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Extensão da Falência e Desconsideração da Personalidade Jurídica

Publicado em: 27/09/2024 Processo CivilEmpresa
A doutrina aborda a extensão da falência para empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, esclarecendo os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Focaliza-se na necessidade de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

"No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da 'eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas', o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual, repita-se, o acórdão recorrido consignou não haver 'apontado, ou descartado, a existência dos créditos mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida'."

Legislação: CCB/2002, art. 50


Informações complementares



TÍTULO:
EXTENSÃO DA FALÊNCIA PARA EMPRESAS COLIGADAS OU DO MESMO GRUPO ECONÔMICO


1. Introdução

A doutrina jurídica que trata da extensão da falência para empresas coligadas ou que pertencem ao mesmo grupo econômico aborda questões delicadas no campo do direito empresarial e da insolvência. A principal controvérsia está na possibilidade de se imputar a responsabilidade da falência a todas as empresas do grupo, mesmo quando somente uma delas enfrenta dificuldades financeiras. Para que tal extensão ocorra, é fundamental comprovar a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, elementos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica.

Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 81 — Disciplina a responsabilidade patrimonial na falência.
CCB/2002, art. 50 — Prevê a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CF/88, art. 170 — Estabelece os princípios que regem a ordem econômica, com destaque para a função social da empresa.

Jurisprudência:
Desconsideração da Personalidade Jurídica em Falência
Extensão da Falência para Grupo Econômico
Confusão Patrimonial e Desvio de Finalidade em Falência


2. Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, aplicável quando há evidências de que a empresa foi utilizada para fins ilícitos, como o desvio de patrimônio ou a confusão entre os bens dos sócios e da empresa. No contexto de falências, a desconsideração pode ser estendida às empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme previsto no CCB/2002, art. 50. A desconsideração visa coibir abusos, garantindo que os bens pessoais dos sócios ou de outras empresas do grupo sejam responsabilizados pelo passivo da falida.

Legislação:
CCB/2002, art. 50 — Prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Lei 11.101/2005, art. 81 — Trata da responsabilidade patrimonial na falência.
CF/88, art. 170 — Estabelece a função social da empresa como um dos princípios da ordem econômica.

Jurisprudência:
Desconsideração da Personalidade Jurídica e Confusão Patrimonial
Desconsideração em Falência e Grupo Econômico
Abuso de Direito e Confusão Patrimonial


3. Falência e Grupo Econômico

No âmbito da falência, a extensão de seus efeitos para as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ocorre em situações específicas, em que há interdependência entre as empresas ou a comprovação de que os ativos e passivos das sociedades foram confundidos. O objetivo é evitar que o processo de falência seja manipulado para blindar o patrimônio das empresas integrantes do grupo que, de fato, estão diretamente envolvidas nas operações da falida. Para que isso seja efetivado, a doutrina e jurisprudência exigem a comprovação de uma relação material entre as sociedades, caracterizada por confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Legislação:
Lei 11.101/2005, art. 82 — Determina a responsabilidade solidária de empresas coligadas na falência, quando comprovada confusão patrimonial.
CCB/2002, art. 50 — Prevê a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CF/88, art. 5º, LV — Assegura o devido processo legal e a ampla defesa.

Jurisprudência:
Extensão da Falência a Grupo Econômico
Solidariedade entre Empresas do Grupo Econômico
Confusão Patrimonial e Grupo Econômico


4. Confusão Patrimonial

A confusão patrimonial ocorre quando os bens de uma ou mais empresas do grupo são administrados de forma indistinta, sem separação clara entre os ativos e passivos de cada pessoa jurídica. Essa prática caracteriza o abuso da personalidade jurídica e pode resultar na desconsideração para alcançar os bens das empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico. A confusão patrimonial é um dos requisitos mais importantes para estender a falência às outras empresas do grupo, devendo ser demonstrada com evidências concretas de que os recursos foram utilizados de forma indevida.

Legislação:
CCB/2002, art. 50 — Abuso de personalidade jurídica pela confusão patrimonial.
Lei 11.101/2005, art. 82 — Prevê a solidariedade patrimonial em casos de confusão patrimonial.
CF/88, art. 5º, LIV — Garante o princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Jurisprudência:
Confusão Patrimonial e Extensão da Falência
Desconsideração da Personalidade Jurídica na Falência
Confusão Patrimonial em Grupo Econômico


5. Considerações Finais

A extensão da falência para empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico é uma medida que visa coibir abusos e proteger os credores no processo falimentar. Para que essa extensão ocorra, é necessário comprovar a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, elementos que demonstram o uso indevido da personalidade jurídica para fraudar credores ou blindar patrimônio. O correto uso da desconsideração da personalidade jurídica é fundamental para a manutenção da segurança jurídica e da função social das empresas, permitindo uma solução justa para as partes envolvidas na falência.


 


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