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Extemporaneidade do Recurso Especial e Súmula 418/STJ

Publicado em: 29/10/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a extemporaneidade do recurso especial interposto sem observar a necessidade de ratificação na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos por co-réu, aplicando a Súmula 418/STJ.

"O recurso especial interposto na pendência de julgamento e publicação dos embargos de declaração opostos por co-réu requer ratificação conforme Súmula 418/STJ."

Súmulas:
Súmula 418/STJ. Necessidade de ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos embargos de declaração.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022. Define a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição em decisão judicial.

 

CF/88, art. 5º, XXXV. Assegura a todos o acesso ao Judiciário para a defesa de direitos.


Informações complementares

TÍTULO:
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM RATIFICAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR CO-RÉU



  1. Introdução

O tema da extemporaneidade no recurso especial trata das implicações processuais da falta de ratificação do recurso quando ainda pendente o julgamento de embargos declaratórios interpostos por co-réu. Essa situação exige cautela, pois, conforme a Súmula 418/STJ, a ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos declaratórios pode resultar em sua inadmissibilidade. Esse entendimento decorre da necessidade de garantir que o recurso esteja em consonância com a decisão final, assegurando clareza quanto aos pontos impugnados, especialmente em casos de pluralidade de réus, nos quais a pendência de embargos declaratórios pode afetar diretamente o mérito recursal.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.024, § 4º - Prevê a exigência de ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios.

Súmula 418/STJ - Estabelece que o recurso especial interposto durante a pendência de embargos de declaração deve ser ratificado após o julgamento dos embargos, sob pena de inadmissibilidade.

CF/88, art. 5º, LV - Direito ao contraditório e ampla defesa no processo judicial.

Jurisprudência:


Extemporaneidade do Recurso Especial

Pendência de Embargos Declaratórios

Súmula 418


  1. Recurso Especial

O recurso especial é instrumento que visa a uniformização da interpretação de leis federais pelo STJ. No entanto, quando interposto durante a pendência de embargos declaratórios, torna-se necessária a ratificação após o julgamento dos embargos. Isso é crucial para que o recurso reflita a decisão final e não seja considerado extemporâneo. Este entendimento, consolidado na Súmula 418/STJ, busca preservar a coerência da decisão e assegurar que o recurso seja considerado tempestivo, alinhando-se ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.029 - Disposições sobre os requisitos e a admissibilidade do recurso especial.

Súmula 418/STJ - Exige a ratificação do recurso especial na pendência dos embargos declaratórios, sob pena de inadmissibilidade.

CF/88, art. 105, III - Define a competência do STJ para julgar o recurso especial.

Jurisprudência:


Tempestividade do Recurso Especial

Admissibilidade do Recurso Especial

Interpretação da Súmula 418/STJ


  1. Extemporaneidade

A extemporaneidade do recurso especial ocorre quando o recorrente não observa o prazo ou os requisitos processuais necessários para a sua interposição. Nos casos de pendência de embargos de declaração opostos por co-réu, a extemporaneidade pode ser verificada quando o recorrente não realiza a ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos. Essa exigência, estabelecida na Súmula 418/STJ, visa assegurar a consonância do recurso com a decisão final e evita a possibilidade de inadmissibilidade, garantindo a regularidade processual.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.024, § 4º - Exige a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos para evitar a extemporaneidade.

Súmula 418/STJ - Determina que o recurso especial interposto na pendência de embargos declaratórios deve ser ratificado.

CF/88, art. 5º, LV - Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Jurisprudência:


Extemporaneidade do Recurso

Ratificação do Recurso Especial

Súmula 418/STJ e Extemporaneidade


  1. Embargos Declaratórios

Os embargos de declaração são recursos que têm por objetivo corrigir obscuridades, omissões ou contradições em decisões judiciais. Quando opostos por um co-réu, podem impactar diretamente o conteúdo da decisão, exigindo que o recurso especial interposto anteriormente seja ratificado após o julgamento dos embargos, sob pena de ser considerado extemporâneo. A Súmula 418/STJ reforça essa necessidade, visando a conformidade do recurso com a decisão final, assegurando que o conteúdo recursal seja ajustado caso a decisão seja alterada pelos embargos.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.022 - Disposição sobre os embargos de declaração e suas finalidades.

CPC/2015, art. 1.024 - Trata dos efeitos dos embargos de declaração no processo.

Súmula 418/STJ - Necessidade de ratificação do recurso especial após a decisão dos embargos.

Jurisprudência:


Impacto dos Embargos Declaratórios

Embargos de Co-Réu

Retificação da Decisão por Embargos


  1. Co-réu

Quando há pluralidade de réus, os embargos de declaração interpostos por um co-réu podem alterar substancialmente a decisão. Nesse contexto, o recurso especial interposto sem a ratificação após a decisão dos embargos declaratórios pelo co-réu poderá ser considerado extemporâneo. A exigência, conforme a Súmula 418/STJ, reforça a importância de que todos os interessados acompanhem o resultado dos embargos, visando preservar a regularidade do recurso e a integridade da decisão, especialmente em processos complexos com múltiplas partes.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.022 - Trata dos embargos de declaração e sua aplicabilidade em litisconsórcio.

CPC/2015, art. 1.024 - Exige a ratificação do recurso em casos de decisão impactada por embargos.

Súmula 418/STJ - Necessidade de ratificação do recurso especial interposto na pendência de embargos declaratórios.

Jurisprudência:


Embargos Declaratórios de Co-Réu

Ratificação de Recurso por Co-Réu

Pluralidade de Réus e Embargos


  1. STJ

O STJ é o órgão responsável por uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil, e a Súmula 418/STJ reflete seu entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial pendente de embargos declaratórios. Este posicionamento demonstra o compromisso do STJ com a segurança jurídica e a preservação do devido processo legal, assegurando que o recurso especial esteja atualizado com a decisão final e que os efeitos dos embargos de declaração sejam devidamente considerados no julgamento do recurso.

Legislação:


Súmula 418/STJ - Define a exigência de ratificação para evitar extemporaneidade do recurso especial.

CF/88, art. 105, III - Estabelece a competência do STJ para julgar o recurso especial.

CPC/2015, art. 1.029 - Disposições gerais sobre o recurso especial e requisitos processuais.

Jurisprudência:


STJ e Recurso Especial

Jurisprudência sobre a Súmula 418/STJ

Competência do STJ


  1. Considerações Finais

O entendimento consolidado pela Súmula 418/STJ reforça a importância de observar a ratificação do recurso especial na pendência dos embargos declaratórios, evitando a extemporaneidade e assegurando a conformidade do recurso com a decisão final. O recurso especial interposto sem essa observância é passível de inadmissibilidade, especialmente em contextos com co-réus, onde a decisão final pode impactar o teor recursal. Este posicionamento garante a segurança jurídica e o adequado funcionamento do sistema processual, ao exigir que os recursos refutem a decisão completa, sem omissões ou incongruências.

Legislação:


Súmula 418/STJ - Necessidade de ratificação do recurso especial pendente de embargos declaratórios.

CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos processuais para o recurso especial.

CF/88, art. 5º, LV - Princípios do contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência:


Considerações Finais sobre Ratificação

Jurisprudência sobre Segurança Jurídica

Decisão Final e Recurso



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