar os bens da massa falida para priorizar o pagamento dos credores de maior relevância, limitando os custos adicionais que possam reduzir os ativos destinados a esses credores.
Legislação:
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Disciplina a ordem de pagamentos na falência e a destinação de bens da massa.
Lei 11.101/2005, art. 83 - Estabelece a prioridade de créditos no processo de falência, limitando encargos que impactem a massa falida.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, aplicáveis também em processos falimentares.
Jurisprudência:
Exclusão de Encargos Sucumbenciais na Massa Falida
Execução Fiscal contra Massa Falida
Honorários Advocatícios e Massa Falida
- Encargos Sucumbenciais
No contexto de execução fiscal contra a massa falida, a exclusão dos encargos sucumbenciais, como honorários advocatícios e multas, visa preservar o patrimônio para o pagamento dos credores prioritários, seguindo o entendimento de que a massa falida não deve arcar com custos adicionais que não têm relação direta com a recuperação dos ativos. Este entendimento é embasado no princípio da causalidade, pelo qual o vencido em uma ação responde pelos custos que provocou, exceto em casos de falência onde o patrimônio é preservado para a satisfação dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, com exceções em processos de massa falida.
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Limita a aplicação de encargos sucumbenciais na massa falida, priorizando o pagamento de credores.
Lei 11.101/2005, art. 83 - Regula a prioridade dos créditos no processo falimentar, restringindo encargos contra a massa.
Jurisprudência:
Encargos Sucumbenciais na Massa Falida
Honorários e Multas na Falência
- Execução Fiscal
A execução fiscal contra a massa falida ocorre com limitações impostas para evitar que encargos adicionais onerem a massa falida, considerando que os recursos devem ser prioritariamente destinados a credores privilegiados, como trabalhistas e tributários. A exclusão dos encargos sucumbenciais nesses casos segue o princípio de proteção do ativo da massa e visa impedir que a execução fiscal comprometa o pagamento prioritário. Este entendimento é consolidado pelo STJ, aplicando os preceitos do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 e da Lei 11.101/2005.
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 1º - Regula a execução fiscal e sua aplicabilidade com restrições quando a parte é a massa falida.
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Define a restrição de encargos em execuções fiscais contra a massa falida.
Lei 11.101/2005, art. 124 - Estabelece as regras para execuções em que a massa falida é a parte.
Jurisprudência:
Execução Fiscal e Massa Falida
Prioridade de Créditos na Execução Fiscal
- Massa Falida
A massa falida representa o conjunto de bens que, durante o processo falimentar, são administrados com o objetivo de quitar os débitos com os credores. Em razão do princípio da preservação dos ativos, encargos sucumbenciais como honorários e multas são usualmente excluídos em execuções fiscais movidas contra a massa falida. Este tratamento diferenciado busca garantir que os recursos da massa sejam utilizados para quitar as obrigações principais e não gastos em encargos adicionais.
Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 75 - Define o conceito e a gestão dos bens da massa falida.
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Restringe a incidência de encargos sucumbenciais sobre a massa falida.
CPC/2015, art. 85 - Regula a cobrança de honorários advocatícios, com exceções no caso de massa falida.
Jurisprudência:
Execução contra a Massa Falida
Prioridade de Créditos na Massa Falida
- Princípio da Causalidade
O princípio da causalidade orienta a distribuição dos encargos processuais, especialmente em execuções fiscais, com o entendimento de que o responsável pelo litígio deve arcar com os custos. Entretanto, em casos de falência, o princípio da causalidade é relativizado, pois os encargos sucumbenciais não são aplicáveis à massa falida, buscando resguardar o patrimônio do devedor para o pagamento dos credores. Essa abordagem visa evitar a sobrecarga do processo de falência com encargos adicionais.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Regras gerais de honorários, com aplicação diferenciada em casos de massa falida.
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Direciona a aplicação do princípio da causalidade em execuções contra a massa falida.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso à Justiça com distribuição equilibrada dos encargos processuais.
Jurisprudência:
Princípio da Causalidade e Massa Falida
Encargos e Princípio da Causalidade
Causalidade na Execução Fiscal
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais movidas contra a massa falida, a incidência de encargos sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios e multas, deve ser excluída. O STJ reconhece que a aplicação do princípio da causalidade nesses casos preserva a integridade do patrimônio da massa falida para o pagamento prioritário aos credores, em consonância com o Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 e a Lei 11.101/2005. Esse entendimento reflete a interpretação do STJ em assegurar a eficácia dos processos falimentares.
Legislação:
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Determina a preservação do patrimônio da massa em face de execuções fiscais.
CPC/2015, art. 1.046 - Normas de transição e aplicação do CPC/2015 em execuções fiscais contra massa falida.
Lei 11.101/2005, art. 83 - Estabelece a ordem de pagamento dos créditos na falência.
Jurisprudência:
STJ e Execução Fiscal contra Massa Falida
Honorários no STJ e Massa Falida
Preservação do Patrimônio e STJ
- Considerações Finais
A exclusão dos encargos sucumbenciais nas execuções fiscais contra a massa falida é uma medida que visa proteger o ativo patrimonial do devedor falido e garantir a satisfação dos credores preferenciais. Este tratamento específico se baseia no princípio da causalidade e nas disposições do Decreto-Lei 7.661/1945 e da Lei 11.101/2005, além de ser amplamente acolhido pelo STJ. Assim, a exclusão dos honorários advocatícios e multas evita a redução injustificada do montante destinado ao pagamento dos credores, promovendo a segurança jurídica e a eficiência do processo de falência.
Legislação:
Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Limita os encargos aplicáveis à massa falida.
Lei 11.101/2005, art. 83 - Priorização dos créditos no processo falimentar.
CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito ao devido processo legal e acesso à Justiça.
Jurisprudência:
Considerações Finais sobre Encargos e Falência
Jurisprudência sobre Encargos e Massa Falida
Outras doutrinas semelhantes
Incidência da Súmula 283/STF e Honorários em Execução Fiscal contra Massa Falida
Publicado em: 29/10/2024 TributárioA doutrina aborda a aplicação da Súmula 283/STF em recurso especial que não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incluindo a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contra a massa falida.
AcessarConflito Positivo de Competência entre Justiça Estadual e Justiça do Trabalho em Execução contra Grupo Econômico
Publicado em: 28/10/2024 TributárioO acórdão analisa conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho para execução de dívida contra pessoa jurídica pertencente a grupo econômico em regime falimentar. O STJ decidiu que, quando a execução trabalhista incide sobre bens fora da massa falida, o Juízo do Trabalho é competente, não caracterizando conflito positivo de competência.
AcessarCompetência Exclusiva do Juízo Falimentar e Inadmissibilidade de Reiteração de Incidente Processual
Publicado em: 04/09/2024 TributárioEsta doutrina aborda a competência exclusiva do juízo falimentar para dispor sobre os bens da massa falida e a proibição de reiteração de incidentes processuais que já foram apreciados.
Acessar