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Impossibilidade de extensão do adicional noturno a afastamentos

Publicado em: 18/11/2024 Administrativo
Aborda a natureza jurídica do adicional noturno como vantagem propter laborem, restrita ao efetivo exercício de atividades noturnas, excluindo períodos de afastamento como licenças ou férias.

"O adicional noturno, de natureza propter laborem, destina-se exclusivamente à compensação de trabalho em horário especial, não sendo devido durante afastamentos ou licenças."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos especiais e controvérsias repetitivas.

Lei 8.112/1990, art. 102. Regula os afastamentos considerados de efetivo exercício para servidores públicos.

CPC/2015, art. 1.037. Determina a suspensão de processos em caso de recursos repetitivos.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece os procedimentos para recursos especiais repetitivos.

Lei 11.907/2009, art. 143, parágrafo único. Trata do regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.


Informações complementares





TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: NATUREZA PROPTER LABOREM E LIMITES DURANTE AFASTAMENTOS



1. INTRODUÇÃO

O adicional noturno é um direito que visa compensar o trabalhador pelo desgaste adicional associado ao trabalho em horário noturno. No âmbito do serviço público, sua concessão é regulada por normas específicas que delimitam sua aplicação, reforçando sua característica de vantagem propter laborem.

Este documento analisa os fundamentos jurídicos que sustentam a exclusividade do adicional noturno ao efetivo exercício das atividades em período noturno, excluindo períodos de afastamento como licenças, férias ou afastamentos por motivos de saúde, em consonância com a legislação e a doutrina administrativa.

Legislação:  

CF/88, art. 37: Estabelece os princípios que regem a administração pública, incluindo legalidade e eficiência.  

Lei 8.112/1990, art. 102: Disciplina as hipóteses de afastamento de servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Servidores Públicos  

Propter Laborem Jurídico  

Afastamento Adicional Noturno  


2. ADICIONAL NOTURNO, PROPTER LABOREM, AFASTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDORES PÚBLICOS

A legislação brasileira considera o adicional noturno uma vantagem com natureza propter laborem, ou seja, vinculada ao desempenho de trabalho em horário noturno. Essa característica implica que o benefício é devido apenas enquanto o servidor público exerce efetivamente suas atividades durante a noite, sendo inaplicável a períodos de afastamento.

Os afastamentos por motivos de saúde, licenças ou férias afastam o servidor das condições que justificam a concessão do adicional noturno. Este entendimento está em harmonia com o princípio da economicidade, previsto no CF/88, art. 37, que visa assegurar uma administração pública eficiente e responsável com os recursos públicos.

Além disso, a manutenção do pagamento do adicional noturno durante afastamentos poderia configurar enriquecimento sem causa, conforme vedado pelo CCB/2002, art. 884. Essa abordagem busca promover o equilíbrio entre os direitos do servidor e os deveres da administração pública.

Legislação:  

CF/88, art. 37: Princípios de legalidade, moralidade e eficiência.  

Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre afastamentos de servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Propter Laborem  

Servidores Licença Adicional Noturno  

Remuneração Adicional Noturno  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exclusividade do adicional noturno ao efetivo exercício do trabalho noturno reflete uma aplicação coerente da legislação e da doutrina administrativa. Sua natureza propter laborem fundamenta-se na vinculação direta entre a compensação e a realização das atividades noturnas, justificando sua não extensão a períodos de afastamento.

Ao delimitar o pagamento do benefício, a administração pública promove a legalidade, eficiência e moralidade administrativa, preservando o equilíbrio entre os direitos dos servidores e a gestão responsável dos recursos públicos.



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