?>

Improbidade Administrativa e a Vedação de Revisão de Provas em Recurso Especial

Publicado em: 30/10/2024 Administrativo
A doutrina discute o cabimento de recurso especial em casos de improbidade administrativa, destacando a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de provas para reanálise de dolo e dano ao erário, especialmente quando há concertos de valores ou fraudes licitatórias.

"O entendimento diverso em casos de improbidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório, sendo inviável em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ."

Súmulas:
Súmula 7/STJ. Veda o reexame de provas no recurso especial.
Súmula 282/STF. Exige prequestionamento para admissibilidade de recurso extraordinário.

Legislação:


 

  • Lei 8.429/1992, art. 10
    Define como ato de improbidade administrativa causar dano ao erário, incluindo ações dolosas e culposas.

  • Lei 14.230/2021, art. 1º, §1º
    Estabelece a necessidade de dolo para caracterização de ato de improbidade, alterando o entendimento de responsabilidade objetiva.


Informações complementares

TÍTULO:
O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ANÁLISE DA SÚMULA 7/STJ



  1. Introdução

A improbidade administrativa é uma conduta ilícita que abrange atos que causam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação dos princípios da administração pública, conforme disciplinado pela Lei 8.429/1992. O cabimento do recurso especial em casos de improbidade enfrenta limitações impostas pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria probatória. Esse entrave é especialmente relevante quando o Tribunal de Justiça local já analisou as provas do dolo e do dano ao erário, impossibilitando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) as reavalie.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 10 - Define atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

CF/88, art. 37, § 4º - Prevê as sanções aplicáveis nos casos de improbidade administrativa.

Súmula 7/STJ - Veda a análise de provas no recurso especial.

Jurisprudência:


Recurso Especial em Improbidade Administrativa

Improbidade: Dolo e Dano ao Erário

Súmula 7/STJ


  1. Improbidade Administrativa

A improbidade administrativa ocorre quando agentes públicos, por ação ou omissão, praticam atos que violam a moralidade administrativa, causando prejuízo aos cofres públicos. As fraudes em processos licitatórios e desvios de valores são exemplos de condutas enquadradas nessa categoria, previstas na Lei 8.429/1992. Para que o recurso especial seja analisado pelo STJ, não se admite a discussão de fatos já consolidados em instâncias inferiores. Assim, as alegações de dolo ou ausência de dano, se dependentes de reavaliação de provas, não são passíveis de exame em sede de recurso especial.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 9º e art. 10 - Trata do enriquecimento ilícito e do dano ao erário.

CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública.

Súmula 7/STJ - Veda o reexame de provas em recurso especial.

Jurisprudência:


Improbidade Administrativa e Lei 8.429

Fraude Licitatória em Improbidade

Revisão de Dano ao Erário


  1. Revisão de Provas

A Súmula 7/STJ impede o STJ de revisar as provas já apreciadas em instâncias inferiores, com o intuito de assegurar que o recurso especial se restrinja a questões de direito. Em casos de improbidade administrativa, a análise de elementos como o dolo e o dano ao erário pode demandar revisão de provas, o que inviabiliza a discussão em recurso especial. Assim, o STJ limita-se a examinar aspectos estritamente legais e processuais, sem reavaliar a culpabilidade ou a extensão do prejuízo ao erário.

Legislação:


Súmula 7/STJ - Restringe o STJ ao exame de matéria de direito em recurso especial.

Lei 8.429/1992, art. 10 - Atribui responsabilidade pela prática de atos lesivos ao erário.

CF/88, art. 37 - Reforça a moralidade e a probidade na administração pública.

Jurisprudência:


Revisão de Provas no STJ

Dolo em Improbidade Administrativa

Súmula 7/STJ e Recurso Especial


  1. Dolo

O dolo nas ações de improbidade administrativa é caracterizado pela intenção consciente de lesar o erário ou violar princípios administrativos. A prova do dolo é essencial para a condenação, porém, sua revisão demanda análise probatória que é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Esse entendimento reforça a competência das instâncias ordinárias para apurar fatos e intenções, limitando a atuação do STJ a questões de direito estritamente vinculadas ao caso.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 10 - Prevê atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal.

Súmula 7/STJ - Impede a análise de provas em sede de recurso especial.

