Impossibilidade de extensão do adicional noturno a afastamentos
Publicado em: 18/11/2024 Administrativo"O adicional noturno, de natureza propter laborem, destina-se exclusivamente à compensação de trabalho em horário especial, não sendo devido durante afastamentos ou licenças."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.
Legislação:
CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos especiais e controvérsias repetitivas.
Lei 8.112/1990, art. 102. Regula os afastamentos considerados de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.037. Determina a suspensão de processos em caso de recursos repetitivos.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece os procedimentos para recursos especiais repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143, parágrafo único. Trata do regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: NATUREZA PROPTER LABOREM E LIMITES DURANTE AFASTAMENTOS
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é um direito que visa compensar o trabalhador pelo desgaste adicional associado ao trabalho em horário noturno. No âmbito do serviço público, sua concessão é regulada por normas específicas que delimitam sua aplicação, reforçando sua característica de vantagem propter laborem.
Este documento analisa os fundamentos jurídicos que sustentam a exclusividade do adicional noturno ao efetivo exercício das atividades em período noturno, excluindo períodos de afastamento como licenças, férias ou afastamentos por motivos de saúde, em consonância com a legislação e a doutrina administrativa.
Legislação:
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios que regem a administração pública, incluindo legalidade e eficiência.
Lei 8.112/1990, art. 102: Disciplina as hipóteses de afastamento de servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Servidores Públicos
2. ADICIONAL NOTURNO, PROPTER LABOREM, AFASTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDORES PÚBLICOS
A legislação brasileira considera o adicional noturno uma vantagem com natureza propter laborem, ou seja, vinculada ao desempenho de trabalho em horário noturno. Essa característica implica que o benefício é devido apenas enquanto o servidor público exerce efetivamente suas atividades durante a noite, sendo inaplicável a períodos de afastamento.
Os afastamentos por motivos de saúde, licenças ou férias afastam o servidor das condições que justificam a concessão do adicional noturno. Este entendimento está em harmonia com o princípio da economicidade, previsto no CF/88, art. 37, que visa assegurar uma administração pública eficiente e responsável com os recursos públicos.
Além disso, a manutenção do pagamento do adicional noturno durante afastamentos poderia configurar enriquecimento sem causa, conforme vedado pelo CCB/2002, art. 884. Essa abordagem busca promover o equilíbrio entre os direitos do servidor e os deveres da administração pública.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios de legalidade, moralidade e eficiência.
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre afastamentos de servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Propter Laborem
Servidores Licença Adicional Noturno
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exclusividade do adicional noturno ao efetivo exercício do trabalho noturno reflete uma aplicação coerente da legislação e da doutrina administrativa. Sua natureza propter laborem fundamenta-se na vinculação direta entre a compensação e a realização das atividades noturnas, justificando sua não extensão a períodos de afastamento.
Ao delimitar o pagamento do benefício, a administração pública promove a legalidade, eficiência e moralidade administrativa, preservando o equilíbrio entre os direitos dos servidores e a gestão responsável dos recursos públicos.
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