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Fundamentação de Decisões Judiciais e o Tema 339/STF

Publicado em: 14/10/2024 Processo Penal
Discussão sobre a fundamentação das decisões judiciais com base na CF/88, art. 93, IX, com ênfase no Tema 339/STF, que define que a fundamentação das decisões não precisa abranger todas as alegações, mas deve ser suficiente para a compreensão da controvérsia.

A CF/88, art. 93, IX exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta. O STF, ao analisar o Tema 339/STF, firmou o entendimento de que a motivação deve permitir a compreensão da solução dada ao caso, sem que seja necessário abordar de forma detalhada todas as alegações. A tese reforça a ideia de que a suficiência da fundamentação deve ser analisada à luz do objetivo de resolução da controvérsia.

Súmulas:
Súmula 211/STJ: O recurso não será conhecido quando não houver prequestionamento da matéria.
Súmula 456/STJ: A Justiça Federal é competente para julgar conflitos entre Justiça Estadual e Federal.


Legislação:

 


**CF/88, art. 93, IX** Exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mesmo que de forma sucinta, sem a obrigatoriedade de análise detalhada de todas as provas e alegações.

 

CPC/2015, art. 1.030
Determina que, na ausência de repercussão geral, o recurso extraordinário não será admitido.

Lei 11.419/2006, art. 1º
Regula a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica de documentos.


Informações complementares

TÍTULO:
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COM BASE NA CF/88, ART. 93, IX E NO TEMA 339/STF


  1. Introdução
    A fundamentação das decisões judiciais é uma exigência constitucional expressa na CF/88, art. 93, IX, que garante que todas as decisões dos tribunais e juízes sejam motivadas, permitindo transparência, controle e previsibilidade no sistema de justiça. A necessidade de fundamentação não significa que o julgador deva responder a todas as alegações das partes, mas que a decisão deve ser suficiente para expor os motivos que a sustentam, permitindo a sua compreensão e eventual recurso. Essa interpretação foi consolidada pelo Tema 339/STF, que define que a fundamentação é suficiente se permite a compreensão do caso, sem necessidade de abordar minuciosamente todos os pontos suscitados pelas partes.

Legislação:



CF/88, art. 93, IX - Determina a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais.
CPC/2015, art. 489, §1º - Dispõe sobre os elementos essenciais que devem constar na fundamentação das decisões.
CPC/2015, art. 11 - As decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Jurisprudência:



Fundamentação das Decisões - STF
Fundamentação - Decisões Judiciais
Fundamentação Judicial


  1. Fundamentação das Decisões Judiciais
    O dever de fundamentar as decisões é um pilar do Estado de Direito, sendo essencial para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. A fundamentação deve ser clara, objetiva e permitir o entendimento das razões que levaram o magistrado a tomar aquela decisão, mas não exige que o julgador aborde detalhadamente todos os argumentos das partes. O que se espera é uma motivação que permita o controle das partes sobre a justiça da decisão, facilitando eventual recurso. O CPC/2015, art. 489, reforça que a decisão não será considerada fundamentada se não enfrentar os principais argumentos capazes de, em tese, alterar o julgamento.

Legislação:



CF/88, art. 93, IX - Exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.
CPC/2015, art. 489, §1º - Estabelece os requisitos para a fundamentação das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 11 - Determina que as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas.

Jurisprudência:



Fundamentação - Art. 489, CPC
Decisão sem Fundamentação
Princípio da Fundamentação


  1. Tema 339/STF
    O Tema 339/STF traz importante orientação sobre a fundamentação das decisões judiciais, esclarecendo que o magistrado não está obrigado a responder, de forma pormenorizada, a todas as alegações apresentadas pelas partes. A decisão é válida e considerada fundamentada quando expõe as razões de forma suficiente para que se compreenda a controvérsia e a solução adotada. Assim, o julgador pode concentrar sua fundamentação nos pontos centrais do processo, desde que justifique adequadamente sua decisão e que a motivação permita a revisão da decisão por instância superior, caso seja necessário.

Legislação:



CF/88, art. 93, IX - Obriga a fundamentação de decisões judiciais.
CPC/2015, art. 489, §1º - Detalha o conteúdo mínimo de uma fundamentação judicial válida.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garantia do direito de acesso ao Judiciário.

Jurisprudência:



Tema 339 - STF
Fundamentação Insuficiente - STF
Motivação Judicial - Tema 339


  1. Decisões Judiciais e Motivação Judicial
    A motivação judicial é o elemento que diferencia uma decisão arbitrária de uma decisão justa. Ao motivar uma decisão, o juiz revela o seu raciocínio, permitindo que as partes compreendam os motivos pelos quais a causa foi decidida a favor ou contra elas. O CPC/2015 reforça essa necessidade ao exigir que as decisões sejam claras e coerentes, enfrentando os principais argumentos apresentados. No entanto, o Tema 339/STF deixa claro que a decisão não será considerada inválida por não abordar cada ponto levantado pelas partes, desde que a motivação fornecida seja suficiente para justificar a solução da controvérsia.

Legislação:



CPC/2015, art. 489, §1º - Regula os requisitos essenciais para a fundamentação das decisões judiciais.
CF/88, art. 93, IX - Exige a motivação das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 371 - O juiz deve fundamentar as decisões conforme a análise dos fatos e provas do processo.

Jurisprudência:



Motivação Judicial
Decisão Judicial - Tema 339
Fundamentação - CPC/2015


  1. Considerações Finais
    O direito à fundamentação das decisões é uma garantia essencial para o devido processo legal. O entendimento consolidado no Tema 339/STF traz clareza sobre o que se espera de uma decisão bem fundamentada, permitindo que o Judiciário se concentre nos pontos principais das controvérsias sem a obrigação de responder a todas as alegações das partes. Assim, a CF/88, art. 93, IX e o CPC/2015, art. 489 estabelecem uma base sólida para garantir que as decisões sejam justificadas de forma clara, objetiva e eficiente, sem comprometer a integridade do processo.



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