Jurisprudência:


Dolo e Prova em Improbidade

Dano ao Erário no STJ

Revisão de Dolo em Improbidade


  1. Dano ao Erário

A comprovação de dano ao erário é um dos elementos essenciais para a caracterização de atos de improbidade administrativa, conforme descrito na Lei 8.429/1992. Em situações de desvio de verbas ou fraudes licitatórias, o dano deve ser provado com clareza nas instâncias ordinárias. A Súmula 7/STJ impede o STJ de rever esse dano em recurso especial, preservando a análise de questões probatórias para as instâncias inferiores. O dano ao erário constitui prejuízo patrimonial direto e implica responsabilidades administrativas e legais ao agente público.

Legislação:


Lei 8.429/1992, art. 10 - Define atos de improbidade lesivos ao erário.

CF/88, art. 37, § 4º - Estabelece sanções para atos de improbidade.

Súmula 7/STJ - Limita o STJ à análise de questões jurídicas.

Jurisprudência:


Dano ao Erário e Provas

Fraude Licitatória e Dano

Improbidade e Lesão ao Erário


  1. Súmula 7/STJ

A Súmula 7/STJ estabelece uma importante barreira processual ao impedir o reexame de provas em sede de recurso especial. Em casos de improbidade administrativa, essa limitação evita que o STJ revisite fatos já analisados, garantindo que sua atuação seja restrita a questões de direito. Esse posicionamento assegura celeridade e previsibilidade processual, ao mesmo tempo que preserva as competências das instâncias inferiores na análise probatória.

Legislação:


Súmula 7/STJ - Veda o reexame de provas em recurso especial.

Lei 8.429/1992, art. 10 - Enuncia a necessidade de prova de dano para improbidade.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso ao Poder Judiciário.

Jurisprudência:


Súmula 7/STJ e Provas

Súmula 7 e Improbidade Administrativa

Súmula 7/STJ em Recurso Especial


  1. Considerações Finais

A aplicação da Súmula 7/STJ nos casos de improbidade administrativa restringe a atuação do STJ a questões de direito, preservando as instâncias inferiores na análise de provas e interpretação de fatos. Esse entendimento é essencial para garantir que o recurso especial cumpra sua função sem desvirtuar-se como um meio de reexame probatório, preservando a celeridade e a efetividade do processo. Dessa forma, a atuação do STJ mantém-se dentro dos limites processuais, assegurando o princípio da segurança jurídica.

Legislação:


Súmula 7/STJ - Limita a revisão de provas no recurso especial.

CF/88, art. 37 - Reforça a moralidade e probidade na administração pública.

Lei 8.429/1992, art. 10 - Discorre sobre atos de improbidade que causam dano ao erário.

Jurisprudência:


Improbidade e Restrições de Recursos

Segurança Jurídica e Súmula 7

STJ e Provas em Improbidade



Outras doutrinas semelhantes


Retroatividade Benéfica da Lei 14.230/2021 na Improbidade Administrativa

Retroatividade Benéfica da Lei 14.230/2021 na Improbidade Administrativa

Publicado em: 16/09/2024 Administrativo

Análise sobre a aplicação retroativa de dispositivos da Lei 14.230/2021 em ações de improbidade administrativa que não tenham trânsito em julgado, com ênfase na extinção da tipicidade de condutas baseadas no art. 11 da LIA.

Acessar

Improbidade Administrativa e o Dolo Específico sob a Lei 14.230/2021

Improbidade Administrativa e o Dolo Específico sob a Lei 14.230/2021

Publicado em: 30/10/2024 Administrativo

Esta doutrina aborda a aplicação da Lei 14.230/2021 nos casos de improbidade administrativa, com ênfase na exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, especialmente no contexto da Lei 14.230/2021, art. 10 e Lei 14.230/2021, art. 11. A doutrina destaca a necessidade de retorno dos autos para conformidade à nova interpretação dada pelo STF.

Acessar

Responsabilidade Subjetiva em Atos de Improbidade

Responsabilidade Subjetiva em Atos de Improbidade

Publicado em: 15/10/2024 Administrativo

Discussão sobre a exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa conforme as alterações da Lei 14.230/2021.

Acessar