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Encargos Sucumbenciais em Execuções Fiscais contra Massa Falida

Publicado em: 29/10/2024 Tributário
Esta doutrina explora a exclusão dos encargos sucumbenciais, como honorários advocatícios e multas, em execuções fiscais movidas contra a massa falida, com base na aplicação do princípio da causalidade e no Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208.

"O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 não é devido pela massa falida em razão do preceito contido no Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208."

Súmulas:
Súmula 565/STF. Multa fiscal indevida para massa falida por se tratar de sanção administrativa.

Legislação:



Decreto-Lei 1.025/69, art. 1º. Prevê encargo de 20% nas execuções fiscais da União em substituição aos honorários advocatícios.

 

Decreto-Lei 7.661/45, art. 208. Estabelece que a massa falida não é responsável por custas de advogados dos credores e do falido.


Informações complementares

TÍTULO:
EXCLUSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A MASSA FALIDA



  1. Introdução

A execução fiscal contra a massa falida é tratada com especificidade, especialmente quanto aos encargos sucumbenciais, como honorários advocatícios e multas. A doutrina e a jurisprudência analisam a exclusão desses encargos em processos que envolvem devedores em falência, com base no princípio da causalidade e na interpretação do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208. Essa abordagem visa preservar os bens da massa falida para priorizar o pagamento dos credores de maior relevância, limitando os custos adicionais que possam reduzir os ativos destinados a esses credores.

Legislação:


Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Disciplina a ordem de pagamentos na falência e a destinação de bens da massa.

Lei 11.101/2005, art. 83 - Estabelece a prioridade de créditos no processo de falência, limitando encargos que impactem a massa falida.

CF/88, art. 5º, XXXVI - Garante a proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, aplicáveis também em processos falimentares.

Jurisprudência:


Exclusão de Encargos Sucumbenciais na Massa Falida

Execução Fiscal contra Massa Falida

Honorários Advocatícios e Massa Falida


  1. Encargos Sucumbenciais

No contexto de execução fiscal contra a massa falida, a exclusão dos encargos sucumbenciais, como honorários advocatícios e multas, visa preservar o patrimônio para o pagamento dos credores prioritários, seguindo o entendimento de que a massa falida não deve arcar com custos adicionais que não têm relação direta com a recuperação dos ativos. Este entendimento é embasado no princípio da causalidade, pelo qual o vencido em uma ação responde pelos custos que provocou, exceto em casos de falência onde o patrimônio é preservado para a satisfação dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208.

Legislação:


CPC/2015, art. 85 - Estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, com exceções em processos de massa falida.

Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Limita a aplicação de encargos sucumbenciais na massa falida, priorizando o pagamento de credores.

Lei 11.101/2005, art. 83 - Regula a prioridade dos créditos no processo falimentar, restringindo encargos contra a massa.

Jurisprudência:


Encargos Sucumbenciais na Massa Falida

Execução Fiscal e Encargos

Honorários e Multas na Falência


  1. Execução Fiscal

A execução fiscal contra a massa falida ocorre com limitações impostas para evitar que encargos adicionais onerem a massa falida, considerando que os recursos devem ser prioritariamente destinados a credores privilegiados, como trabalhistas e tributários. A exclusão dos encargos sucumbenciais nesses casos segue o princípio de proteção do ativo da massa e visa impedir que a execução fiscal comprometa o pagamento prioritário. Este entendimento é consolidado pelo STJ, aplicando os preceitos do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 e da Lei 11.101/2005.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 1º - Regula a execução fiscal e sua aplicabilidade com restrições quando a parte é a massa falida.

Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Define a restrição de encargos em execuções fiscais contra a massa falida.

Lei 11.101/2005, art. 124 - Estabelece as regras para execuções em que a massa falida é a parte.

Jurisprudência:


Execução Fiscal e Massa Falida

Prioridade de Créditos na Execução Fiscal

Execução Fiscal e Falência


  1. Massa Falida

A massa falida representa o conjunto de bens que, durante o processo falimentar, são administrados com o objetivo de quitar os débitos com os credores. Em razão do princípio da preservação dos ativos, encargos sucumbenciais como honorários e multas são usualmente excluídos em execuções fiscais movidas contra a massa falida. Este tratamento diferenciado busca garantir que os recursos da massa sejam utilizados para quitar as obrigações principais e não gastos em encargos adicionais.

Legislação:


Lei 11.101/2005, art. 75 - Define o conceito e a gestão dos bens da massa falida.

Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Restringe a incidência de encargos sucumbenciais sobre a massa falida.

CPC/2015, art. 85 - Regula a cobrança de honorários advocatícios, com exceções no caso de massa falida.

Jurisprudência:


Honorários e Massa Falida

Execução contra a Massa Falida

Prioridade de Créditos na Massa Falida


  1. Princípio da Causalidade

O princípio da causalidade orienta a distribuição dos encargos processuais, especialmente em execuções fiscais, com o entendimento de que o responsável pelo litígio deve arcar com os custos. Entretanto, em casos de falência, o princípio da causalidade é relativizado, pois os encargos sucumbenciais não são aplicáveis à massa falida, buscando resguardar o patrimônio do devedor para o pagamento dos credores. Essa abordagem visa evitar a sobrecarga do processo de falência com encargos adicionais.

Legislação:


CPC/2015, art. 85 - Regras gerais de honorários, com aplicação diferenciada em casos de massa falida.

Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Direciona a aplicação do princípio da causalidade em execuções contra a massa falida.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso à Justiça com distribuição equilibrada dos encargos processuais.

Jurisprudência:


Princípio da Causalidade e Massa Falida

Encargos e Princípio da Causalidade

Causalidade na Execução Fiscal


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em execuções fiscais movidas contra a massa falida, a incidência de encargos sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios e multas, deve ser excluída. O STJ reconhece que a aplicação do princípio da causalidade nesses casos preserva a integridade do patrimônio da massa falida para o pagamento prioritário aos credores, em consonância com o Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 e a Lei 11.101/2005. Esse entendimento reflete a interpretação do STJ em assegurar a eficácia dos processos falimentares.

Legislação:


Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Determina a preservação do patrimônio da massa em face de execuções fiscais.

CPC/2015, art. 1.046 - Normas de transição e aplicação do CPC/2015 em execuções fiscais contra massa falida.

Lei 11.101/2005, art. 83 - Estabelece a ordem de pagamento dos créditos na falência.

Jurisprudência:


STJ e Execução Fiscal contra Massa Falida

Honorários no STJ e Massa Falida

Preservação do Patrimônio e STJ


  1. Considerações Finais

A exclusão dos encargos sucumbenciais nas execuções fiscais contra a massa falida é uma medida que visa proteger o ativo patrimonial do devedor falido e garantir a satisfação dos credores preferenciais. Este tratamento específico se baseia no princípio da causalidade e nas disposições do Decreto-Lei 7.661/1945 e da Lei 11.101/2005, além de ser amplamente acolhido pelo STJ. Assim, a exclusão dos honorários advocatícios e multas evita a redução injustificada do montante destinado ao pagamento dos credores, promovendo a segurança jurídica e a eficiência do processo de falência.

Legislação:


Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208 - Limita os encargos aplicáveis à massa falida.

Lei 11.101/2005, art. 83 - Priorização dos créditos no processo falimentar.

CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o direito ao devido processo legal e acesso à Justiça.

Jurisprudência:


Considerações Finais sobre Encargos e Falência

Jurisprudência sobre Encargos e Massa Falida

Segurança Jurídica e Falência



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